Ricardo Graça - Advogado

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03/06/2026

ESTÃO A EXECUTAR A SUA CASA COM BASE NUMA CESSÃO NULA — O STJ JÁ DISSE QUE É FRAUDE

Artigo de Opinião — Ricardo Graça, Advogado

Nos últimos quinze anos, os bancos portugueses venderam centenas de milhares de créditos hipotecários — créditos à habitação, créditos para aquisição de imóvel — a fundos de gestão de activos. Entidades como a Promontoria, a Hefesto, a Pepper, a Vulcan, a LX Partners e muitas outras compraram carteiras de crédito malparado a preços muito abaixo do valor nominal — e depois avançaram com execuções para recuperar o valor total da dívida original. Com juros. Com custas. Com a ameaça de venda da casa do devedor.
Os bancos fizeram caixa. Os fundos fizeram negócio. Os devedores ficaram com a dívida — e com a pressão de entidades que não eram bancos, não eram supervisionadas pelo Banco de Portugal, e não estavam sujeitas às mesmas obrigações que os bancos tinham perante os seus clientes.
Durante anos, os tribunais aceitaram estas execuções. Os devedores pagavam o que podiam, perdiam as casas ou chegavam a acordos que nunca teriam de fazer se o crédito tivesse permanecido no banco original.
Isso mudou.
O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se. Por unanimidade. Duas vezes. E a conclusão é devastadora para os fundos — e potencialmente transformadora para os devedores que ainda estão em processo executivo.

I. O QUE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu dois acórdãos que estabelecem jurisprudência sobre a validade das cessões de crédito hipotecário a entidades não supervisionadas pelo Banco de Portugal.
O primeiro — Acórdão de 29 de Outubro de 2024, Processo n.º 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, aprovado por unanimidade — estabeleceu o seguinte princípio: numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição de habitação própria, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato.
O segundo — Acórdão de 27 de Maio de 2025, Processo n.º 466/22.8T8SRE-A.C1.S1, relatado pela Conselheira Maria Clara Sottomayor, aprovado por unanimidade — reafirmou e desenvolveu este entendimento, classificando expressamente estas cessões como fraude à lei.
Dois acórdãos. Unanimidade em ambos. Relatores diferentes. Secções diferentes. O mesmo resultado: a cessão de crédito hipotecário a entidade não habilitada a conceder crédito é nula.

II. O QUE É O DIREITO DE RETOMA — E PORQUE É DETERMINANTE
Para perceber a importância destes acórdãos é necessário perceber o que é o direito de retoma — e porque a sua impossibilidade torna a cessão nula.
O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 regula o crédito à habitação e os contratos de crédito aos consumidores garantidos por hipoteca sobre imóvel. Este diploma foi criado precisamente para proteger os devedores de crédito habitação — consumidores numa situação de especial vulnerabilidade quando enfrentam dificuldades de pagamento.
Entre os direitos que o diploma consagra está o direito de retoma — previsto no artigo 28.º. Este direito permite ao devedor que se encontra em incumprimento retomar o contrato de crédito, regularizando a situação, até ao momento da venda executiva do imóvel. É uma segunda oportunidade que a lei garante expressamente — e que só pode ser concedida por uma entidade habilitada a conceder crédito, supervisionada pelo Banco de Portugal.
Quando o banco vende o crédito a um fundo — a uma entidade que não é uma instituição de crédito, que não está supervisionada pelo Banco de Portugal, que não está habilitada a conceder crédito — o direito de retoma torna-se impossível de exercer. O devedor que queira retomar o contrato não pode fazê-lo — porque o credor actual não tem capacidade legal para conceder crédito.
Esta impossibilidade não é um efeito colateral menor. É, na perspectiva do STJ, a razão pela qual a cessão é nula. O artigo 28.º do DL 74-A/2017 é uma norma imperativa — não pode ser afastada por contrato. E o artigo 31.º do mesmo diploma qualifica expressamente como fraude à lei os contratos que coloquem o devedor numa situação que exclua a aplicação das normas imperativas do diploma. A cessão a entidade não habilitada faz exactamente isso — exclui o direito de retoma que a lei impõe como irrenunciável.
A conclusão do STJ é lógica e juridicamente sólida: a cessão viola norma imperativa, constitui fraude à lei, e é por isso nula nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil. Nula. Não anulável — nula. Com efeitos retroactivos. Como se nunca tivesse existido.

