Advogada Ana Alves Pires

Advogada Ana Alves Pires escritório de advocacia com larga experiência, equipa rigorosa, sabedora e sempre ao seu dispor pa

A AAP (Ana Alves Pires) é uma equipa que presta serviços de advocacia e notariado aos seus clientes, está implantada no mercado há 20 anos a prestar serviços personalizados e focados nos clientes. Presta serviços, de advocacia e notariado, em questões nacionais e internacionais, com especial incidência em direito das sociedades, direito laboral, direito do ambiente, direito da família e menores, d

ireito processual civil declarativo e executivo, direito fiscal, direito contraordenacional, direito contratual, direito da insolvência e direito penal. Nascemos para servir os nossos clientes, com exigência, rigor, compromisso, proximidade, confiança e honestidade.

19/08/2022
25/10/2021

Decreto-Lei n.º 84/2021, 18 DE OUTUBRO,
(entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022)

Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais
1- Qual é o novo prazo de garantia para bens móveis?
É de prazo de 3 anos a contar da data da entrega do bem (art. 12º/1).

2- Qual é o novo prazo de garantia para bens móveis usados?
É de 3 anos, reduzido para 18 meses por acordo das partes (art. 12º/3).

3- Qual é o novo prazo de garantia para um bem recondicionado?
É de 3 anos, mas é obrigatória a menção de que o bem é recondicionado, na fatura de compra e venda (art.12º/3).

4- Quanto aos direitos que assistem ao consumidor ocorreu alguma diferença?
Sim, o consumidor deixa de poder resolver imediatamente o contrato, primeiro tem direito à reposição da conformidade do bem, através da sua reparação ou da sua substituição, posteriormente, é poderá recorrer à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato (art. 15º/1 al. a) a c) e 2).

5- E se a desconformidade/defeito se manifestar nos primeiros 30 dias após a entrega do bem?
O consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato (art. 16º).

6- Não existe prazo para denunciar os defeitos do bem?
Não, mas a comunicação da falta de conformidade pelo consumidor, deve ser efetuada, por carta, por correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova (art. 12º/5).

7- Existe algum prazo para o vendedor proceder à reparação ou substituição do bem?
Existe, o prazo máximo de 30 dias, salvo nas situações em que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem um prazo superior (art. 18/3).

8- Se o bem for reparado beneficiará este de um prazo de garantia adicional?
Sim, beneficia de um prazo de garantia adicional de 6 meses, por cada reparação até ao limite de quatro reparações, devendo esta informação ser dada ao consumidor (constar na fatura da reparação) (art. 18º/4).

9- Havendo substituição do bem, o novo bem gozará de um novo prazo de garantia?
Sim, o bem sucedâneo tem o prazo garantia de 3 anos a contar da data da sua entrega ao consumidor (art.12º/1 ex vi art.18º/6).

10- Qual o prazo em que o produtor é obrigado a disponibilizar peças necessárias à reparação de bens adquiridos pelo consumidor?
É de 10 anos após a colocação no mercado da última unidade do respetivo bem (art. 21º/1).

11- Qual é o novo prazo de garantia para bens imóveis?
É de:
a) 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, em relação às restantes faltas de conformidade do bem imóvel (art. 23º/1 als. a) e b)).

12- Após quantos anos caducam os direitos atribuídos ao consumidor?
a) nos bens móveis, caducam decorridos 2 anos os direitos atribuídos ao consumidor no art. 15º, a contar da data da comunicação da falta de conformidade (art. 17º/1);
b) nos bens imóveis, os direitos atribuídos ao consumidor constantes no art. 24º, caducam decorridos 3 anos, a contar da data da comunicação da falta de conformidade (art. 25º/1).

13- As regras deste decreto-lei são aplicáveis a que contratos?
a) aos contratos de compra e venda, que sejam celebrados entre os consumidores e os profissionais, incluindo os de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;
b) aos bens, fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como, à locação de bens;
c) aos conteúdos ou serviços digitais, que estejam incorporados em bens, ou que com eles estejam interligados e sejam fornecidos com os bens, nos termos de um contrato de compra e venda, independentemente de os conteúdos ou serviços digitais serem fornecidos pelo profissional ou por um terceiro (art. 3º/1 als. a) a c)).

