17/05/2026
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO:
NEM TODA A IRREGULARIDADE É CRIME
Os apoios públicos às empresas, ao emprego e ao investimento envolvem dinheiro de todos.
Por isso, quando alguém obtém um subsídio com base em informações falsas, incompletas ou enganadoras, pode estar em causa um crime grave: a fraude na obtenção de subsídio, prevista no art.º 36.º, do DL n.º 28/84.
Mas convém separar as águas.
Uma candidatura mal instruída, uma falha administrativa, uma despesa discutível ou uma contabilidade confusa não bastam, sem mais, para transformar um caso em crime. O direito penal exige mais: exige que se prove quem fez o quê, quando, com que intenção e de que modo essa atuação foi decisiva para obter o apoio.
Este ponto é essencial. Ser gerente, sócio, trabalhador, familiar, contabilista ou consultor de uma empresa envolvida não chega para concluir que alguém participou numa fraude. A proximidade pode justif**ar a investigação, mas não substitui a prova.
A culpa penal é sempre individual. Não se condenam ambientes, redes de relações ou suspeitas difusas. Condenam-se factos.
Também é importante compreender quando este crime se considera consumado.
O Supremo Tribunal de Justiça fixou, em acórdão uniformizador, que a fraude na obtenção de subsídio se consuma quando o dinheiro é efetivamente disponibilizado ou entregue, e não no momento em que a candidatura é aprovada.
Isto tem impacto direto na contagem dos prazos: em programas com vários pagamentos, cada tranche pode ter a sua própria data relevante. Há operações que podem já estar prescritas e outras que não.
Outro erro comum é confundir fraude na obtenção de subsídio com desvio de subsídio. São realidades próximas, mas juridicamente distintas.
Na fraude, o problema está na origem: o apoio é obtido com base em informação falsa ou incompleta. No desvio, o apoio até pode ter sido obtido de forma lícita, mas depois é usado para finalidade diferente da prevista. A diferença não é cosmética; muda o tipo de crime, a moldura da pena e o próprio enquadramento da defesa.
A agravação do crime também não deve ser automática. O simples valor elevado do subsídio não dispensa uma análise concreta. É necessário demonstrar a gravidade efetiva do caso, a relevância dos documentos usados, o papel de cada interveniente e o benefício realmente obtido.
A lição é simples. Nos crimes económicos, os detalhes decidem.
Quem assinou? Quem preparou a candidatura? Quem comunicou com a entidade gestora? Quem recebeu o dinheiro? Quem beneficiou dele? Que informação era falsa? Essa informação foi mesmo decisiva para a atribuição do apoio?
Sem estas respostas, corre-se o risco de confundir irregularidade com crime, proximidade com culpa e suspeita com prova.
O combate à fraude nos subsídios públicos é necessário e legítimo. Mas só é justo, e só é ef**az, quando respeita aquilo que sustenta qualquer processo penal sério: factos concretos, prova individualizada e responsabilidade pessoal.
Nota Técnica:
https://drive.google.com/file/d/1SwArAPwLSdj3wb4fNz6K7bh8vjWnZY38/view?usp=sharing
Fontes essenciais:
- DL n.º 28/84, de 20-01, em especial arts. 21.º, 36.º, 37.º e 39.º.
- CP, em especial arts. 2.º, 22.º, 23.º, 118.º, 119.º, 120.º e 121.º.
- CRP, em especial arts. 29.º e 32.º.
- Lei n.º 5/2002, de 11-01, em especial arts. 1.º, 7.º e 9.º.
- Acórdão n.º 2/2006, do STJ, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 04-01-2006.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2025, proc. n.º 374/18.7IDBRG.G1, Rel. Luísa Oliveira Alvoeiro, disponível em dgsi.pt.
- Jurisprudência complementar: Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora, Lisboa, Coimbra e Guimarães sobre fraude na obtenção de subsídio, consumação, imputação individual, concurso de crimes e efeitos patrimoniais.