Alexandra C. Novais - Advogada

Alexandra C. Novais - Advogada "O teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito pela Justiça, luta pela Justiça!", Eduardo Juan Couture

02/07/2024

O elevado número de processos pendentes na AIMA, que foram estimados na terça-feira em 410 mil casos, tem dificultado o processo de renovação dos documentos de muitos imigrantes, sejam autorizações de residência, vistos de trabalho ou vistos de mobilidade da Comunidade dos Países de Língua ...

A proposta da Comissão Europeia visa prevenir e combater o abuso sexual de crianças.
16/05/2022

A proposta da Comissão Europeia visa prevenir e combater o abuso sexual de crianças.

A Comissão Europeia lançou dois instrumentos a 11 de maio que visam proteger as crianças de conteúdos online abusivos - proposta legislativa e Estratégia. A nova proposta legislativa visa prevenir e combater o abuso sexual de crianças em linha e pretende abordar eficazmente a má uti...

As candidaturas para obter o apoio ao arrendamento jovem podem ser apresentadas até ao dia 24 de maio de 2022!
03/05/2022

As candidaturas para obter o apoio ao arrendamento jovem podem ser apresentadas até ao dia 24 de maio de 2022!

Encontra-se aberto o período de candidatura ao programa de apoio ao arrendamento jovem Porta 65.   De 19 de abril a 24 de maio de 2022, pode apresentar a sua candidatura para obter o apoio ao arrendamento jovem.   Veja os requisitos e a forma de apresentar a sua candidatura AQUI. ...

02/05/2022

A Ordem dos Notários vai ter disponível a partir de 01 de junho uma plataforma de arquivo eletrónico nacional através da qual vai ser possível pedir acesso a certidões, escrituras, registos de testamentos e outros documentos por via eletrónica. “Os cidadãos vão poder aceder a todos os doc...

07/04/2022

Mesmo a fechar o ano de 2021, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, deu luz verde à realização de escrituras de imóveis à distância, tendo promulgado o diploma do Governo que permite a realização por videoconferência de atos autênticos, como por exemplo escrituras públicas ...

«Contrato de Arrendamento»Sabia que, na hipótese do contrato de arrendamento ser celebrado pelo prazo de 1 ano, será aut...
30/03/2022

«Contrato de Arrendamento»

Sabia que, na hipótese do contrato de arrendamento ser celebrado pelo prazo de 1 ano, será automaticamente renovado por mais 3 anos? E que o senhorio não se poderá opor à sua renovação durante pelo menos 3 anos?

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, introduziu alterações significativas no regime do arrendamento urbano, com especial ênfase nas regras atinentes à mínima dos contratos de arrendamento, que pode ter passado despercebida à generalidade dos senhorios e arrendatários.
Com a referida alteração ao arrendamento urbano, e caso senhorio e arrendatário não estipulem nada em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo (que deverá ser igual ou superior a 1 ano) é renovado automaticamente por períodos sucessivos de igual duração ou de 3. Isto significa que, na hipótese do contrato de arrendamento ser celebrado pelo prazo de 1 ano, será automaticamente renovado por mais 3 anos.
O prazo de 3 anos tem também particular importância no que diz respeito à oposição à renovação do contrato de arrendamento.
A regra geral é que o senhorio pode impedir a renovação automática do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao arrendatário, com antecedência de 240, 120 ou 60 dias, consoante o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação (artigo 1097.º, do Código Civil) mas, apesar destes prazos, na prática, e salvo estipulação em contrário, mesmo que se estabeleça um contrato com a duração de 1 ano, um senhorio não se poderá opor à sua renovação durante pelo menos 3 anos.

Antes de assinar o contrato de arrendamento, informe-se! Consulte o/a seu/sua advogado(a)!

Já está em vigor o apoio à contratação sem termo de desempregados. As candidaturas ao Compromisso Emprego Sustentável po...
23/03/2022

Já está em vigor o apoio à contratação sem termo de desempregados.
As candidaturas ao Compromisso Emprego Sustentável podem ser apresentadas até às 18h00 do dia 30 de dezembro de 2022.

Informe-se!

Tem início a 15 de março o período de candidaturas à nova medida de apoio à contratação sem termo.

Está a par do regime da «Formação Profissional Obrigatória»?O Código de Trabalho estabelece que todas as empresas devem ...
21/03/2022

Está a par do regime da «Formação Profissional Obrigatória»?

O Código de Trabalho estabelece que todas as empresas devem dar formação profissional aos seus colaboradores.
A formação proporcionada pelo empregador não visa apenas qualificar os trabalhadores, mas também e essencialmente garantir que estes têm acesso a uma formação contínua no local de trabalho.
De acordo com a legislação, o empregador deve dar 40 horas de formação contínua, por ano, a pelo menos 10% dos seus trabalhadores.
As 40 horas de formação contínua previstas na lei, são remuneradas como períodos normais de trabalho, o que quer dizer que o empregador não pode prejudicar o trabalhador relativamente à remuneração por estar em formação ao invés de estar a trabalhar.
Nos casos em que a formação obrigatória não seja ministrada a cada trabalhador, é transformada em crédito de formação.
Assim, ao fim de dois anos, o trabalhador a quem ainda não tiver sido ministradas as horas de formação, tem direito à sua retribuição sob a forma de um crédito de horas. Porém, o crédito de horas que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

Atenção que, a lei estabelece que as empresas são obrigadas a assegurar as horas de formação profissional, mas estabelece também que é dever dos trabalhadores participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.

Informe-se! Consulte o/a seu/sua advogado(a)!