III. O QUE SIGNIFICA A NULIDADE — E O QUE ACONTECE À EXECUÇÃO
Se a cessão é nula — se juridicamente nunca existiu — o fundo que intentou a execução nunca foi credor. Nunca teve legitimidade para executar. A execução que intentou com base numa cessão nula está ferida de ilegitimidade do exequente — que é um fundamento de oposição expressamente previsto no artigo 204.º do Código de Processo Civil e Processo Tributário.
O devedor executado por um fundo com base em cessão de crédito habitação pode — e deve — deduzir embargos de executado invocando a nulidade da cessão. O tribunal que acolha este fundamento determina a extinção da execução.
O banco original — o Santander, o BPI, o Millenium, a Caixa Geral de Depósitos, o Montepio, ou qualquer outro — continua a ser o credor. A dívida não desaparece. Mas a execução com base na cessão nula tem de ser extinta — e o devedor recupera a posição que teria se o crédito nunca tivesse sido cedido, com todos os direitos que o DL 74-A/2017 lhe garante face ao banco original, incluindo o direito de retoma.

IV. QUEM PODE USAR ESTE ARGUMENTO
A jurisprudência do STJ aplica-se a situações com características específicas que importa identificar com precisão.
O crédito tem de ser crédito à habitação — contrato de mútuo com hipoteca destinado à aquisição de imóvel para habitação própria e permanente do devedor consumidor. Créditos de outro tipo — crédito ao consumo, crédito empresarial, crédito para aquisição de imóvel para investimento — têm regimes diferentes e a aplicação deste raciocínio exige análise caso a caso.
O crédito tem de estar sujeito ao regime do DL 74-A/2017 — o que abrange os contratos celebrados após a sua entrada em vigor em 2017, e também os contratos anteriores na medida em que o diploma se aplica a situações jurídicas em curso.
O cessionário — o fundo que comprou o crédito — tem de não ser uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal. A Promontoria, a Hefesto, a Pepper, a Vulcan, a LX Partners e entidades similares não são instituições de crédito — são sociedades de gestão de activos ou fundos de titularização. Este é o elemento central — e é verificável através do registo do Banco de Portugal.
Se o seu crédito à habitação foi cedido a uma destas entidades — e se está actualmente em processo executivo ou em situação de incumprimento que pode desembocar em execução — este argumento pode ser relevante para a sua situação.

V. O QUE OS BANCOS DIZEM — E PORQUE O STJ NÃO CONCORDOU
Os bancos — tanto o Santander como o BPI, que foram as instituições envolvidas nos dois acórdãos — rejeitaram o entendimento do STJ. O argumento dos bancos é que o direito de retoma não desaparece com a cessão — porque o banco pode sempre readquirir o crédito se o devedor quiser exercer o direito de retoma.
O STJ analisou este argumento e não o acolheu. A razão é simples: o direito de retoma é um direito do devedor que pode ser exercido a qualquer momento até à venda executiva. A possibilidade de o banco readquirir o crédito nesse momento não é equivalente à garantia de que o banco o fará — e sujeita o exercício de um direito imperativo do devedor à boa vontade do cessionário, que pode recusar-se a vender o crédito de volta ao banco. Esta sujeição à discricionariedade do cessionário é incompatível com a natureza imperativa do direito de retoma.
O STJ decidiu. Por unanimidade. Duas vezes. Com relatores e secções diferentes. A posição dos bancos não prevaleceu — e a jurisprudência está estabelecida.

