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oso e Assessoria a trabalhadores e empregadores em questões laborais.

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FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO: NEM TODA A IRREGULARIDADE É CRIMEOs apoios públicos às empresas, ao emprego e ao investi...
17/05/2026

FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO:
NEM TODA A IRREGULARIDADE É CRIME

Os apoios públicos às empresas, ao emprego e ao investimento envolvem dinheiro de todos.

Por isso, quando alguém obtém um subsídio com base em informações falsas, incompletas ou enganadoras, pode estar em causa um crime grave: a fraude na obtenção de subsídio, prevista no art.º 36.º, do DL n.º 28/84.

Mas convém separar as águas.

Uma candidatura mal instruída, uma falha administrativa, uma despesa discutível ou uma contabilidade confusa não bastam, sem mais, para transformar um caso em crime. O direito penal exige mais: exige que se prove quem fez o quê, quando, com que intenção e de que modo essa atuação foi decisiva para obter o apoio.

Este ponto é essencial. Ser gerente, sócio, trabalhador, familiar, contabilista ou consultor de uma empresa envolvida não chega para concluir que alguém participou numa fraude. A proximidade pode justif**ar a investigação, mas não substitui a prova.

A culpa penal é sempre individual. Não se condenam ambientes, redes de relações ou suspeitas difusas. Condenam-se factos.

Também é importante compreender quando este crime se considera consumado.

O Supremo Tribunal de Justiça fixou, em acórdão uniformizador, que a fraude na obtenção de subsídio se consuma quando o dinheiro é efetivamente disponibilizado ou entregue, e não no momento em que a candidatura é aprovada.

Isto tem impacto direto na contagem dos prazos: em programas com vários pagamentos, cada tranche pode ter a sua própria data relevante. Há operações que podem já estar prescritas e outras que não.

Outro erro comum é confundir fraude na obtenção de subsídio com desvio de subsídio. São realidades próximas, mas juridicamente distintas.

Na fraude, o problema está na origem: o apoio é obtido com base em informação falsa ou incompleta. No desvio, o apoio até pode ter sido obtido de forma lícita, mas depois é usado para finalidade diferente da prevista. A diferença não é cosmética; muda o tipo de crime, a moldura da pena e o próprio enquadramento da defesa.

A agravação do crime também não deve ser automática. O simples valor elevado do subsídio não dispensa uma análise concreta. É necessário demonstrar a gravidade efetiva do caso, a relevância dos documentos usados, o papel de cada interveniente e o benefício realmente obtido.

A lição é simples. Nos crimes económicos, os detalhes decidem.

Quem assinou? Quem preparou a candidatura? Quem comunicou com a entidade gestora? Quem recebeu o dinheiro? Quem beneficiou dele? Que informação era falsa? Essa informação foi mesmo decisiva para a atribuição do apoio?

Sem estas respostas, corre-se o risco de confundir irregularidade com crime, proximidade com culpa e suspeita com prova.

O combate à fraude nos subsídios públicos é necessário e legítimo. Mas só é justo, e só é ef**az, quando respeita aquilo que sustenta qualquer processo penal sério: factos concretos, prova individualizada e responsabilidade pessoal.

Nota Técnica:
https://drive.google.com/file/d/1SwArAPwLSdj3wb4fNz6K7bh8vjWnZY38/view?usp=sharing

Fontes essenciais:

- DL n.º 28/84, de 20-01, em especial arts. 21.º, 36.º, 37.º e 39.º.

- CP, em especial arts. 2.º, 22.º, 23.º, 118.º, 119.º, 120.º e 121.º.

- CRP, em especial arts. 29.º e 32.º.

- Lei n.º 5/2002, de 11-01, em especial arts. 1.º, 7.º e 9.º.

- Acórdão n.º 2/2006, do STJ, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 04-01-2006.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2025, proc. n.º 374/18.7IDBRG.G1, Rel. Luísa Oliveira Alvoeiro, disponível em dgsi.pt.

- Jurisprudência complementar: Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora, Lisboa, Coimbra e Guimarães sobre fraude na obtenção de subsídio, consumação, imputação individual, concurso de crimes e efeitos patrimoniais.

