04/19/2026
Em recente painel sobre holding rural e imobiliária, promovido pela e coordenada pelo Pres. .santosmartins, abordei uma questão sensível que, na prática, tem me gerado considerável preocupação:
Os gargalos que uma pequena parcela da jurisprudência tem causado aos advogados e empresários que estruturaram seu planejamento patrimonial e sucessório de forma técnica e responsável, e de uma hora para outra - se veem surpreendidos por decisões que mitigam a autonomia das deliberações societárias - sem o necessário embasamento (legal e doutrinário) de sustentação do argumento!
A mim parece que - o dever de fundamentar as decisões judiciais não é uma mera formalidade, mas uma garantia constitucional (Art. 93, IX, CF).
Quando um julgado se afasta dos princípios elementares do Direito e ignora o rigor técnico exigido pelo Art. 489, § 1º do CPC, ele fere a segurança jurídica e compromete a confiança no sistema.
Espero que com a chegada da IA, os acórdãos tenham maior profundidade técnica e acadêmica, já que excelência na aplicação do Direito é o que separa a autoridade legítima do arbítrio.
Em que pese a maioria esmagadora dos Desembargadores do TJGO ser formada por técnicos estudiosíssimos, é importante jogar luz na importância do estudo acadêmico e reflexivo de todos.
E seguindo a velha máxima de que: “pau que bate Chico, bate em Francisco””, exortei os a advogados presentes de que é URGENTE e indispensável que a Advocacia se volte ao estudo completo da lei e dos princípios que norteiam nossa atuação.
Afinal, em última análise, a discussão transcende a mera teoria jurídica.
Não basta invocar a autonomia da Pessoa Jurídica como pilar inegociável, decorrente do princípio fundamental insculpido no Art. 49-A do Código Civil, segundo qual: a pessoa jurídica possui existência e patrimônio próprios, independentes dos de seus membros, mas, estruturar empresas de “fachada”, contribuindo negativamente para o agravamento dos problemas do instituto.
Avante 🙌🏻