16/11/2020
COMUNICADO | “ORDEM DOS NOTÁRIOS”
Pela voz de vários Advogados indignados, chegaram ao Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados várias queixas sobre a atuação da Ordem dos Notários, dando a conhecer um anúncio colocado por essa entidade na sua plataforma digital, o qual suscitou dúvidas sobre a legalidade dos serviços publicitados.
Nesse “flyer” é anunciado e oferecido o serviço de esclarecimento de “dúvidas jurídicas”, num dos “434 Balcões de Serviço Público em todo o Portugal continental e ilhas”.
Acresce referir que, chegou ainda ao conhecimento do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, uma queixa de um Advogado contra a atuação de um Notário em concreto que, no exercício da sua profissão, manifestou a disponibilidade para prestar a um cidadão aconselhamento jurídico, solicitando, para nosso espanto, uma provisão para o efeito.
O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados instaurou de imediato um procedimento de averiguação preliminar no sentido de averiguar o teor e o alcance de tal anúncio sendo que, contactou, nomeadamente, a Ordem dos Notários para que a mesma esclarecesse a natureza dessas “dúvidas jurídicas”.
Nesse sentido, respondeu a Ordem dos Notários, limitando-se esta a remeter para os Estatutos da Ordem dos Notários e do Notariado, sem apresentar qualquer esclarecimento ou sequer identificando o autor dessa resposta.
Ora, analisando o referido anúncio e sem mais elementos, podemos questionar o que será esse esclarecimento de “dúvidas jurídicas” (?).
E, em resposta podemos encontrar que estas, não serão, nem mais nem menos que, a prestação de uma verdadeira “consulta jurídica”.
Assim, a “consulta jurídica” é tipificada como ato próprio dos Advogados, nos termos do artigo 1.º, nº 5, alínea b) da Lei nº 49/2004 de 24/08 (LAPAS).
Nesse mesmo artigo, no seu n.º 7, a LAPAS prevê exceções e abre caminho a outras profissões reguladas por lei, dizendo: “Consideram-se atos próprios dos advogados e solicitadores os atos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício seja regulado por lei.”.
E, assim sendo, teremos, então, que analisar em seguida o que nos diz a Lei, in casu, os Estatutos da Ordem dos Notários e do Notariado, sobre a atividade notarial.
O Estatuto da Ordem dos Notários (aprovado pelo Decreto-Lei nº 27/2004 de 4/02), não refere ou indica o âmbito da atividade notarial, sendo esta regulada no Estatuto do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei nº26/2004 de 4/02), encontrando-se no seu artigo 4.º descrita a sua função, sob a epígrafe, “Função Notarial” , cujo artigo se transcreve:
“1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.”.
Encontra-se consagrado no nosso ordenamento jurídico o denominado sistema ou modelo do notariado latino.
Sendo que, à luz deste sistema, o notário é um jurista ao serviço das relações jurídico-privadas encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim. Sendo ao mesmo tempo, um oficial público que recebe uma delegação da autoridade pública para redigir documentos autênticos dotados de fé pública (a este respeito veja-se o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 05.12.2016, no Proc406/14.8TBMAI.P1).
Ou seja, num ato notarial, partimos do pressuposto que as partes estão em condições de emitirem as suas declarações negociais de forma esclarecida, livre e ponderada.
E a função do notário será a de garantir e verificar que não há a ocorrência de qualquer vício que possa inquinar a vontade das partes, podendo apenas, prestar esclarecimentos ou dissipando dúvidas que assaltem as partes sobre o ato que irão formalizar, como por exemplo, num testamento, esclarecer eventuais dúvidas sobre esse instituto; e não prestar consultas jurídicas ad-doc, sobre as mais diversas áreas do Direito.
E, nestes termos, não será admissível que a Ordem dos Notários publicite a prestação de serviços de esclarecimento de “dúvidas jurídicas”, como o faz, e de forma generalista, fazendo crer ao público alvo que terá competência para prestar “consulta jurídica” a tais cidadãos, em qualquer área do Direito e em qualquer matéria. Quando não é esse o objeto definido por lei nos seus Estatutos, e bem assim, não pode um Notário substituir-se a um Advogado pois que, àquele estará sempre vedada a representação de uma parte, apenas sendo-lhe permitido que em determinadas circunstâncias e para a celebração de um ato notarial possa vir a esclarecer do seu conteúdo e forma e nunca responder a dúvidas jurídicas sob a forma de consulta ou a tomar um partido num eventual litígio entre partes.
Face a todo o exposto, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados irá sempre estar na linha da frente, no combate à Procuradoria Ilícita, exercendo de forma rigorosa e vigilante, as competências que estatutariamente lhe são atribuídas na defesa intransigente dos interesses dos cidadãos e dos atos próprios das Advogadas e dos Advogados portugueses.
Em nome do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,
Os Colegas ao dispor,
João Massano
Presidente do Conselho Regional de Lisboa
Paulo Brandão
Vogal do Conselho Regional de Lisboa
Lisboa, 16 de novembro de 2020