Cabar Ruiz Cavenago Advogados

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Cabar Ruiz Cavenago Advogados Uma união única entre o Direito e a Medicina, alinhando a vivência da prática médica à defesa jurídica.

Nossas redes estão um pouco paradas, mas nós não!Com muito orgulho e alegria, anunciamos a entrada de nossos novos consu...
12/05/2022

Nossas redes estão um pouco paradas, mas nós não!

Com muito orgulho e alegria, anunciamos a entrada de nossos novos consultores, o Dr. José Guilherme Giocondo, psiquiatra, e a Dra. Luiza Isper, ginecologista, obstetra e especializada em medicina fetal.

Com isso, deixamos ainda mais robusta nossa atuação em perícias, pareceres e laudos médicos, além de termos novos consultores para nos auxiliarem na elaboração de ações e defesas nas esferas civil, criminal, e junto ao CRM!

Nosso sócio, o Prof. Fábio Cabar foi nomeado para a Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB SP ! Parabéns!!   ...
26/02/2022

Nosso sócio, o Prof. Fábio Cabar foi nomeado para a Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB SP ! Parabéns!!

Em exemplo recente, envolvendo farmacêutico, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em para declarar nu...
24/01/2022

Em exemplo recente, envolvendo farmacêutico, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em para declarar nulas as provas obtidas pelo Ministério Público mediante o acesso a receitas médicas para investigação de tráfico de dr**as, pois a prova foi obtida sem prévia autorização judicial.

RHC 150.603

Aplica-se a empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica...
19/01/2022

Aplica-se a empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica com personalidade jurídica de Direito Privado, e às empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica mantido pela União, estados, municípios ou autarquias e fundações públicas ou por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública.

As infrações são:

Art. 4º. As infrações leves são:

a) Contratar ou permitir atuação de médico irregular, em inobservância ao disposto no artigo - Art. 17 da lei 3268 de 1957.

b) Não possuir livro ou registro informatizado de ocorrências, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, b, da Resolução CFM nº 2.056/2013.

c) Não possuir registro / cadastro atualizado no CREMESP, em inobservância ao disposto no artigo 1 da Lei 6.839 de 1980.

d) Não possuir área destinada ao repouso médico em ambientes onde se realizam turnos de plantão, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, h, da Resolução CFM 2.056/2013.

Art. 5º. As infrações médias são:

a) Não possuir Comissão de Revisão de Óbito operante, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.

b) Não possuir Comissão de Ética Médica regular conforme ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.

c) Não possuir Comissão de Revisão de Prontuário, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 1638/2002.

d) Houver constatação de incompletude em amostra aleatória de 20 prontuários, em inobservância ao disposto no artigo 5, I, b da Resolução CFM 1638/2002.

Art. 6º. As infrações graves são:

a) Permitir a atuação de médico durante a vigência da suspensão do exercício profissional de acordo com a alínea "d" ou interdição cautelar, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e resolução CFM (da interdição cautelar)

b) Impedir a realização da fiscalização do CREMESP em inobservância ao disposto no artigo 1, § 4º., da Resolução CFM 2.056/2013.

c) Não exigir aplicação do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), excetuando-se as hipóteses em que as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, sempre caracterizadas e justificadas em prontuário, em inobservância ao disposto no artigo 30 da Resolução CFM 2.056/2013.

d) Não ter médico presencial enquanto houver pacientes internados, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, da Resolução CFM 2.056/2013.

Art. 7º. As infrações gravíssimas são:

a) Contratar ou permitir a atuação de falso médico, em inobservância ao disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57.

b) Contratar ou permitir a atuação de médico com registro profissional cassado, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57.

c) Permitir a atuação de profissionais não médicos em infringência a Lei nº 12.842, "Lei do ato médico".

O ano de 2021, em um contínuo a 2020, foi uma grande jornada. Muitos altos e baixos que afetaram e afetam todos a nosso ...
18/12/2021

O ano de 2021, em um contínuo a 2020, foi uma grande jornada. Muitos altos e baixos que afetaram e afetam todos a nosso redor.
Ao chegar ao final deste ano, só podemos agradecer à confiança de nossos clientes, e às parcerias e apoio de nossos colegas e famílias.
Que em 2022 haja mais renovação e evolução!

Entramos em recesso com o Poder Judiciário, mas estamos à disposição para quaisquer emergências!

No atual contexto sendo posto às claras pela CPI da Covid, lembre-se: diversas condutas além de anti-éticas, são crime!
25/09/2021

No atual contexto sendo posto às claras pela CPI da Covid, lembre-se: diversas condutas além de anti-éticas, são crime!

A maior parte das acusações criminais contra profissionais da saúde parte de condutas não intencionais (culposas), como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa.

Mas existem condutas que podem ser praticadas no exercício profissional e que possuem gravidade, algumas até inseridas no dia a dia, como aquele "atestado esperto".

Cuidado!

Mais um, em breve à disposição em obra coletiva!Malu Gorga e Daniele Lacerda participaram de Simpósio e tiveram o artigo...
10/09/2021

Mais um, em breve à disposição em obra coletiva!

Malu Gorga e Daniele Lacerda participaram de Simpósio e tiveram o artigo selecionado para publicação, em conjunto com a Professora Ana Claudia Ruy Cardia Atchabahian.

Todos os requisitos do Prontuário Médico estão na Resolução 1638/2002 do CFM.Ainda, o Código de Ética Médica aponta a ne...
04/08/2021

Todos os requisitos do Prontuário Médico estão na Resolução 1638/2002 do CFM.

Ainda, o Código de Ética Médica aponta a necessidade de legibilidade, identificação do profissional, e de completude dos dados clínicos. A ausência desses requisitos é violação ética!

Mais um ano se passou, e embora a situação seja derivada de condições pouco ideais, a adaptação foi total!
23/07/2021

Mais um ano se passou, e embora a situação seja derivada de condições pouco ideais, a adaptação foi total!

Nosso balanço de produtividade nesse período foi a constatação que a atuação sem a ida constante ao escritório não teve nenhum tipo de impacto negativo - pelo contrário! -, somando ainda com um ganho de qualidade de vida aos nossos profissionais.

Sempre utilizamos ferramentas de tecnologia para integrar agendas, arquivos, comunicação e prazos, de modo que esta transição já estava pronta para ser realizada antes mesmo da pandemia.

Assim, decidimos que manteremos nossas atividades em regime flexível, fora de nossa sede física - a qual continuará lá para quando for imprescindível.

Estamos sempre à sua disposição, a um clique de distância: [email protected]

Também pelo perfil de nossos sócios Maria Luiza Gorga, Fábio Cabar e Rafael Ruiz Cavenago.

Hoje é o Dia do Orgulho  +, e temos orgulho de ser um escritório inclusivo desde nossa gênese.Diversidade e inclusão nun...
28/06/2021

Hoje é o Dia do Orgulho +, e temos orgulho de ser um escritório inclusivo desde nossa gênese.

Diversidade e inclusão nunca foram um problema, seja para mulheres, +, ou neurodivergência.

Só temos a ganhar e crescer, e ver os outros florescer.

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