21/09/2021
🗓 No Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, trago para vocês algumas informações básicas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
📈 O IBGE estima que aproximadamente 7% da população brasileira (13 milhões de pessoas) é composta por pessoas com alguma deficiência.
♿ Segundo a lei complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
❗Ressalta-se que não se trata de um tipo de aposentadoria especial, mas sim uma maneira diferente de se calcular a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
🩺 A lei determina que, para a comprovação da deficiência e a determinação do seu grau, seja feita uma perícia médica e outra funcional, que é realizada por um assistente social.
📉 Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência há uma diminuição desse tempo de contribuição.
➡️ Assim, em caso de deficiência grave, o tempo de contribuição será de 25 anos para o homem, e 20 anos para a mulher.
➡️ Em caso de deficiência moderada, será de 29 anos para o homem e 24 anos para a mulher.
➡️ Já no caso de deficiência leve, o tempo de contribuição será de 33 anos para o homem e 28 anos para a mulher.
📍Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência do segurado, haverá uma redução de 5 anos na idade.
✏ Portanto, homens com 60 anos e mulheres com 55 anos de idade, ambos com 15 anos de contribuição, trabalhados na condição de pessoa com deficiência, poderão se aposentar.
🎯 Importante destacar que a aposentadoria da pessoa com deficiência apresenta vantagens sobre o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), pois não há necessidade de comparecimento em perícias periódicas para avaliação.
📌 Além disso, como deficiência não é sinônimo de incapacidade laborativa, o segurado pode continuar trabalhando normalmente após se aposentar, caso tenha interesse.