04/01/2026
QUANDO O JUDICIÁRIO BATE À PORTA DO CONGRESSO: ANDRÉ MENDONÇA, A CPI DO BANCO MASTER E O LIMITE ENTRE GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E GOVERNAR POR LIMINAR
Marcus Edmundo Junior, Advogado. Pós-graduado Lato Sensu em Direito Penal, com ênfase em Controle Social, Prática Processual Penal e Didática do Ensino Superior, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
RESUMO
Em democracias maduras, a Constituição não se defende sozinha — ela precisa de guardiões dispostos a agir, mesmo quando isso incomoda. É nesse cenário que se insere o presente artigo, que analisa, sob perspectiva jurídico-opinativa, a atuação do Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto da pretensão de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Banco Master. Examina-se a compatibilidade de suas decisões liminares e medidas cautelares com o ordenamento constitucional, especialmente no que tange à observância do direito de minoria parlamentar e ao equilíbrio entre os Poderes. A análise parte do precedente da CPMI do INSS para demonstrar a consolidação de uma estratégia jurídica que, ao mesmo tempo em que reforça prerrogativas do Legislativo, emprega instrumentos do direito penal para resguardar a higidez das investigações. Conclui-se que, embora a atuação do Ministro apresente traços de ativismo judicial, ela se justif**a pela necessidade de garantir a aplicação do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, diante da inércia do poder político.
Palavras-chave: CPI. Banco Master. André Mendonça. Direito de Minoria. Ativismo Judicial.
1 INTRODUÇÃO
Imagine ter mais de 51 assinaturas, cumprir cada requisito que a Constituição exige e, mesmo assim, ver sua comissão de investigação simplesmente não ser instalada. Foi exatamente isso que viveram parlamentares da oposição no início de 2026, diante da inércia do Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre.
Não se tratava de uma disputa menor. Do outro lado da mesa estava o Banco Master — instituição financeira envolta em suspeitas de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro — e seu fundador, Daniel Vorcaro, que pouco depois seria preso preventivamente por ordem do mesmo ministro a quem os senadores recorreram no STF.
A tensão entre os Poderes Legislativo e Judiciário é característica marcante do constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Recentemente, essa dinâmica ganhou novos contornos a partir da atuação do Ministro André Mendonça em relação à instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as atividades do Banco Master. A controvérsia instaurou-se após o Presidente do Congresso Nacional deixar de instaurar a CPI, mesmo diante de requerimento subscrito por mais de 51 senadores, número superior ao mínimo constitucional exigido. Em resposta, parlamentares da oposição, como os senadores Alessandro Vieira e Eduardo Girão, recorreram ao STF por meio de mandado de segurança, utilizando estratégia jurídica já validada pelo próprio ministro em precedente anterior.
Este texto técnico-opinativo busca demonstrar que a atuação do Ministro André Mendonça, ao aliar decisões liminares que protegem as minorias parlamentares com medidas cautelares penais severas contra os investigados, constitui instrumento legítimo e necessário para a observância do Estado Democrático de Direito, não configurando usurpação de competência legislativa, mas sim efetivação de garantia constitucional fundamental.
2 O DIREITO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E A RESISTÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONGRESSO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 58, § 3º, estabelece que as comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Trata-se de instrumento de fiscalização conferido ao Poder Legislativo, cuja instauração, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, constitui direito subjetivo da minoria parlamentar.
Pense no direito de minoria como uma espécie de válvula de segurança do sistema democrático. Ele existe precisamente para os momentos em que a maioria — por conveniência política, por omissão ou por cumplicidade — prefere não investigar. Retirar essa válvula não é apenas inconstitucional: é perigoso.
Conforme ensina José Afonso da Silva, as comissões parlamentares de inquérito são órgãos de investigação, com poderes de autoridade judiciária, destinados a apurar fatos determinados que interessam à administração pública (SILVA, 2021, p. 412). Nesse sentido, a recusa injustif**ada do Presidente do Congresso Nacional em instaurar a CPI do Banco Master, mesmo diante do requerimento subscrito por mais de 51 senadores, revela-se como obstáculo ao exercício pleno da função fiscalizadora do Parlamento.
O mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Eduardo Girão (Novo-CE) encontra amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já firmou entendimento no sentido de que a criação de CPI independe de deliberação do Plenário, bastando o requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa respectiva (BRASIL, STF, MS 27.516/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15.03.2006).
3 A ESTRATÉGIA DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: LIMINARES E PRECEDENTES
A estratégia de André Mendonça não nasceu do nada. Ela tem endereço, data e número de processo. Quando o ministro concedeu liminar para prorrogar os trabalhos da CPMI do INSS, ele não estava apenas decidindo um caso isolado — estava plantando uma âncora jurídica que os senadores da oposição usariam meses depois para bater à porta do STF novamente. Que a liminar tenha sido derrubada pelo plenário não apagou o argumento. Na prática, funcionou como um mapa para o litígio seguinte.
A atuação do Ministro André Mendonça no contexto da CPI do Banco Master não ocorre em um vácuo institucional. Pelo contrário, insere-se em uma linha argumentativa e decisória previamente delineada a partir de sua atuação na CPMI do INSS, quando o magistrado concedeu liminar para prorrogar os trabalhos da comissão, assegurando à minoria parlamentar o direito à continuidade das investigações. Naquela ocasião, Mendonça decidiu que o encerramento abrupto das atividades da comissão, antes de cumpridos os seus objetivos constitucionais, viola o direito de investigação que assiste ao Parlamento e, por extensão, à própria sociedade (BRASIL, STF, Pet 10.947/DF, decisão liminar do Min. André Mendonça, 2023).