Alteração ao DL de Venda de Bens de Consumo e das Garantias
15/10/2021

Alteração ao DL de Venda de Bens de Consumo e das Garantias

01/09/2021

APOSTILAR DOCUMENTOS ? PARA QUE SERVE A APOSTILA ?

Nos termos da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, a apostila consiste numa formalidade por cujo intermédio se certifica a autenticidade dos atos públicos emitidos no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante da mesma Convenção, desta forma lhes conferindo valor probatório formal.

São legalizados por meio de apostila, nomeadamente, os atos emitidos pelos ministérios, tribunais, conservatórias dos registos e cartórios notariais, estabelecimentos públicos de ensino, câmaras municipais e juntas de freguesia.

ANA ALVES PIRES
ADVOGADA

01/09/2021

PRESTAMOS SERVIÇOS DE APOSTILA DE DOCUMENTOS

Contactos através de;
00351964772418
00351244824631
[email protected]

14/05/2020

⚖️
REGIME EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DO PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO E OS EFEITOS DA DIMINUIÇÃO TEMPORÁRIA DO RISCO.

- vigora entre 13 de maio e 30 de setembro de 2020

- as partes podem acordar:

-- o pagamento do prémio em data posterior à do início da
cobertura dos riscos,
-- o afastamento da resolução automática ou da não
prorrogação em caso de falta de pagamento,
-- o fraccionamento do prémio,
-- a prorrogação da validade do contrato de seguro,
-- a suspensão temporária do pagamento do prémio
-- a redução temporária do montante do prémio em função
da redução temporária do risco

- não havendo acordo das partes, na falta de pagamento do prémio, os contratos de seguro obrigatório são automaticamente prorrogados por 60 dias a contar do vencimento do prémio ou da fracção devida;

- os efeitos da diminuição temporária do risco aplicam-se a tomadores de seguros:

-- cujas actividades estão suspensas ou cujos
estabelecimentos ou instalações estão encerrados ou
estão em situação de crise empresarial devido às
medidas excepcionais e temporárias adoptadas face à
pandemia da doença COVID-19,

12/05/2020

DIREITO DO TRABALHO ⚖️

- Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, a saber:

1 - Durante a vigência da Lei nº 14/2020, de 09.05.2020 e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação;

2 - Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial,o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 - A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Fonte: art. 8ºC da Lei nº 14/2020, de 09.05.2020

12/05/2020

ARRENDAMENTO

Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, determinadas pela autoridade de saúde pública,

- Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Fonte: art. 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03 alterada pela Lei 4-A/2020, de 06.04 e pela Lei nº 14/2020, de 09.05:
⚖️

O que visa o  diploma que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19?-  a população deve...
05/05/2020

O que visa o diploma que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19?

- a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado.

- o exercício profissional mantém-se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.

- passa a ser admitida a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico

- entre outras deslocações são admitidas as para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

- é alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2.

- são, ainda, reabertos os balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública.

- é estabelecido que aquando da realização de funerais não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.

Fonte: resolução do conselho de ministros nº 33-A/2020, de 30-04 consultável em: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/33-A/2020/04/30/p/dre ⚖️✔️

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

04/05/2020

O que muda para empresas e trabalhadores, até 17 de maio, com o regime da situação de calamidade e com as alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 ?

- mantém-se a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam

- criação de um regime excecional de proteção de trabalhadores imunodeprimidos e doentes crónicos, considerados de risco, os: hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal) que podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas

- as atividades que tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento, podem aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias

- permite-se a admissão de novos trabalhadores ou a renovação de contratos relativamente a postos de trabalho que possam ser assegurados por trabalhadores em situação de lay off

a partilhar conhecimentodireito laboral
28/04/2020

a partilhar conhecimento
direito laboral

bom dia, estamos a trabalhar para si, através de plataformas online , para sua protecçãoana alves pires advogada ⚖️
28/04/2020

bom dia,
estamos a trabalhar para si, através de plataformas online , para sua protecção
ana alves pires
advogada
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