03/06/2026
A subempreitada configura uma relação jurídica em que um terceiro assume, perante o empreiteiro, a obrigação de executar total ou parcialmente a prestação a que este último se encontra adstrito no contrato principal. Trata-se de uma modalidade de execução indireta que não desonera o empreiteiro da sua responsabilidade perante o dono da obra, mas cria um vínculo derivado de natureza autónoma entre os dois prestadores.
No âmbito da exceção de não cumprimento do contrato, a tutela do demandado está condicionada à verificação de uma relação de sinalagmaticidade funcional. Para o afastamento desta exceção, impende sobre o demandante o ónus probatório de demonstrar a prévia satisfação da sua própria prestação ou a inversão da ordem de cumprimento, decorrente da lei ou de convenção das partes. A inércia ou a ausência de prova sobre estes pressupostos legitima o exercício do direito de retenção ou da recusa de cumprimento pela parte excipiente, garantindo o equilíbrio prestacional no nexo comutativo.