04/02/2013
Aquilo que em direito, do ponto de vista da nomenclatura da lei, se chama responsabilidade civil, mais não é (não é apenas, mas é o seu corolário), que o direito à reparação dos danos sofridos por alguém.
Não cabe alongar muito a explicação, sendo porém que a responsabilidade civil:
A) pode resultar de contrato, negócio jurídico unilateral ou da lei, ou seja, o obrigação de indemnizar resulta de incumprimento de contrato – a chamada responsabilidade civil contratual;
B) ou pode resultar da violação de direitos ditos absolutos (direitos de personalidade, à saúde física, mental e demais aspectos da integridade do ser humano, bom nome, descanso, etc.) e bem assim da prática de actos ou exercício de actividades que, embora lícitos, acabam por causar um dano a alguém – a chamada responsabilidade civil extracontratual.
Ora, é nesta última vertente que se insere a notícia que serve de cabeçalho a este curta explicação e que fez “furor” na última semana nos media, não só pelo tema de fundo, mas essencialmente pela decisão, inovadora, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3e95b9987268965680257b050037dbaf?OpenDocument
Na verdade, a matéria da Responsabilidade Civil Extracontratual, a que genericamente podemos chamar de Direito Indemnizatório, é vasta, complexa e tem gerado inúmeros problemas e questões, quer naqueles que estudam e pensam o Direito (Doutrina), quer naqueles que o aplicam (os Tribunais - Jurisprudência).
Trata-se, no dizer de alguns, da chamada tutela ou protecção de direitos de “nova geração”. Ninguém, hoje, dúvida que em virtude de acidente de viação ou de dano provocado por uma actividade, existe um direito legítimo a ser reparado (indemnizado na maior parte das vezes, face à impossibilidade da chamada reparação natural – repor a situação de facto existente anterior à ocorrência do dano). Mas na maioria dos casos, estamos no campo de situações em que, quem provoca o dano o faz no exercício de actividade em cuja sua responsabilidade se encontra transferida e devidamente assegurada, quanto à reparação, para uma terceira entidade – as seguradoras, através de contrato de seguro (é o que sucede com o seguro automóvel, de exploração, etc.).
Os problemas surgem quando os actos ou actividades geradoras de danos, não estão a coberto da obrigatoriedade de existência de seguro de responsabilidade civil válido; ou, os lesados, são terceiros não abrangidos por tais contratos. E hoje, põe-se mais que nunca, a questão da violação de direitos absolutos, especialmente de tutela do bom nome, privacidade, etc. (fora da órbita criminal, pois aí a tutela tem diferente natureza) e que são violados sem que os lesados saibam muito bem o que fazer.
O nosso direito indemnizatório não se pode confundir com o estabelecido no regime anglo-saxónico (em que o direito à reparação de danos assume muitas vezes dimensões a roçar o ridículo!)
Mas já é suficientemente abrangente e desenvolvido para que possa tutelar um número cada vez mais vasto de situações e abrir a porta a decisões como a que acima referimos.
É sempre bom saber e perguntar, em face de um dano e de um direito legítimo, se a reparação é ou não possível!