Mário R. Cruz & Nélia Reis Gomes - Advogados

Mário R. Cruz &  Nélia Reis Gomes - Advogados Rua Machado Santos, 14, Escritório 4, 2410-118 Leiria
Telefone: 244402326 [email protected]

Aconselhamento e consultadoria jurídica nas áreas:
Direito Comercial e da Empresa
Direito Civil (Contratos, Responsabilidade Civil - Acidentes de Viação e outros)
Direito da Família e Sucesões
Direito Penal e Processual Penal
Direito do Trabalho
Direito Aministrativo e Fiscal

Com o objetivo de responder mais ef**azmente às solicitações dos clientes e de prestar um serviço ainda mais cuidado e r...
28/09/2022

Com o objetivo de responder mais ef**azmente às solicitações dos clientes e de prestar um serviço ainda mais cuidado e rigoroso, informamos que abrimos um novo espaço duplicando, assim, a nossa oferta.
Estamos agora, também, em:

Av. Marques de Pombal, lote 8, 1.º A
“Galerias S. José”
LEIRIA

Informamos que o prazo para o Registo Central de Beneficiário Efetivo, obrigatório para todas as empresas, foi prorrogad...
16/05/2019

Informamos que o prazo para o Registo Central de Beneficiário Efetivo, obrigatório para todas as empresas, foi prorrogado até 30 de junho de 2019.

Comunicado | Prorrogação do Prazo - Registo Central de Beneficiário Efectivo 29 de abril, 2019 Exmos (as) Colegas, Após contacto do Conselho Geral com o Ministério da Justiça, informa-se que o prazo para apresentação do registo de beneficiário efectivo (RCBE) para entidades sujeitas a regis...

Novas instalações.
25/05/2017

Novas instalações.

09/02/2013

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Aquilo que em direito, do ponto de vista da nomenclatura da lei, se chama responsabilidade civil, mais não é (não é apen...
04/02/2013

Aquilo que em direito, do ponto de vista da nomenclatura da lei, se chama responsabilidade civil, mais não é (não é apenas, mas é o seu corolário), que o direito à reparação dos danos sofridos por alguém.
Não cabe alongar muito a explicação, sendo porém que a responsabilidade civil:
A) pode resultar de contrato, negócio jurídico unilateral ou da lei, ou seja, o obrigação de indemnizar resulta de incumprimento de contrato – a chamada responsabilidade civil contratual;
B) ou pode resultar da violação de direitos ditos absolutos (direitos de personalidade, à saúde física, mental e demais aspectos da integridade do ser humano, bom nome, descanso, etc.) e bem assim da prática de actos ou exercício de actividades que, embora lícitos, acabam por causar um dano a alguém – a chamada responsabilidade civil extracontratual.
Ora, é nesta última vertente que se insere a notícia que serve de cabeçalho a este curta explicação e que fez “furor” na última semana nos media, não só pelo tema de fundo, mas essencialmente pela decisão, inovadora, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3e95b9987268965680257b050037dbaf?OpenDocument

Na verdade, a matéria da Responsabilidade Civil Extracontratual, a que genericamente podemos chamar de Direito Indemnizatório, é vasta, complexa e tem gerado inúmeros problemas e questões, quer naqueles que estudam e pensam o Direito (Doutrina), quer naqueles que o aplicam (os Tribunais - Jurisprudência).
Trata-se, no dizer de alguns, da chamada tutela ou protecção de direitos de “nova geração”. Ninguém, hoje, dúvida que em virtude de acidente de viação ou de dano provocado por uma actividade, existe um direito legítimo a ser reparado (indemnizado na maior parte das vezes, face à impossibilidade da chamada reparação natural – repor a situação de facto existente anterior à ocorrência do dano). Mas na maioria dos casos, estamos no campo de situações em que, quem provoca o dano o faz no exercício de actividade em cuja sua responsabilidade se encontra transferida e devidamente assegurada, quanto à reparação, para uma terceira entidade – as seguradoras, através de contrato de seguro (é o que sucede com o seguro automóvel, de exploração, etc.).
Os problemas surgem quando os actos ou actividades geradoras de danos, não estão a coberto da obrigatoriedade de existência de seguro de responsabilidade civil válido; ou, os lesados, são terceiros não abrangidos por tais contratos. E hoje, põe-se mais que nunca, a questão da violação de direitos absolutos, especialmente de tutela do bom nome, privacidade, etc. (fora da órbita criminal, pois aí a tutela tem diferente natureza) e que são violados sem que os lesados saibam muito bem o que fazer.
O nosso direito indemnizatório não se pode confundir com o estabelecido no regime anglo-saxónico (em que o direito à reparação de danos assume muitas vezes dimensões a roçar o ridículo!)
Mas já é suficientemente abrangente e desenvolvido para que possa tutelar um número cada vez mais vasto de situações e abrir a porta a decisões como a que acima referimos.
É sempre bom saber e perguntar, em face de um dano e de um direito legítimo, se a reparação é ou não possível!

