28/10/2026
Sim. E esse é um ponto importante no planejamento sucessório!
Quando os pais doam um imóvel aos filhos, por exemplo, existem duas possibilidades previstas no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997: transferir o bem pelo valor que consta na declaração de Imposto de Renda do doador ou pelo valor de mercado.
Se o imóvel estiver declarado por R$ 200 mil e for transferido por R$ 500 mil, por exemplo, a diferença de R$ 300 mil poderá ser tributada como ganho de capital, conforme o entendimento adotado pela Receita Federal. Nesse caso, o imposto é de responsabilidade do doador, e não do filho que recebe o imóvel.
Por outro lado, se a transferência ocorrer pelo valor histórico de R$ 200 mil, não haverá essa tributação imediata sobre a diferença de valor. O custo de aquisição do imóvel permanecerá vinculado ao valor pelo qual ele foi transferido, podendo haver ganho de capital tributável se o donatário vender o bem futuramente por um valor superior, observadas as regras aplicáveis.
Mas existe uma discussão jurídica importante: o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.391, sobre a incidência de IRPF na doação de bens e direitos aos filhos, em adiantamento de legítima, quando transmitidos pelo valor de mercado. Portanto, é necessário acompanhar o julgamento antes de tratar a questão como definitivamente resolvida.
Atualmente, na doação de um imóvel, a escolha do valor de transferência exige análise tributária prévia. É preciso verificar o custo declarado pelo proprietário, o valor atribuído ao bem para a doação, o ITCMD devido e os possíveis efeitos de uma futura venda pelo donatário.
A decisão não deve considerar apenas o imposto incidente no momento da doação, mas também os efeitos tributários futuros e os objetivos do planejamento patrimonial da família, pois uma doação bem planejada começa antes da escritura, com a análise dos custos e das consequências jurídicas e tributárias de cada alternativa!
A orientação jurídica especializada permite avaliar essas variáveis antes de formalizar a transferência!