Embora essa decisão tenha sido posteriormente derrubada pelo plenário do STF, seu valor como precedente argumentativo permaneceu. Conforme observa Didier Jr. (2020, p. 89), os precedentes judiciais, ainda que superados em determinada composição, exercem força persuasiva e podem fundamentar novas demandas que buscam a uniformização da jurisprudência.
A estratégia do Ministro revela-se, portanto, multifacetada: de um lado, utiliza-se do mandado de segurança como instrumento político-jurídico para assegurar o direito das minorias; de outro, emprega medidas cautelares penais, como a prisão preventiva, para robustecer a gravidade dos fatos investigados e conferir legitimidade política à demanda investigativa.
4 MEDIDAS CAUTELARES E A CONEXÃO COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Enquanto advogados debatiam nos bastidores do STF se o mandado de segurança teria liminar concedida, a Polícia Federal batia à porta de Daniel Vorcaro. A Operação Compliance Zero não foi um evento paralelo à CPI — foi, na leitura de muitos analistas, parte do mesmo movimento tectônico.
A prisão preventiva do fundador do Banco Master, decretada pelo mesmo ministro que analisava o mandado de segurança dos senadores, criou uma sinergia incomum: o mesmo magistrado que protegia o direito de investigar do Parlamento estava, simultaneamente, conduzindo a investigação criminal que dava substância a essa investigação. Paralelamente à controvérsia sobre a instauração da CPI, o Ministro André Mendonça determinou a prisão preventiva de Daniel Vorcaro no âmbito da Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal, fundamentada em indícios robustos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.
A respeito da prisão preventiva, assevera Lopes Jr. (2021, p. 567) que constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, o magistrado destacou a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de interromper a atuação do suposto esquema criminoso.
Nesse ponto, observa-se uma convergência entre a atuação judicial criminal e a atuação político-processual: ao passo que as medidas cautelares atingem diretamente os investigados, fortalecendo o acervo probatório e a narrativa de gravidade dos fatos, os instrumentos processuais constitucionais — mandado de segurança e liminares — pressionam o Legislativo a cumprir seu dever constitucional.
5 O EQUILÍBRIO ENTRE ATIVISMO JUDICIAL E DEFERÊNCIA AO LEGISLATIVO
O ativismo judicial é um daqueles conceitos que todo jurista usa, mas poucos definem da mesma forma. Para os críticos de Mendonça, ele estaria invadindo o espaço do Legislativo. Para seus defensores, ele estaria apenas fazendo o que a Constituição manda quando os outros Poderes falham. A verdade, como quase sempre no direito constitucional, mora no meio — e se move conforme o caso concreto.
A doutrina constitucional contemporânea discute o fenômeno do ativismo judicial, entendido como a postura do Judiciário de intervir em questões tradicionalmente afetas aos outros Poderes. Barroso (2019, p. 152) define ativismo judicial como uma atitude de interpretação extensiva da Constituição, que expande o seu sentido e alcance, muitas vezes em detrimento dos espaços de decisão política.
Não se pode negar que a atuação do Ministro André Mendonça, ao conceder liminares que determinam a prorrogação de CPIs e ao sinalizar a possibilidade de intervenção judicial para forçar a instalação de nova comissão, possui contornos ativistas. Contudo, essa postura se justif**a pela necessidade de assegurar a supremacia da Constituição diante da inércia ou resistência do poder político.
Nesse sentido, a decisão do plenário do STF que posteriormente derrubou a liminar relativa à CPMI do INSS demonstra que o próprio Tribunal exerce mecanismos de autocontenção, evitando que a intervenção judicial se torne permanente ou substitua a deliberação política. Como afirma Streck (2020, p. 203), a judicialização da política não pode ser confundida com a usurpação da função legislativa; o Judiciário atua como guardião da Constituição, não como legislador positivo.
6 CONCLUSÃO
No final, a questão que f**a não é se André Mendonça agiu certo ou errado. É uma pergunta mais incômoda: o que diz sobre a saúde de uma democracia quando ela depende de um único ministro para funcionar?
A atuação do Ministro André Mendonça no contexto da CPI do Banco Master revela uma estratégia jurídica sofisticada, que combina instrumentos do direito constitucional processual — mandado de segurança e liminares — com medidas do direito penal cautelar — prisão preventiva e buscas e apreensões. Essa combinação tem se mostrado ef**az para pressionar o Poder Legislativo a cumprir suas funções constitucionais e para assegurar o direito das minorias parlamentares, garantia fundamental do regime democrático.
Embora se possa criticar o protagonismo judicial como potencial violador da separação de poderes, não há como ignorar que, no caso concreto, a recusa do Presidente do Congresso Nacional em instaurar a CPI, diante do cumprimento dos requisitos constitucionais, criou um vácuo que exigiu a intervenção do Judiciário. A decisão final sobre a instalação da CPI, entretanto, ainda depende da deliberação do plenário do STF, o que demonstra que o Tribunal busca equilibrar ativismo e autocontenção.
A CPI do Banco Master, se instalada, será fruto da Constituição. Mas também será, em certa medida, fruto da coragem — ou do ativismo, dependendo do ângulo — de um magistrado disposto a não olhar para o outro lado. Isso merece reflexão, não apenas celebração.
Dessa forma, conclui-se que a estratégia adotada pelo Ministro André Mendonça, longe de constituir arbítrio judicial, representa a aplicação legítima dos instrumentos processuais postos à disposição do Poder Judiciário para garantir a efetividade da Constituição e a proteção do interesse público.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 27.516/DF. Impetrante: Partido dos Trabalhadores. Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 15 mar. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 10.947/DF. Requerente: Senadores. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, 2023.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
Brasília, 31 de março de 2026.