31/01/2013

Este é um tema que não podia estar mais na ordem do dia: impostos!
Bem sei que falar neles arrepia qualquer um, especialmente face à actual carga desmesurada que incide sobre todos os cidadãos e empresas! Contudo, foi hoje publicado em Diário da República Acórdão do Tribunal Constitucional, julgando inconstitucional a norma co CIRC (Código do Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Colectivas) de 2008, que fora aplicada retroactivamente e referente à tributação autónoma incidente sobre os encargos
dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, suportados até ao dia 30 de novembro de 2008.
Ora, este sufragado pelo Tribunal Constitucional, fundado no princípio consagrado no n.º 3 do Art.º103.º da Constituição da República Portuguesa (princípio da proibição da criação e aplicação retroactiva de impostos ou outos tributos) é de tal forma básico, que qualquer aluno do 2.º ano de Direito, de qualidade mediana sabe "de cor e salteado"! E se não souber, deverá pensar seriamente se está no curso certo!
O facto seria absolutamente banal não fosse a violação deste e de outros princípios basilares respeitantes ao sistema fiscal e garantias dos contribuintes de forma constante e grosseira, quase diariamente, pelo Estado português - que à partida tem por mister, nos titulares dos respectivos cargos públicos, a defesa da legalidade e conformidade constitucional!
Hoje, mais do que nunca, justif**a-se que o cidadão se informe e escrutine cada acto da administração fiscal, em ordem à protecção dos direitos que a Lei Fundamental lhe garante!

http://www.dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=2&iddr=22.2013&iddip=2013004479

Hoje, em “conversa de café” com alguns amigos, todos eles com actividades comerciais por conta própria, dei conta de um ...
29/01/2013

Hoje, em “conversa de café” com alguns amigos, todos eles com actividades comerciais por conta própria, dei conta de um problema que, de forma geral, tem afectado um considerável número de pessoas. Especialmente pequenos comerciantes ou pequenas empresas que, por via das dificuldades económicas, estão mais longe da informação e dos meios de defesa relativamente a um sem numero de contratos a que se vincularam “obrigados” pelas normas de licenciamento e/ou regulação das respectivas actividades.
Falo, por exemplo, dos contratos com entidades prestadoras de serviços tais como medicina e segurança no trabalho, auditoria no âmbito da implementação de sistemas como o HACCP, segurança, etc.
Ora, estes contratos, massif**ados, pré-estabelecidos, caem, na esmagadora maioria dos casos, no âmbito do regime das ditas “Cláusulas Contratuais Gerais”, ou seja, contratos cujas cláusulas, na sua totalidade, são insertas nos respectivos contratos, sem qualquer negociação ou capacidade de influência por parte do destinatário – também chamados contratos de adesão (o destinatário limita-se a aderir a um bloco de cláusulas que lhe são apresentadas de forma estanque ou quase estanque pelo proponente).
Ora, esta matéria, vem regulada, com alterações várias, num diploma de 1985 – D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro. Aí se consagram as várias regras a que os destinatários (utilizadores desses serviços) podem e devem lançar mão em caso de abusos, atropelos, má-fé ou utilização de posição dominante.
Na verdade, e da conversa de hoje, reparei que, após vários anos de vigência de um desses contratos, o destinatário (utilizador do serviço), fora confrontado com prazos de 90 e de 120 dias para denunciar o referido contrato e bem assim com os chamados períodos de fidelização sucessivos (renovações automáticas a que corresponderiam períodos de fidelização).
Convém chamar à atenção que tais cláusulas, supostamente constantes de tais contratos, são inválidas e por maioria de razão não podem ser invocadas para obstar à denúncia de tais contratos.
As invalidades, tendo que ser observadas caso a caso, são em geral a nulidade de tais cláusulas, por contrárias à boa-fé, por violarem deveres de comunicação e informação a que o proponente está obrigado nos termos dos artigos 5.º e 6.º do D.L. n.º 446/85 de 25 de Outubro ou mesmo, por via do mesmo diploma, por serem absoluta ou relativamente proibidas, consoante os casos.
Convém, pois, estar atento e não ceder perante uma informação que chega ao nosso conhecimento apenas no momento em que pretendemos fazer cessar o contrato.

28/01/2013

LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

Para quem não conhece, este é um diploma importantíssimo. Por duas ordens de razão:
-em primeiro lugar, porque mesmo que não pensemos nisso, todos os dias praticamos actos rotineiros, banais e até mesmo sem querer, que são regulados pelos singelos dezasseis artigos desta Lei (não acredita? Abre a to****ra da água, liga a luz ou vai colocar o lixo no contentor, todos os dias? Pois então!)
- em segundo lugar, porque esta Lei estabelece os mecanismos de protecção do consumidor de serviços públicos essenciais face aos prestadores (sejam eles públicos ou privados) e bem assim os meios essenciais de reacção contra abusos - infelizmente frequentes!
Veja só quais os serviços que merecem a atenção desta Lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 - Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Ora, merece sempre a pena dar uma leitura, não é assim!?
Vem isto a propósito uma vez que foi hoje publicado em Diário da República mais uma alteração a este diploma e também à Lei 24/96 de 31 de Julho, esta mais conhecida como Lei de Defesa do Consumidor.

Para quem entender que "consumidor bem informado vale por dois" aqui f**am dois links com as respectivas Leis (ainda sem as alterações hoje publicadas, mas que lá constarão muito em breve, por certo):

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1436&nversao=&tabela=leis; - LEI DOS SERVIÇOS PUBLICOS

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis&ficha=1&pagina=1& - LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

21/11/2012

Crédito à Habitação: negociação de créditos em atraso

Foram publicadas em Diário da República, no passado dia 9 de Novembro, a Lei nº58/2012 (cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação) e a Lei nº 59/2012 (cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação).
Trata-se de legislação absolutamente inovadora no nosso panorama jurídico-legal e até processual, mas que carece de ser estudada atentamente e explicada!

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