A COMPETÊNCIA NOS INQUÉRITOS DA PROCURADORIA EUROPEIAPROCURADORIA EUROPEIA E COMPETÊNCIA DO JICA REGRA ESPECIAL DOS ACTO...
15/05/2026

A COMPETÊNCIA NOS INQUÉRITOS DA PROCURADORIA EUROPEIA
PROCURADORIA EUROPEIA E COMPETÊNCIA DO JIC
A REGRA ESPECIAL DOS ACTOS JURISDICIONAIS DO INQUÉRITO

A criação da Procuradoria Europeia introduziu, no processo penal português, uma camada própria de competência que nem sempre é imediatamente evidente.

O erro mais comum consiste em aplicar, sem filtragem, as regras gerais de competência territorial do CPP aos actos jurisdicionais praticados na fase de inquérito. Em processos da Procuradoria Europeia, essa leitura é insuficiente.

A regra de partida é clara: o CPP é subsidiário perante processos de natureza penal regulados por lei especial. É o que resulta do art.º 3.º do CPP. As suas disposições aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal regulados por lei especial.

No plano dogmático, trata-se da aplicação da máxima lex specialis derogat legi generali: a lei especial afasta a lei geral no espaço que regula de modo próprio.

Ora, a Lei n.º 112/2019, de 10-09, é precisamente a lei nacional que adapta a ordem jurídica portuguesa ao Regulamento (UE) 2017/1939, que instituiu a Procuradoria Europeia.

Esta lei equipara a Procuradoria Europeia ao MP nacional quando aquela exerça, em território português, competências de investigação e de promoção da acção penal. A equiparação, porém, não elimina as regras especiais do diploma. Pelo contrário: é dentro deste regime especial que deve procurar-se a competência para os actos jurisdicionais relativos ao inquérito.

O art.º 6.º da Lei n.º 112/2019 estabelece uma solução própria. Os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, quando estejam em causa crimes da competência da Procuradoria Europeia, cabem ao JIC de Lisboa se os factos tiverem sido praticados na área dos Tribunais da Relação de Lisboa e de Évora; e cabem ao JIC do Porto se os factos tiverem sido praticados na área dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.

Esta regra não deve ser lida como simples norma de competência territorial.

O que o art.º 6.º da Lei n.º 112/2019 cria é uma competência funcional concentrada, com repartição territorial por áreas de Relação. Não se trata apenas de perguntar onde ocorreu o facto, nem de aplicar automaticamente o art.º 19.º do CPP.

Trata-se de identif**ar qual o JIC funcionalmente competente para praticar actos jurisdicionais no inquérito EPPO, segundo a concentração definida pela lei especial.

Daqui resulta uma consequência prática importante: em sede de inquérito EPPO, não se aplica diretamente a regra comum do lugar da consumação do crime, prevista nos arts. 19.º e segs. do CPP, para determinar o juiz competente para os actos jurisdicionais do inquérito.

A lei especial já resolveu esta matéria, agrupando a competência em dois polos: Lisboa e Porto.

Por isso, se os factos relevantes se situarem, por exemplo, numa comarca integrada na área do Tribunal da Relação de Coimbra, os actos jurisdicionais do inquérito competem ao JIC do Porto.

Não porque o Porto seja o local da prática dos factos, nem porque tenha ocorrido aí a detenção, mas porque o art.º 6.º, al. b), da Lei n.º 112/2019, atribui ao JIC do Porto os actos jurisdicionais dos inquéritos EPPO relativos a factos praticados na área das Relações de Guimarães, Porto e Coimbra.

A arquitetura do regime também não é casual.

O art.º 18.º, n.º 5, da Lei n.º 112/2019, fixa os locais de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados em Lisboa e no Porto. A bipolarização Lisboa/Porto dos actos jurisdicionais do inquérito acompanha, assim, a própria organização territorial da Procuradoria Europeia em Portugal.

Esta precisão é relevante para vários actos: primeiro interrogatório judicial de arguido detido, validação de detenção, buscas, apreensões, escutas, controlo judicial de mensagens de correio eletrónico, aplicação ou alteração de medidas de coação e demais actos jurisdicionais do inquérito.

