08/12/2026
🇧🇷 A Lei Complementar 227/26 trouxe mudanças importantes para a tributação das transmissões patrimoniais e reduziu uma das principais vantagens fiscais que motivavam a constituição de holdings patrimoniais.
Com as novas regras, a base de cálculo do ITCMD para cotas de sociedades fechadas passa a considerar o valor de mercado dos ativos, podendo incluir, em determinadas situações, elementos como o fundo de comércio. Além disso, doações sucessivas entre as mesmas partes podem ser somadas para aplicação das alíquotas progressivas.
A adoção da Holding Patrimonial permanece justificável em diversos cenários, uma vez que ela segue proporcionando vantagens. Dentre esses benefícios, destacam-se a proteção dos bens, a estruturação da sucessão familiar, a centralização administrativa dos ativos e o estabelecimento de diretrizes claras de governança.
Por isso, a pergunta deixou de ser "vale a pena criar uma holding?" e passou a ser "ela faz sentido para o seu patrimônio e para os objetivos da sua família?"
Nesse cenário, a decisão deve ser baseada em uma análise individualizada, considerando a composição dos ativos, a estrutura já existente e os impactos tributários e sucessórios no Brasil.
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