17/08/2026
PROVA DIGITAL MAIS RÁPIDA:
O NOVO REGIME EUROPEU DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVA ELETRÓNICA
O texto refere-se ao Decreto da Assembleia da República n.º 94/XVII, resultante da Proposta de Lei n.º 83/XVII/1.ª, já promulgado pelo Presidente da República.
A Presidência da República anunciou a promulgação em 12 de agosto de 2026.
O diploma transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e cria o regime nacional necessário à aplicação do Regulamento (UE) 2023/1543, alterando, designadamente, a Lei n.º 144/99 e a Lei n.º 109/2009, Lei do Cibercrime.
E existe aqui uma coincidência temporal importante: o Regulamento (UE) 2023/1543 passa a aplicar-se diretamente em toda a União Europeia amanhã, 18 de agosto de 2026.
Até este momento, não está ainda publicada no Diário da República a lei resultante do decreto promulgado.
A frase do Ministério segundo a qual «é agora mais rápida a obtenção de provas digitais» é verdadeira, mas simplif**a muito o mecanismo.
A grande alteração não nasce propriamente da lei portuguesa. Nasce sobretudo do Regulamento (UE) 2023/1543, que é diretamente aplicável e cria dois instrumentos novos:
1.º A Ordem Europeia de Produção, para obrigar um prestador de serviços a entregar dados;
2.º A Ordem Europeia de Conservação, destinada a impedir a remoção, eliminação ou alteração de determinados dados enquanto se prepara o subsequente pedido destinado à sua obtenção.
A novidade estrutural consiste em permitir que uma autoridade judiciária de um Estado-Membro se dirija, em determinadas condições, diretamente ao estabelecimento designado ou representante legal do prestador de serviços noutro Estado-Membro, sem ter de percorrer sempre o circuito tradicional do auxílio judiciário internacional ou da Decisão Europeia de Investigação.
É uma mudança considerável.
Por exemplo, uma investigação portuguesa que necessite de dados conservados por um prestador que opera noutro Estado-Membro poderá utilizar uma ordem europeia para alcançar esses elementos.
O regime abrange, entre outros, prestadores de comunicações eletrónicas, serviços de correio eletrónico e mensagens, serviços de armazenamento e processamento, serviços de nomes de domínio e serviços relacionados com endereços IP.
Quanto à rapidez, os números explicam melhor a reforma do que a publicação do Ministério:
a) Ordem Europeia de Produção: regra geral, o prestador dispõe de 10 dias para transmitir os dados. Num caso de emergência, na aceção do Regulamento, o prazo desce para 8 horas.
b) Ordem Europeia de Conservação: os dados f**am conservados, em princípio, durante 60 dias, podendo esse período ser prolongado por mais 30 dias.
Quanto à Ordem Europeia de Produção, existe uma distinção absolutamente fundamental entre categorias de dados.
Para dados de assinante ou dados destinados exclusivamente à identif**ação do utilizador, a ordem pode ser emitida relativamente a qualquer infração criminal.
Já para dados de tráfego e dados de conteúdo, a regra é mais restritiva. Em princípio, o crime terá de ser punível no Estado emitente com pena privativa da liberdade cujo máximo seja de, pelo menos, três anos, sem prejuízo das categorias especiais de criminalidade previstas no Regulamento.
Diversamente, a Ordem Europeia de Conservação pode ser emitida relativamente a qualquer infração criminal, independentemente da categoria dos dados cuja preservação se pretende, desde que estejam preenchidos os pressupostos do Regulamento.
E aqui começa a parte particularmente interessante para a defesa.
O novo art.º 26.º-B da Lei n.º 109/2009, constante do Decreto n.º 94/XVII, prevê explicitamente: "a ordem europeia pode ser emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova".
É uma opção legislativa de grande importância.
Portanto, não estamos perante um instrumento reservado à acusação.
O arguido, através da defesa, não passa naturalmente a enviar ordens à Microsoft, Google, Meta ou outro prestador. Mas pode requerer à autoridade judiciária competente que seja emitida a ordem destinada à obtenção de elementos digitais suscetíveis de infirmar os indícios existentes ou de favorecer a posição processual da defesa.