Nesta sede, a competência do JIC do Porto não é uma solução ocasional, nem uma aplicação do art.º 142.º do CPP. É a consequência direta da regra especial da Lei n.º 112/2019.

Isto não signif**a que a comarca territorialmente ligada aos factos desapareça do processo. Signif**a apenas que não é ela que define, nesta fase, o juiz competente para os actos jurisdicionais do inquérito EPPO.

A comarca territorial pode continuar a relevar em planos distintos: execução local de diligências por OPC, cumprimento prático de obrigações cautelares, actos materiais de investigação, eventual autonomização de factos fora da competência material da Procuradoria Europeia, ou fase de julgamento.

A fase de julgamento merece distinção própria. O art.º 6.º da Lei n.º 112/2019 regula os actos jurisdicionais relativos ao inquérito. Já o art.º 36.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/1939, prevê que, tomada a decisão sobre o Estado-Membro em que será instaurada a acção penal, o órgão jurisdicional nacional competente nesse Estado-Membro é determinado com base no direito nacional. Nesta fase, regressam ao centro da análise as regras comuns de competência previstas no CPP e na LOSJ.

Importa ainda distinguir o plano dos recursos. Se o acto jurisdicional do inquérito foi praticado pelo JIC do Porto, o recurso ordinário dessa decisão segue, em princípio, para o Tribunal da Relação do Porto, e não para o Tribunal da Relação territorialmente ligado ao local dos factos.

O recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, nos termos do art.º 427.º do CPP, sendo dirigido ao tribunal recorrido, que o admite ou não, sem prejuízo de reclamação para o tribunal ad quem.

A conclusão é simples: em processos da Procuradoria Europeia, a competência do JIC para os actos jurisdicionais do inquérito não deve ser procurada apenas nas regras gerais do CPP. Deve ser procurada, antes de mais, no art.º 6.º da Lei n.º 112/2019.

A norma especial não é um detalhe organizativo. É a chave de leitura do foro jurisdicional do inquérito EPPO em Portugal. E, como tantas vezes sucede em processo penal, uma chave mal escolhida não abre a porta certa.

Nota para não juristas:

EPPO é o acrónimo oficial usado pelas instituições da União Europeia para designar a Procuradoria Europeia, em inglês European Public Prosecutor’s Office.

É uma entidade, independente, da União Europeia que investiga e acusa crimes que possam lesar os interesses financeiros da União, como fraude com fundos europeus, corrupção ligada a dinheiro europeu e certas fraudes graves de IVA. A sua competência material resulta, em termos gerais, do art.º 22.º do Regulamento (UE) 2017/1939, em articulação com a Diretiva (UE) 2017/1371, conhecida como Diretiva PIF.

Por isso, quando um processo é da Procuradoria Europeia, não se aplicam sempre, de forma simples, as regras comuns do tribunal da zona onde os factos aconteceram.

Na fase de inquérito, quando é preciso um juiz para autorizar ou validar actos como buscas, apreensões, escutas, interrogatório de arguido detido ou medidas de coação, a Lei n.º 112/2019 concentra essa competência em dois polos: JIC de Lisboa e JIC do Porto.

Assim, factos ocorridos numa comarca da área do Tribunal da Relação de Coimbra, por exemplo, podem ter actos do inquérito decididos pelo JIC do Porto. Isto não signif**a que o processo tenha sido «desviado». Signif**a apenas que existe uma regra própria para os inquéritos da Procuradoria Europeia.

Outra coisa diferente é a fase de julgamento. Aí, em princípio, volta a discutir-se a competência segundo as regras gerais do CPP e da organização judiciária.

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E A PERDA DA NACIONALIDADE: O QUE ESTAVA REALMENTE EM CAUSAO Acórdão n.º 409/2026 do Tribunal ...
08/05/2026

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E A PERDA DA NACIONALIDADE: O QUE ESTAVA REALMENTE EM CAUSA

O Acórdão n.º 409/2026 do Tribunal Constitucional não é seguramente uma decisão, «sim», a favor de quem comete crimes graves. Essa leitura é fácil, sonora, errada e também preguiçosa, porque dispensa quem a profere de ler o que o Tribunal efetivamente decidiu.

