04/09/2026
SEGUROS: TUDO O QUE PODE FAZER QUANDO A SEGURADORA NÃO CUMPRE
Pagou o seguro todos os meses. Religiosamente. Sem falhar. E quando finalmente precisou dele — um acidente, uma inundação, um incêndio, uma doença — a seguradora respondeu com silêncio, com desculpas ou com uma proposta tão baixa que parece uma piada.
Se isto lhe aconteceu, não está sozinho. A ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões — recebe milhares de reclamações por ano contra seguradoras. As queixas mais frequentes são sempre as mesmas: demora na regularização, recusa sem fundamentação, propostas manifestamente insuficientes e cláusulas de exclusão que o cliente nunca leu — porque ninguém lê 40 páginas de condições gerais escritas em corpo 6.
TEVE UM SINISTRO? PARTICIPE — MAS SAIBA QUE O PRAZO DE 8 DIAS NÃO É O QUE PENSA
A maioria dos contratos de seguro prevê que o sinistro deve ser comunicado à seguradora no prazo de 8 dias. Muitos segurados entram em pânico quando percebem que deixaram passar esse prazo — e alguns desistem de participar, convencidos de que perderam o direito.
Não perderam.
O artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril — RJCS) prevê o dever de comunicação do sinistro. Mas o artigo 33.º do mesmo diploma é claro: a falta de comunicação atempada só pode ser penalizada se resultar em prejuízo efectivo para a seguradora. Ou seja: a seguradora só pode recusar ou reduzir a indemnização se provar — provar, não alegar — que o atraso na participação comprometeu a sua capacidade de avaliar o sinistro.
A ASF confirmou expressamente esta interpretação em 2025 e 2026, a propósito das tempestades que assolaram o país: o incumprimento do prazo de 8 dias não implica automaticamente a perda do direito à indemnização. O ónus da prova do prejuízo é da seguradora, não do segurado.
Se participou tarde, participe na mesma. Junte uma justificação — doença, ausência, impossibilidade de comunicação — e documente os danos. Quanto mais cedo o fizer, mais forte é a sua posição. Mas nunca desista de participar só porque passou o prazo.
A SEGURADORA TEM PRAZOS. E SE NÃO OS CUMPRE, PAGA
O cidadão tem prazos para tudo: para participar, para juntar documentos, para responder. E a seguradora? Também tem — mas quase ninguém os conhece. E é por isso que as seguradoras os ultrapassam sistematicamente.
No seguro automóvel obrigatório, o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é rigoroso:
O artigo 36.º, n.º 1, alínea e), obriga a seguradora a apresentar uma proposta razoável de indemnização no prazo de 30 dias úteis a contar do pedido de indemnização, quando a responsabilidade não for contestada e os danos forem quantificáveis. Se a responsabilidade for contestada, o prazo estende-se a 45 dias úteis.
O artigo 43.º, n.º 1, fixa o prazo de pagamento em 8 dias úteis a contar da assunção da responsabilidade.
E o artigo 38.º, n.º 2, sanciona o incumprimento destes prazos com juros de mora no dobro da taxa legal. Leia outra vez: no dobro. Se a seguradora não lhe apresentar uma proposta razoável dentro do prazo, paga juros a dobrar sobre o montante que o tribunal vier a fixar, contados desde o dia subsequente ao termo do prazo.
No seguro multirriscos habitação, as Recomendações n.º 2/2025 da ASF fixam prazos operacionais: primeiro contacto em até 4 dias úteis após a participação; decisão sobre assunção de responsabilidade em até 25 dias úteis para cobertura de edifício e 40 dias úteis para recheio ou ambas as coberturas; e pagamento em até 30 dias úteis após a regularização. Em situações excepcionais — como catástrofes naturais — estes prazos podem duplicar.
A maioria dos segurados não sabe que estes prazos existem. E as seguradoras contam com essa ignorância.
O QUE É UMA "PROPOSTA RAZOÁVEL" — E PORQUE A SUA PROVAVELMENTE NÃO É
No seguro automóvel, a seguradora é obrigada a apresentar uma "proposta razoável" de indemnização. O artigo 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007 define proposta razoável como aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.
Na prática, muitas propostas são tudo menos razoáveis. A seguradora oferece o valor que lhe convém — não o valor que cobre os danos reais. O veículo vale €8.000 no mercado e a seguradora oferece €5.500 "por tabela". A reparação custa €3.000 e a seguradora propõe €1.800 "segundo o perito". O lesado tem danos corporais e a seguradora oferece o mínimo da Portaria n.º 377/2008 — que é um referencial indicativo, não um tecto.
Se a proposta for manifestamente insuficiente, o artigo 38.º, n.º 3, aplica a mesma sanção: juros no dobro da taxa legal sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado pelo tribunal. A seguradora que oferece pouco não arrisca apenas pagar mais tarde — arrisca pagar muito mais.
E a Portaria n.º 377/2008 — que as seguradoras usam como bíblia para calcular indemnizações por danos corporais — diz expressamente no seu artigo 1.º, n.º 2: as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. A portaria é um mínimo — não um máximo. Se a seguradora lhe disser "é o que a portaria dá", saiba que a portaria dá mais do que a seguradora lhe está a oferecer.