Isto pode tornar-se muito útil, por exemplo, para obter:
- mensagens ou correio eletrónico;
- dados de acesso;
- datas e horas de autenticação;
- IP utilizados;
- dados associados a contas;
- informação conservada em cloud;
- elementos que permitam determinar quem efetivamente utilizava determinada conta ou dispositivo;
- elementos digitais conservados noutro Estado-Membro, cuja obtenção anteriormente poderia exigir mecanismos mais morosos de cooperação judiciária.
A publicação afirma que «preserva-se o controlo judicial». Sim, mas não signif**a que todas as ordens dependam de juiz.
No que respeita à Ordem Europeia de Produção, o art.º 4.º do Regulamento (UE) 2023/1543 estabelece uma reserva judicial graduada em função da natureza dos dados:
a) para dados de assinante e identif**ação do utilizador, a ordem pode ser emitida pelo juiz, pelo Ministério Público ou por outra autoridade competente sujeita à correspondente validação;
b) para dados de tráfego e dados de conteúdo, a exigência sobe substancialmente: a emissão ou validação tem de passar por um juiz não bastando a iniciativa do Ministério Público.
Já a Ordem Europeia de Conservação segue um regime distinto: pode, relativamente a qualquer categoria de dados, ser emitida pelo juiz ou pelo magistrado do Ministério Público, sem prejuízo do regime de validação aplicável às demais autoridades competentes.
O diploma português acompanha esta arquitetura ao estabelecer no novo art.º 26.º-B que a autoridade judiciária competente é a que dirige o processo, mas sem prejudicar a intervenção obrigatória do juiz de instrução quando estejam em causa matérias reservadas à sua competência.
Portanto, a expressão publicitária «preserva-se o controlo judicial» é aceitável, mas juridicamente imprecisa. Existe uma graduação da reserva judicial em função da intensidade da ingerência.
Também não é correto concluir que, a partir de amanhã, a investigação pode simplesmente «ir buscar tudo às plataformas».
Continuam a existir limites muito sérios.
A ordem tem de ser necessária e proporcional, tem de corresponder a uma medida que poderia ser adotada num processo nacional comparável e deve limitar-se aos dados relevantes e necessários ao processo.
Acresce uma garantia que consideramos particularmente importante para o contencioso futuro: o art.º 18.º do Regulamento reconhece à pessoa cujos dados foram obtidos o direito a um recurso efetivo contra a Ordem Europeia de Produção, incluindo a possibilidade de impugnar a sua legalidade, necessidade e proporcionalidade.
Se for arguido, este direito pode ser exercido no processo em que os dados forem utilizados como prova.
Existe ainda, em princípio, um dever de informar a pessoa cujos dados foram obtidos, embora essa informação possa ser diferida, restringida ou omitida nos casos legalmente previstos para proteção da investigação.
E o Regulamento contém salvaguardas específ**as relativas ao segredo profissional e a relações profissionais protegidas. Isto será particularmente sensível no domínio do segredo profissional do advogado.
A verdadeira notícia não é ap***s «mais rapidez».
É esta:
A prova eletrónica passa a circular no espaço judiciário europeu quase como circula hoje o próprio serviço digital que a contém.
O antigo problema era territorial: «a conta é da Google, o servidor está não se sabe onde, o prestador está na Irlanda, é preciso pedir cooperação, esperar, traduzir, executar».
O novo paradigma é funcional: identif**a-se o prestador, identif**a-se a conta ou utilizador, emite-se uma ordem europeia dirigida diretamente ao prestador, que f**a sujeito a prazos vinculativos, sem prejuízo da intervenção da autoridade de execução do outro Estado-Membro nos casos previstos no Regulamento.
E existe uma consequência processual que é talvez a mais valiosa para a advocacia de defesa: o legislador português escreveu explicitamente que os sujeitos processuais podem requerer a emissão destas ordens.
Isto pode ter utilidade concreta para requerer a obtenção de elementos digitais objetivos e independentes suscetíveis de esclarecer quem efetivamente geria as contas, o correio eletrónico, os acessos, os serviços cloud ou as comunicações, em vez de a defesa f**ar confinada ao universo digital que a própria investigação decidiu apreender e selecionar.
Aí vimos uma ferramenta potencialmente muito interessante para infirmar os indícios recolhidos ou introduzir elementos favoráveis à posição processual do arguido.
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DIRETIVA (UE) 2023/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de julho de 2023: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32023L1544
REGULAMENTO (UE) 2023/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de julho de 2023: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023R1543
Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/55-2026-1160472900
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Fonte: Ministério da Justiça | página oficial no Facebook.