O que estava em causa era outra coisa: saber se o Estado podia transformar a nacionalidade portuguesa numa espécie de estatuto provisório, particularmente para quem a obteve por naturalização. O próprio Tribunal já tinha utilizado, no Acórdão n.º 1134/2025, a expressão «cidadania sob reserva» para descrever este risco, e a fórmula reaparece, em substância, neste aresto.

A proposta previa que uma pessoa com dupla nacionalidade pudesse perder a nacionalidade portuguesa se fosse condenada em pena de prisão efetiva igual ou superior a 5 anos, por determinados crimes, desde que os factos tivessem sido praticados nos 15 anos posteriores à obtenção da nacionalidade.

À primeira vista, a fórmula parecia geral. Falava em «obtenção» da nacionalidade, e não apenas em «aquisição». Mas o problema estava no efeito real da norma.

Quem nasce português obtém a nacionalidade no momento do nascimento, com efeitos retroativos a esta data, nos termos do art.º 11.º da Lei da Nacionalidade e do art.º 2.º do respetivo Regulamento. Como a imputabilidade penal só começa aos 16 anos, por força do art.º 19.º do CP, este cidadão, na prática, f**ava sempre fora do regime: o prazo de 15 anos esgotava-se antes de o agente poder, sequer, ser responsabilizado criminalmente. Já quem se naturalizou f**ava durante 15 anos com uma nacionalidade fragilizada, suscetível de revogação ou perda por via penal.

Ou seja, a lei dizia tratar todos por igual, mas acabava por criar dois tipos de portugueses. Uns com nacionalidade plena. Outros com «uma cidadania sob reserva».

Foi isto que o Tribunal Constitucional não aceitou, invocando, e bem, o art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, mas também o art.º 19.º, n.º 6, da CRP, que inclui o direito à cidadania no catálogo dos direitos insuscetíveis de suspensão, sequer em estado de sítio ou de emergência.

A este enquadramento interno acresce ainda o art.º 5.º, n.º 2, da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, de que Portugal é signatário, que consagra o princípio da não discriminação entre nacionais, independentemente do modo de obtenção da nacionalidade.

A decisão não vive, portanto, apenas do texto constitucional; ancora-se também no Direito Internacional vinculativo do Estado português.

O segundo problema era ainda mais profundo. Crimes como homicídio qualif**ado, violação, escravidão ou tráfico de pessoas são gravíssimos e devem ser punidos com severidade. Ou melhor, ninguém o discute, e o acórdão também o não discute. Mas a pena principal já serve, precisamente, para punir a gravidade do crime.

A perda da nacionalidade exige mais. Exige uma conexão material entre o crime praticado e a rutura do vínculo de pertença à comunidade política portuguesa. Esta é, de resto, a expressão dogmática que percorre todo o aresto e que distingue, com nitidez analítica, os crimes que atingem diretamente o Estado, a sua segurança ou a relação de lealdade política, daqueles que, por mais graves que sejam, atingem outras pessoas, mas não o vínculo político.

É diferente, portanto, condenar alguém por um crime gravíssimo contra outra pessoa e condenar alguém por um crime que atinge diretamente o Estado. Os bens jurídicos protegidos são distintos, as funções da pena são distintas, e por isso também a pena acessória de perda da nacionalidade só pode aplicar-se quando a estrutura típica do crime revele, ela própria, uma quebra do laço político com o Estado.

O Tribunal não disse que a perda da nacionalidade nunca pode existir.

Pelo contrário: validou expressamente a sua aplicação aos crimes contra a segurança do Estado [al. f) do n.º 4], aos crimes de terrorismo [al. g)] e ao crime de associação criminosa [al. h)], quando relacionada com qualquer um destes.

Validou ainda - sublinhe-se - o limiar dos 5 anos de prisão efetiva como pressuposto de acionamento da pena, considerando que se inscreve, com coerência sistémica, na fronteira a partir da qual o ordenamento jurídico-penal português associa consequências reforçadas a determinada gravidade do facto, especialmente para efeitos da definição de criminalidade violenta (art.º 1.º, al. j), do CPP) e da inadmissibilidade da suspensão da execução da pena (art.º 50.º, n.º 1, do CP).