A RECUSA TEM DE SER FUNDAMENTADA — E MUITAS NÃO SÃO
Quando a seguradora recusa um sinistro, é obrigada a fundamentar a recusa por escrito. Não basta dizer "não se encontram reunidos os pressupostos" ou "o sinistro não está coberto". Tem de explicar porquê — que cláusula, que exclusão, que facto concreto justifica a recusa.
Se a recusa não vier fundamentada, exija a fundamentação por escrito. E se a fundamentação invocar uma exclusão das condições gerais ou especiais do contrato, verifique se essa exclusão lhe foi devidamente comunicada quando celebrou o contrato. O artigo 22.º do RJCS impõe ao segurador o dever de esclarecer o segurado sobre o âmbito das coberturas e das exclusões. Se não o fez — e muitas vezes não fez — a exclusão pode ser inoponível.
As cláusulas de exclusão são a arma preferida das seguradoras para recusar sinistros. Mas uma cláusula de exclusão que o segurado não conhecia, que não lhe foi explicada ou que está redigida de forma ambígua pode ser judicialmente declarada nula — ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
NÃO ASSINE A QUITAÇÃO SEM PENSAR
Esta é talvez a armadilha mais perigosa de todo o processo: a quitação.
Quando a seguradora finalmente aceita pagar, apresenta-lhe um documento para assinar — a declaração de quitação. E esse documento, na maioria dos casos, contém expressões como "nada mais tendo a reclamar", "quitação integral", "todos os danos presentes e futuros" ou "renúncia a quaisquer direitos".
Se assinar, está a abdicar de reclamar qualquer valor adicional — mesmo que mais tarde descubra danos que não tinha visto, sequelas que não se tinham manifestado ou custos que não tinham sido contabilizados. A quitação é definitiva. E muitas seguradoras pressionam o segurado a assinar depressa, antes que ele perceba que o valor é insuficiente.
Antes de assinar qualquer quitação, leia-a com atenção. Se contiver expressões de renúncia a direitos futuros, questione. Se tiver dúvidas, consulte um advogado antes de assinar — não depois. Depois já é tarde.
Em acidentes com lesões corporais, a regra é ainda mais importante: nunca assine quitação antes de ter alta clínica definitiva e de conhecer todas as sequelas. Uma lesão que parece menor pode revelar-se uma incapacidade permanente — e se já assinou a quitação, o direito de reclamar desapareceu.
PERDA TOTAL — O VALOR QUE A SEGURADORA FIXA NÃO É SAGRADO
Quando a seguradora declara a perda total do veículo, atribui-lhe um "valor venal" — o valor de mercado do carro antes do acidente. E oferece esse valor, menos o valor do salvado.
O problema: o valor venal que a seguradora calcula é, na maioria dos casos, inferior ao valor real de mercado. A seguradora usa tabelas internas, desvalorização acelerada e referências que nem sempre reflectem o que custaria comprar um carro equivalente.
A perda total não é uma sentença. É uma proposta — e pode ser contestada. Pode apresentar pesquisas de mercado (stands, plataformas online) que demonstrem que o valor real do veículo é superior ao que a seguradora oferece. Pode pedir uma avaliação independente. E pode recusar a proposta e ir a tribunal, onde o juiz fixará o valor com base em prova real, não em tabelas de seguradora.
O PERITO NÃO É SEU — É DELES
O perito que a seguradora envia para avaliar os danos trabalha para a seguradora. Não é independente. É pago pela seguradora. E o seu relatório serve os interesses de quem o paga.
Isto não significa que o perito mente — na maioria dos casos, faz o seu trabalho com competência. Mas significa que a avaliação tende a ser conservadora. Os danos são subestimados. Os custos de reparação são calculados por baixo. E as causas do sinistro são interpretadas da forma que melhor serve a seguradora.
Se discordar da peritagem, tem o direito de pedir uma contra-peritagem — a expensas suas — ou de requerer peritagem judicial. No seguro automóvel, o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 prevê que, em caso de discordância, as partes podem solicitar peritagem independente. No seguro multirriscos, pode accionar o seu próprio perito e apresentar relatório alternativo.
A peritagem da seguradora é o ponto de partida — não a verdade final. E se a avaliação é manifestamente inferior aos danos reais, tem fundamento para contestar.
ONDE RECLAMAR — PASSO A PASSO
Se a seguradora não paga, não responde ou oferece um valor injusto, tem quatro escalões de reacção:
Primeiro: reclamação formal à seguradora. Por escrito, objectiva, com documentos anexos. A seguradora é obrigada a responder. Guarde o comprovativo.
Segundo: Livro de Reclamações electrónico. Formaliza a exposição e obriga a seguradora a responder.
Terceiro: reclamação à ASF. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode receber reclamações sobre condutas de entidades seguradoras. A ASF não fixa indemnizações — mas pode intervir quando o problema é falta de resposta, incumprimento de deveres de informação, morosidade na regularização ou práticas abusivas. A reclamação é gratuita e pode ser feita online em www.asf.com.pt.
