06/10/2026
NOVA LEI CONSTRUÇÕES 👷♀️
Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio — Diário da República
Em termos simples, o que mudou?
A reforma procura corrigir alguns problemas criados pelo Simplex Urbanístico de 2024 e tornar mais claro quando uma obra precisa de licença, quando basta comunicação e quando está dispensada de controlo prévio. Também reforça a segurança jurídica dos títulos urbanísticos e reorganiza os prazos e procedimentos municipais.
Um ponto importante é a comunicação prévia: o legislador reconhece expressamente que ela não funcionava verdadeiramente como controlo prévio material da obra, porque a intervenção municipal anterior à execução era essencialmente de verif**ação formal da documentação. O novo regime procura clarif**ar essa situação e os respetivos títulos.
Também se alteram os prazos do licenciamento. Deixa de existir o sistema de prazos globais baseado essencialmente na área bruta de construção e recupera-se maior importância dos prazos intercalares, admitindo-se prorrogação excecional e fundamentada para operações mais complexas. Mantém-se relevância do deferimento tácito, nos termos legalmente previstos.
Também estão abrangidos, por exemplo, certos muros de vedação até 1,80 m, muros de suporte até 2 m, pequenas obras de arranjo exterior, determinadas instalações de painéis solares e outras obras que o próprio regulamento municipal qualifique como de escassa relevância urbanística.
Atenção: “não precisar de licença” não signif**a “poder construir em qualquer sítio”
Mesmo uma obra isenta de licença ou considerada de escassa relevância continua sujeita às normas urbanísticas aplicáveis: PDM, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, proteção patrimonial, domínio público, afastamentos e demais regras que sejam aplicáveis ao terreno.
Portanto, uma pequena construção pode estar dispensada de procedimento de controlo prévio e, ainda assim, não ser legalmente admissível.
A nova lei clarif**a conceitos como reconstrução, ampliação e edif**ação. Por exemplo, se uma denominada “reconstrução” aumentar o volume ou a área do edifício, juridicamente deverá ser tratada como obra de ampliação. E uma alteração ao projeto efetuada depois de concluídas as obras deverá ser tratada através do respetivo procedimento de legalização.
Também é reforçado o Pedido de Informação Prévia (PIP) como instrumento para obter segurança jurídica antes de avançar com uma operação urbanística. Quando abrange todos os parâmetros urbanísticos necessários, pode permitir que a operação subsequente fique isenta de licença ou comunicação prévia nos termos legalmente previstos.
Na compra e venda de prédios urbanos, o novo regime procura ainda resolver uma das questões polémicas do Simplex: o contrato deve indicar se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico, permitindo que o adquirente saiba em que situação urbanística está a comprar o imóvel.
Paula Varandas Advogada