O que o Tribunal disse, e disse bem, foi que a perda da nacionalidade não pode ser usada como castigo adicional genérico, nem como forma indireta de afirmar que «alguns portugueses são menos portugueses do que outros».

O que se evitou?

Evitou-se uma cidadania de duas velocidades.

Evitou-se que a naturalização fosse convertida numa autorização revogável durante 15 anos.

Evitou-se que o Direito Penal passasse a usar a nacionalidade como pena simbólica de expulsão.

Evitou-se, sobretudo, que a emoção legislativa substituísse a arquitetura constitucional.

A Constituição não impede o Estado de punir. Impede-o, sim, de punir sem medida, sem nexo e sem igualdade. Esta é a diferença entre justiça penal e mero poder punitivo desordenado.

Num Estado de Direito, a pena pode tirar a liberdade nos termos da lei. Mas a cidadania não pode ser retirada como se fosse uma medalha mal atribuída.

A nacionalidade não é um prémio de bom comportamento, nem um benefício revogável por desempenho. É um vínculo jurídico e político e, precisamente por isto, não pode ser quebrado por atalhos.

Link para o Acórdão do TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260409.html

Leitura técnica essencial: o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade parcial do regime de perda da nacionalidade aprovado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, mantendo, porém, intactas as soluções aplicáveis aos crimes contra a segurança do Estado, ao terrorismo e à associação criminosa quando relacionada com estes. O diploma aditava o art.º 69.º-D ao CP, prevendo perda da nacionalidade para quem, tendo outra nacionalidade, fosse condenado em pena de prisão efetiva igual ou superior a 5 anos, por crimes praticados nos 15 anos posteriores à obtenção da nacionalidade. O Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade do n.º 1, das als. a) a e) do n.º 4, de parte da al. h) do n.º 4 e de parte do n.º 5, por violação dos arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, conjugado com o art.º 26.º, n.º 1, da CRP. Quanto ao limiar dos 5 anos de prisão efetiva, o pedido foi julgado improcedente, validando-se aqui a opção legislativa.

QUANDO TERMINA O PRAZO DA PENA SUSPENSA, PODE O TRIBUNAL AINDA AGIR?Num processo penal recente surgiu uma tese centrada ...
07/05/2026

QUANDO TERMINA O PRAZO DA PENA SUSPENSA, PODE O TRIBUNAL AINDA AGIR?

Num processo penal recente surgiu uma tese centrada na ideia de que o Tribunal só pode começar a apreciar o incumprimento das condições da pena suspensa depois de terminado o respetivo prazo.

Dito assim, pode parecer plausível. Juridicamente, porém, a questão é mais delicada.

O regime legal da suspensão da execução da pena não se resume ao momento final. Articula a possibilidade de reação ao incumprimento durante a execução, a revogação e a extinção da pena, em termos que obrigam a olhar com cuidado para o tempo processual.

O art.º 57.º do CP não consagra a ideia de que o Tribunal deva esperar pelo fim do prazo para só então iniciar, pela primeira vez, a apreciação do incumprimento.

O que a lei diz é outra coisa: decorrido o período da suspensão, a pena é declarada extinta se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação; e, se, nesse momento, estiver pendente processo por crime ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção, a extinção f**a adiada até que esse processo ou incidente termine.

É aqui que está o ponto decisivo.

A lei atribui relevo especial à pendência existente no momento em que termina o período de suspensão. Isto signif**a, com segurança, que o termo do prazo não é juridicamente neutro.

Mas já não permite afirmar, sem reserva, que toda e qualquer reação iniciada depois desse momento seja, por definição, inadmissível.

Uma coisa é o Tribunal decidir depois do termo, com base em situação de incumprimento ocorrida durante o período de suspensão. Outra é tratar o fim do prazo como se fosse esse o momento normal para começar a reação judicial ao incumprimento.

A primeira hipótese encontra apoio em parte da jurisprudência. A segunda é bem mais discutível.

Esta diferença é séria.