Atenção ao novo prazo do IRSO contribuinte tem até ao dia 15 de Março para consultar no Portal das Finanças os montantes...
11/03/2022

Atenção ao novo prazo do IRS

O contribuinte tem até ao dia 15 de Março para consultar no Portal das Finanças os montantes das deduções à coleta relativas a despesas anteriormente declaradas, tal como outros gastos provenientes de entidades que estão dispensadas de passar faturas, como é o caso das propinas de estabelecimentos de ensino público ou das rendas da casa.
Caso não concorde com os valores das deduções à coleta, poderá entre os dias 15 e 31 de Março, contestar esses dados e apresentar uma reclamação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Deverá ter em atenção que nesta fase não é possível contestar as deduções à coleta das áreas da saúde e da educação, tal como dos encargos relativos a imóveis e lares, podendo, no entanto, tais valores ser corrigidos aquando da entrega da declaração de IRS.
Caso pretenda apresentar uma reclamação é importante que tenha documentação de forma a poder comprovar/fundamentar a mesma.

Informe-se! Consulte o/a seu/sua advogado(a)!

Atenção aos prazos de pagamento do IMI!Os prazos de pagamento do IMI estão estipulados no artigo 120.º do Código do IMI,...
07/03/2022

Atenção aos prazos de pagamento do IMI!

Os prazos de pagamento do IMI estão estipulados no artigo 120.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a última redação introduzida pelo Orçamento de Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

O imposto deve ser pago da seguinte forma:
1 - Se o valor do imposto for inferior a €100,00 (cem euros), deve ser pago numa única prestação a ser liquidada no mês de maio.
2 - Se o valor do imposto for superior a €100,00 (cem euros) e inferior a €500,00 (quinhentos euros), o mesmo será liquidado em duas prestações, uma no mês de maio e outra no mês de novembro.
3 - Caso o valor do imposto seja superior a €500,00 (quinhentos euros), o mesmo será liquidado em três prestações a serem pagas nos meses de maio, agosto e novembro.

A Direcção-Geral dos Impostos envia a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, das suas partes suscetíveis de utilização independente, qual o respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios.

Porém, o contribuinte deve ter em atenção que a falta de pagamento de uma das prestações, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

Informe-se! Consulte o/a seu/sua advogado(a)

Sabe quais são os apoios e benefícios concedidos aos «cuidadores informais»?O Estatuto do Cuidador Informal contempla um...
04/03/2022

Sabe quais são os apoios e benefícios concedidos aos «cuidadores informais»?

O Estatuto do Cuidador Informal contempla um conjunto de apoios e benefícios aos cuidadores informais, estabelecendo também diversos direitos e deveres.

Existem dois tipos de cuidadores que podem ser reconhecidos:
1 - Cuidador informal principal: é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida desta e a acompanha de forma permanente, partilhando com ela a mesma habitação, não auferindo qualquer tipo de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
2 - Cuidador informal não principal: é o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta regular mas não permanentemente. Distingue-se ainda do cuidador informal principal por poder auferir ou não de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e não precisa de viver na mesma casa.
Para obter o reconhecimento do estatuto de cuidador informal, o requerente deve submeter o pedido através da Segurança Social direta – no menu “Família” > “Estatuto do Cuidador Informal” – , mediante apresentação, além de outros documentos, de um dos seguintes documentos:
a) Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal/Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal, Mod. CI 1-DGSS, caso resida num dos concelhos abrangidos pelos projetos-piloto (identificados em separador autónomo);
b) Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, Mod. CI 2-DGSS, se residir nos restantes concelhos do território português.
O Estatuto do cuidador formal, confere-lhe o direito a ver reconhecido o seu papel na contribuição para o bem-estar da pessoa cuidada, ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a adequada prestação de cuidados.
Além de outros direitos, a lei reconhece igualmente ao cuidador informal o direito de conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de o cuidador informal não principal e/ou de beneficiar do regime de trabalhador-estudante, se aplicável, assim como de beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
No que diz respeito aos deveres do cuidador informal, a lei estabelece como dever o de atender e respeitar os interesses e direitos da pessoa cuidada, bem como lhe prestar o devido apoio e cuidados para garantir o seu bem-estar e solicitar apoio no âmbito social, quando necessário, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, promovendo a sua autonomia e fomentando a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada. Deverá também promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária e potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada.

Quem tenha o estatuto de cuidador informal principal terá direito a um subsídio de referência equivalente a um IAS, que este ano 2022 corresponde a 443,20 euros. O montante foi fixado pela Portaria n.º 100/2022, de 22 de Fevereiro, publicada no dia 23/02/2022 em Diário da República.

Porém, o cuidador informal principal só tem acesso ao respetivo subsídio de apoio se o rendimento de referência do agregado familiar for inferior a 576,16 euros, de acordo com portaria publicada esta terça-feira em Diário da República.

Informe-se! Consulte o/a seu/sua advogado(a)!

Sabe quais os direitos do trabalhador para prestar assistência a filho menor?O Código do Trabalho consagra vários direit...
28/02/2022

Sabe quais os direitos do trabalhador para prestar assistência a filho menor?

O Código do Trabalho consagra vários direitos aos trabalhadores, entre os quais o direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
A partir dos 12 anos de idade, o número de faltas anuais reduz para 15, acrescendo mais um dia por cada filho além do primeiro, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente.

Informe-se! Consulte o(a) seu/sua advogado(a)!

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Rua D. Jorge Ferreira Da Costa Ortiga, N. º841, 1. º
Vila Nova De Famalicão
4760.253

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