Quarto: acção judicial. Se nada resultar, o tribunal é o último recurso — e muitas vezes o único eficaz. A seguradora que ignora reclamações tende a levar a sério uma citação judicial. O artigo 121.º, n.º 2, do RJCS fixa a prescrição em 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito — tenha sempre este prazo em mente.
O SEGURO DE SAÚDE — QUANDO A DOENÇA APARECE E A COBERTURA DESAPARECE
Os seguros de saúde são uma das áreas com mais conflitos — e com mais cláusulas armadilhadas. As mais frequentes:
Período de carência: muitos seguros de saúde têm períodos de carência — meses iniciais durante os quais certas coberturas não estão activas. Se adoecer durante a carência, a seguradora recusa. Verifique sempre o período de carência antes de precisar do seguro.
Doenças pré-existentes: a seguradora pode excluir doenças que já existiam antes da celebração do contrato. Mas tem de demonstrar que a doença era pré-existente e que o segurado a conhecia e não a declarou. O artigo 24.º do RJCS impõe ao tomador do seguro o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que sejam significativas para a avaliação do risco. Mas omissões involuntárias ou desconhecimento genuíno não podem ser penalizados da mesma forma que omissões deliberadas — o artigo 26.º distingue entre incumprimento doloso e negligente, com consequências diferentes.
Não renovação: desde 2022, se a seguradora não renovar o contrato de seguro de saúde, mantém a obrigação de cobrir durante mais dois anos as doenças manifestadas e os cuidados de saúde relacionados durante a vigência do contrato, até ao limite do capital seguro do último período — artigo 217.º do RJCS, alterado pela Lei n.º 75/2021.
O SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AO CRÉDITO — O SINISTRO QUE O BANCO NÃO QUER QUE ACCIONE
Milhares de portugueses têm um seguro de vida associado ao crédito habitação — e muitos nem sabem em que condições podem accioná-lo. Se ficar com incapacidade permanente, se lhe for diagnosticada uma doença grave ou em caso de morte, o seguro pode liquidar a totalidade ou parte do crédito.
Mas muitas seguradoras recusam o pagamento invocando exclusões — doenças pré-existentes, falta de exames, incumprimento de deveres de declaração. E os bancos, que são beneficiários do seguro, nem sempre ajudam o cliente a accionar a cobertura — porque preferem continuar a receber a prestação mensal.
Se tem um crédito habitação com seguro de vida e sofreu uma incapacidade ou doença grave, peça imediatamente as condições da apólice, verifique as coberturas e participe o sinistro. Se a seguradora recusar, exija a fundamentação por escrito e não aceite sem questionar.
ACIDENTES DE TRABALHO — A SEGURADORA QUE PAGA MENOS DO QUE DEVE
Os acidentes de trabalho são regulados por legislação própria — a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. A seguradora do empregador é obrigada a pagar as despesas médicas, a compensação por incapacidade temporária e a pensão por incapacidade permanente. Mas na prática, muitos trabalhadores aceitam a proposta da seguradora sem saber que o tribunal pode fixar uma indemnização muito superior.
Se teve um acidente de trabalho e a seguradora lhe propôs um valor, não aceite sem verificar: o grau de incapacidade foi correctamente fixado? A retribuição base usada no cálculo corresponde ao que realmente ganhava — incluindo subsídios, horas extra e outras prestações regulares? Foram contabilizados todos os danos?
O Tribunal do Trabalho tem competência exclusiva para fixar a indemnização definitiva. E o trabalhador pode sempre discordar da proposta da seguradora e requerer ao tribunal que decida.
PRESCRIÇÃO — O RELÓGIO QUE CORRE CONTRA SI
Os direitos do segurado prescrevem. Se não agir a tempo, perde-os — independentemente de ter razão.
No contrato de seguro em geral, o artigo 121.º, n.º 2, do RJCS fixa a prescrição em 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária (20 anos) a contar do facto que lhe deu causa.
Na responsabilidade civil por acidente de viação, a prescrição do direito de indemnização é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito — artigo 498.º do Código Civil.
Não deixe o tempo passar. Se a seguradora está a arrastar o processo, se não responde, se adia — pode estar a esperar que o prazo corra. O silêncio da seguradora não é esquecimento. É estratégia.
NÃO ACEITE MENOS DO QUE AQUILO A QUE TEM DIREITO
A seguradora é uma empresa. O seu objectivo é o lucro. Cada euro que paga em indemnizações é um euro a menos no resultado. Isto não faz da seguradora uma vilã — faz dela uma entidade com interesses que nem sempre coincidem com os seus.
Quando a seguradora lhe oferece menos, está a apostar que não sabe os seus direitos. Quando demora meses a responder, está a apostar que vai desistir. Quando lhe apresenta uma quitação com renúncia total, está a apostar que vai assinar sem ler.
Não aposte contra si próprio. Leia o contrato. Conheça os prazos. Exija fundamentação. Não assine sem perceber. E se a seguradora não cumprir, saiba que a lei está do seu lado — basta usá-la.
Pagou o prémio. Tem direito à prestação. E nenhuma seguradora — por maior que seja — está acima do contrato que assinou.
Ricardo Graça
Advogado