Uma corrente jurisprudencial, representada de forma muito clara pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-06-2018, proc. n.º 649/12.9PBSTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, entende que só o incidente de incumprimento iniciado antes de decorrido o período de suspensão pode obstar à extinção da pena.

Esta é a leitura mais exigente para o Tribunal e a mais favorável ao condenado.

Mas a jurisprudência das Relações não é uniforme. Outra linha, hoje muito relevante, tem sublinhado que a extinção da pena não opera automaticamente no exato dia em que termina o período de suspensão e que o verdadeiro limite temporal rígido da revogação é o prazo de prescrição da pena.

Nesta última perspetiva, a decisão de revogação pode ainda ser proferida depois do termo da suspensão, desde que os factos relevantes tenham ocorrido nesse período e a pena não esteja prescrita.

Em linguagem simples, dir-se-á que o relógio processual conta. O termo do prazo da suspensão não é uma minudência sem relevo. Serve para aferir se a pena caminha para a extinção ou se subsistem razões juridicamente atendíveis para obstar a esse efeito.

O que já é mais discutível - e hoje ainda não pode ser apresentado como solução pacíf**a - é saber se o incidente de incumprimento tem de estar formalmente instaurado antes daquele termo, ou se, opostamente, basta que os factos justif**ativos da revogação tenham ocorrido e a pena ainda não esteja prescrita.

O processo penal não vive só de factos. Vive também de tempo, de forma e de limite. Também o tempo julga. O dilema é que, neste particular, a jurisprudência ainda não fala a uma só voz.

Cada cabeça, sua sentença.

Link para o citado Acórdão do TRE: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d3455ee3d3f86755802582c8004c4bcc?OpenDocument

Nota Técnica: https://drive.google.com/file/d/12KBs7wFS4Szv4wXyGhSNfKxNtLwfE1cL/view?usp=sharing (para aceder ao links ínsitos na nota, copiar e colá-los no navegador)

SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇATER RAZÃO NÃO CHEGA, É PRECISO BATER À PORTA CERTAImagine a seguinte situação. Um familiar i...
23/04/2026

SONEGAÇÃO DE BENS DA HERANÇA

TER RAZÃO NÃO CHEGA, É PRECISO BATER À PORTA CERTA

Imagine a seguinte situação. Um familiar idoso, já muito debilitado, vê desaparecer das contas, nas semanas antes da morte, dezenas de milhares de euros. Levantamentos, resgates, transferências feitas por quem vivia perto dele.

Morto o familiar, abre-se o inventário e, como seria de esperar, desse dinheiro não há rasto na lista de bens. Os restantes herdeiros querem-no de volta. Foi este o caso decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em Abril de 2026.

A pergunta parecia simples: pode falar-se em sonegação de bens quando o dinheiro saiu das contas ainda em vida do falecido?

Sonegar, em linguagem corrente, é esconder. Na herança, é esconder de propósito bens que deviam ser partilhados. Quem o faz perde o direito à sua parte naquilo que escondeu. A lei não tem contemplações neste ponto.

A defesa de quem fez os levantamentos foi esta: se o dinheiro saiu antes da morte, não havia ainda herança, logo, não há nada para esconder. A 1.ª instância aceitou o argumento.

A Relação do Porto corrigiu, e bem: o que a lei condena não é a data em que o dinheiro saiu da conta, é o silêncio posterior. A ocultação pode começar a ser preparada em vida, mas consuma-se quando chega o inventário e aqueles valores, que deviam ser declarados, não são.

Portanto, sim, actos de ocultação em vida podem contar.

Aqui começa o que mais importa, e que vale para muito mais do que este caso. Os herdeiros pediram, dentro do inventário, que o dinheiro fosse devolvido à herança. E o Tribunal disse-lhes: não é por aqui.

O inventário serve para partilhar o que existe, não para mandar devolver o que alguém tirou. Para discutir a devolução de valores subtraídos é preciso uma acção própria, num Tribunal cível, com toda a discussão e prova que o caso exige.

