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Infelizmente, no dia a dia da advocacia da Saúde, estamos nos deparando cada vez mais com a justificativa abusiva dos pl...
21/02/2025

Infelizmente, no dia a dia da advocacia da Saúde, estamos nos deparando cada vez mais com a justificativa abusiva dos planos de saúde de que a pessoa já tinha a “doença” antes da contratação do Plano de Saúde.

A luta pelo direito à saúde deve ir além dos juristas, todos nós devemos conhecer nossos direitos, todos nós devemos lutar contra os abusos.

Preciso lhes dizer que isso
NÃO PODE PERSISTIR.

Se o plano de saúde negou tratamento com essa justificativa

PROCURE UM ESPECIALISTA.

Você não está sozinho.

1 - Cobertura de tratamentos Multidisciplinares:A Lei Berenice Piana (Lei 12764/2011) traz como direito da pessoa autist...
21/02/2025

1 - Cobertura de tratamentos Multidisciplinares:

A Lei Berenice Piana (Lei 12764/2011) traz como direito da pessoa autista o acesso a ações e serviços de saúde com vista a integral necessidade do indivíduo.

Nesse sentido, os planos de saúde têm a obrigação de cobrir os tratamentos indicados, incluindo terapias multidisciplinares, que são fundamentais para o desenvolvimento e evolução do paciente.

2 - Reembolso

Com a indicação terapêutica para um serviço a qual a operadora não possui profissionais especializados em sua rede credenciada, a família tem o direito de solicitar o reembolso, em certos casos, de despesas médicas e terapêuticas em clínicas multidisciplinares, tudo conforme a A RN 268/2011.

3 Terapia sem limitação de tempo

Infelizmente é muito comum que as operadoras de saúde limitem o tempo semanal de sessões terapêuticas, independente da indicação terapêutica do médico assistente, mas isso não deve acontecer.
No entanto, a RN 539/2022 garantiu que para que as sessões com fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fisioterapeutas sejam ilimitadas para pacientes de transtornos globais, e isso abrange as pessoas dentro do espectro.

4 Medicamentos

A primeira vista medicamentos de uso domiciliar não estão entre as obrigações legais do rol da ANS para as operadoras de planos de saúde (salvo os antineoplásicos orais).
No entanto, já temos entendimentos jurisprudenciais de alguns tribunais estaduais e da terceira turma do STJ de que a operadora de saúde deve custear medicamento registrado, mas não listado pela ANS, desde que haja indicação médica da essencialidade do referido medicamento, prevalecendo o Direito à Saúde.

5 Lutar pelos seus direitos

A declaração dos direitos humanos prevê em seu oitavo artigo que “todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”

Não deixe o Plano de Saúde contratado negar abusivamente seus direitos. Contate um Especialista.

Endereço

Santa Maria, RS

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