19/01/2022
Aplica-se a empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica com personalidade jurídica de Direito Privado, e às empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência médica mantido pela União, estados, municípios ou autarquias e fundações públicas ou por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública.
As infrações são:
Art. 4º. As infrações leves são:
a) Contratar ou permitir atuação de médico irregular, em inobservância ao disposto no artigo - Art. 17 da lei 3268 de 1957.
b) Não possuir livro ou registro informatizado de ocorrências, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, b, da Resolução CFM nº 2.056/2013.
c) Não possuir registro / cadastro atualizado no CREMESP, em inobservância ao disposto no artigo 1 da Lei 6.839 de 1980.
d) Não possuir área destinada ao repouso médico em ambientes onde se realizam turnos de plantão, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, h, da Resolução CFM 2.056/2013.
Art. 5º. As infrações médias são:
a) Não possuir Comissão de Revisão de Óbito operante, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.
b) Não possuir Comissão de Ética Médica regular conforme ao disposto na Resolução CFM 2171/2017.
c) Não possuir Comissão de Revisão de Prontuário, em inobservância ao disposto na Resolução CFM 1638/2002.
d) Houver constatação de incompletude em amostra aleatória de 20 prontuários, em inobservância ao disposto no artigo 5, I, b da Resolução CFM 1638/2002.
Art. 6º. As infrações graves são:
a) Permitir a atuação de médico durante a vigência da suspensão do exercício profissional de acordo com a alínea "d" ou interdição cautelar, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e resolução CFM (da interdição cautelar)
b) Impedir a realização da fiscalização do CREMESP em inobservância ao disposto no artigo 1, § 4º., da Resolução CFM 2.056/2013.
c) Não exigir aplicação do termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), excetuando-se as hipóteses em que as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em situações de emergência, sempre caracterizadas e justificadas em prontuário, em inobservância ao disposto no artigo 30 da Resolução CFM 2.056/2013.
d) Não ter médico presencial enquanto houver pacientes internados, em inobservância ao disposto no artigo 26, IV, da Resolução CFM 2.056/2013.
Art. 7º. As infrações gravíssimas são:
a) Contratar ou permitir a atuação de falso médico, em inobservância ao disposto no artigo 17 da Lei nº 3.268/57.
b) Contratar ou permitir a atuação de médico com registro profissional cassado, em inobservância ao disposto no artigo 22 da Lei nº 3.268/57.
c) Permitir a atuação de profissionais não médicos em infringência a Lei nº 12.842, "Lei do ato médico".