E, pior, mesmo a discussão da sonegação dentro do inventário exigia um passo que não foi dado: reclamar formalmente contra a relação de bens, escrevendo claramente que ali faltavam certos e determinados valores. Não reclamaram. Sem esse passo, a porta do inventário fecha-se.

Na prática, f**a isto, que serve para qualquer família.

Se desconfia que faltam bens na lista apresentada no inventário, tem de o dizer no momento certo, por escrito, reclamando contra a relação de bens. Calar-se nessa fase pode custar caro, mesmo tendo razão.

Se desconfia que alguém, antes ou depois da morte, se apropriou de dinheiro que pertencia ao falecido, o caminho é outro. É preciso instaurar uma acção autónoma, onde se discute a apropriação, se produz prova e se exige a devolução. Não adianta despejar o problema dentro do inventário, na esperança de que o juiz resolva tudo ao mesmo tempo.

E se achar que o cabeça de casal está a gerir mal a herança ou a esconder informação, existem ainda outros instrumentos, como a remoção do cabeça de casal ou o levantamento do sigilo bancário, que devem ser acionados no momento próprio, não quando já é tarde.

A lição do acórdão é dura, mas honesta: em Tribunal, ter razão não basta. É preciso saber o que pedir, a quem pedir e em que altura pedir.

Muitas heranças perdem-se assim, não porque as pessoas não tivessem razão, mas porque bateram à porta errada, ou bateram à porta certa quando ela já estava fechada.

Quem suspeita que está a ser prejudicado numa herança não deve esperar pelo desenlace para reagir. Deve procurar aconselhamento com um advogado o mais cedo possível, enquanto as portas ainda estão todas abertas.

Fonte: Código Aberto/OA

Link para o Acórdão do TRP: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cff5494f9d6d888080258de100492d87?OpenDocument

Nota Técinca:
https://drive.google.com/file/d/1-KDoFDNrImfbpJjbungwxjeYVW6K5DGd/view?usp=sharing

ENTRE A CONVICÇÃO DO JUIZ E A CONFIANÇA DO CIDADÃOA recusa de juiz não assenta numa desconfiança abstrata sobre os magis...
11/04/2026

ENTRE A CONVICÇÃO DO JUIZ E A CONFIANÇA DO CIDADÃO

A recusa de juiz não assenta numa desconfiança abstrata sobre os magistrados, mas na necessidade de preservar a imparcialidade do julgamento e a confiança pública na justiça.

A doutrina clássica distingue entre «imparcialidade subjetiva» e «imparcialidade objetiva». A primeira prende-se com a disposição interior do julgador, isto é, com a ausência de interesse pessoal, preconceito, animosidade ou inclinação íntima relativamente ao caso. A segunda atende às circunstâncias externas do processo e à perceção que delas pode ter um observador razoável.

A jurisprudência portuguesa, em sintonia com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), acolhe esta distinção de forma estável. Por isso, ao juiz não basta ser imparcial. Tem também de parecer imparcial.

É à luz desta exigência que surgem os chamados «incidentes de recusa» e «incidentes de escusa». Não servem para reagir contra decisões desfavoráveis, erros de julgamento ou divergências processuais, pois essas matérias têm sede própria nos meios impugnatórios.

Servem, sim, para afastar o risco sério de que a desconfiança tinja a decisão, quando, por exemplo, existam relações pessoais relevantes, intervenções prévias marcantes, interesses conflituantes, ou outros fatores objetivos capazes de comprometer a imagem de neutralidade do Tribunal.

Mais recentemente, a reflexão doutrinária sobre o tema tem vindo a chamar a atenção para os limites humanos da decisão judicial e para o peso possível dos vieses cognitivos no processo decisório.

Esta perspetiva não elimina a distinção clássica entre imparcialidade subjetiva e imparcialidade objetiva, mas convida a olhar de forma mais densa para a primeira, sem esquecer que esses condicionamentos podem projetar-se também na segunda, designadamente ao nível da aparência de neutralidade e da confiança pública na justiça.

Isto não signif**a que se deva, nem se possa, desconfiar genericamente dos magistrados judiciais. Signif**a apenas reconhecer que a imparcialidade, num Estado de direito, não é apenas uma virtude pessoal do julgador. É também uma garantia constitucional.

No escritório não andamos na Lua.Andamos entre prazos que apertam,despachos que irrompem à hora menos clementee urgência...
08/04/2026

No escritório não andamos na Lua.
Andamos entre prazos que apertam,
despachos que irrompem à hora menos clemente
e urgências que, para os clientes, nunca conhecem demora.

A Lua, ao menos, guarda um privilégio antigo:
percorre o seu silêncio
e não recebe notif**ações no Citius.

Fotografia: NASA

QUANDO A LEI OLHA EM FRENTEO VERDADEIRO CRITÉRIO DA LIBERDADE CONDICIONALUm acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pro...
31/03/2026

QUANDO A LEI OLHA EM FRENTE
O VERDADEIRO CRITÉRIO DA LIBERDADE CONDICIONAL

Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 25 de Março de 2026, analisou o caso de um recluso condenado a 4 anos e 6 meses de prisão por homicídio na forma tentada, o qual já havia cumprido dois terços da pena e cuja liberdade condicional foi apreciada no marco dos dois terços da pena.

O Tribunal de Execução das P***s do Porto (TEP) recusara esse pedido, com fundamento na gravidade do crime, no facto de a indemnização devida à vítima ainda não estar paga, numa infração disciplinar ocorrida no estabelecimento prisional e na convicção de que o condenado não havia ainda interiorizado plenamente a gravidade do que praticara.

A Relação do Porto revogou esta decisão.

Fê-lo com base numa ideia de considerável importância, que merece ser explicada em termos acessíveis a qualquer pessoa:

Quando a lei manda apreciar a liberdade condicional após o cumprimento de dois terços da pena, a pergunta essencial não é «o crime foi muito grave?», porque essa ponderação já foi feita no momento em que a pena foi determinada.

A pergunta correta é outra: «Existem razões sérias e fundadas para acreditar que a pessoa do recluso, em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável, sem voltar a cometer crimes?»

O acórdão do TRP afirma, assim, ainda algo de particular relevância:

A lei não exige arrependimento cabal, nem adesão moral plena à censura penal, embora tais elementos possam relevar como sinais de evolução pessoal, nem que produza uma espécie de confissão moral exemplar para poder beneficiar da liberdade condicional.
Isso poderá ser desejável no plano humano, mas não constitui o critério legal decisivo.

O que a lei exige é um juízo de «prognose» favorável acerca do comportamento futuro da pessoa, isto é, uma avaliação fundamentada de que não voltará a delinquir. No caso concreto, a Relação do Porto considerou o seguinte:

Primeiro, que a gravidade do crime não é fundamento suficiente para manter o recluso no estabelecimento prisional até ao termo da pena.

Segundo, que uma infração disciplinar isolada em meio prisional não era bastante para concluir que ele voltaria a cometer crimes, em especial tendo em conta que não tinha antecedentes criminais, se encontrava preso pela primeira vez, dispunha de apoio familiar e tinha perspetiva concreta de trabalho após a saída.

Terceiro, que o não pagamento da indemnização à vítima não podia ser imputado a má vontade, dado que a reclusão limita, pela sua natureza, a capacidade económica de qualquer pessoa.

Por estas razões, a Relação do Porto concedeu a liberdade condicional, sujeita a condições concretas: residir em morada certa, aceitar o acompanhamento da equipa de reinserção social, procurar emprego ativamente e trabalhar com regularidade quando o obtivesse, mantendo boa conduta.

A lição central que se retira deste acórdão do TRP pode ser formulada do seguinte modo:

A liberdade condicional não serve para «perdoar» o crime, nem para apagar ou minimizar a gravidade do que aconteceu. Serve para avaliar, com seriedade e rigor, se a continuação da reclusão ainda é necessária ou se já existe base suficiente para um regresso vigiado à vida em liberdade.

Esta avaliação tem de olhar para o futuro. Não pode f**ar eternamente prisioneira do passado.

Fonte: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-03-2026, proc. n.º 542/24.2TXPRT-A.P1, Relator Pedro Vaz Pato, disponível em dgsi.pt
Link: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/95325f9e5a12665180258dc7003dea33?OpenDocument

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