VI. OS PROCESSOS EM CURSO — O QUE DEVE FAZER
Se tem um crédito à habitação cedido a um fundo e está em processo executivo — ou se está em situação de incumprimento que pode desembocar em execução — há acções concretas que devem ser tomadas.
Se a execução já foi instaurada e ainda não deduziu oposição — verifique o prazo de trinta dias a contar da citação. Se o prazo ainda não expirou, a oposição com fundamento em nulidade da cessão é o instrumento processual adequado. Se o prazo expirou mas a execução ainda está em curso, existem outros mecanismos processuais — designadamente o incidente de nulidade — que podem ainda ser utilizados dependendo do estado do processo.
Se a execução já está em fase avançada — com data de venda marcada — a urgência é máxima. A providência cautelar de suspensão da venda executiva com fundamento na nulidade da cessão é o instrumento de resposta imediata — e exige acção nas próximas horas, não nos próximos dias.
Se ainda não está em execução mas está em incumprimento — este é o momento de agir antes que a execução seja instaurada. A nulidade da cessão pode ser invocada preventivamente, criando uma posição de defesa robusta antes que o processo executivo comece.
Em qualquer destes casos, a análise da situação concreta — com os documentos da cessão, com os elementos do processo executivo e com a verificação do estatuto do cessionário junto do Banco de Portugal — é o passo necessário antes de qualquer decisão processual.

VII. A SUPERVENIÊNCIA DA SUPERVISÃO — NÃO SANA A NULIDADE ORIGINAL
Um argumento que os fundos frequentemente invocam — e que importa desmistificar — é o de que a nulidade original da cessão foi sanada pelo facto de o cessionário ter entretanto obtido alguma forma de reconhecimento ou supervisão regulatória.
Este argumento não tem acolhimento na jurisprudência do STJ. A nulidade da cessão é uma nulidade estrutural e originária — que se verifica no momento em que a cessão é celebrada. Se naquele momento o cessionário não estava habilitado a conceder crédito e a garantir o direito de retoma, a cessão é nula desde esse momento. A superveniência de qualquer forma de supervisão posterior não retroage — não sana o vício que existia no momento da celebração.
O mesmo raciocínio aplica-se às cessões subsequentes — quando o crédito foi cedido mais do que uma vez. Se a primeira cessão é nula — porque o primeiro cessionário não estava habilitado — as cessões subsequentes são igualmente nulas, porque ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que tem. Uma cadeia de cessões que começa com uma cessão nula é uma cadeia de nulidades.

VIII. CONCLUSÃO
O Supremo Tribunal de Justiça disse, por duas vezes e por unanimidade, que as cessões de crédito habitação a fundos não supervisionados são fraude à lei e são nulas.
Esta jurisprudência existe. Está publicada no DGSI. Está a ser aplicada por tribunais de primeira instância e das relações em todo o país. E está a mudar o resultado de execuções que durante anos pareciam irremediáveis.
Os fundos que compraram estes créditos sabiam — ou deviam saber — que a estrutura que montaram colocava os devedores numa situação juridicamente questionável. Os bancos que venderam os créditos beneficiaram do negócio. Os devedores pagaram as consequências — com anos de pressão executiva, com casas perdidas, com acordos celebrados sob coacção económica.
Se está nesta situação — ou se conhece alguém que está — o primeiro passo é verificar se o crédito foi cedido a entidade não supervisionada e se a cessão foi feita em termos que impossibilitem o direito de retoma. O segundo passo é agir — porque os prazos processuais existem e não esperam.
A jurisprudência que protege o devedor existe. O STJ pronunciou-se. Falta usá-la!

Ricardo Graça
Advogado

29/05/2026

O ESTADO CAUSOU-LHE UM DANO — TEM DIREITO A INDEMNIZAÇÃO E NÃO SABE

Artigo de Opinião — Ricardo Graça, Advogado

O Estado é o maior causador de danos não indemnizados em Portugal. Não porque seja o mais negligente — mas porque é o único causador de danos cujas vítimas sistematicamente não reclamam. Não por falta de direito — por falta de informação sobre esse direito.
Quando um particular lhe causa um dano — um acidente de viação, uma obra mal feita, um produto defeituoso — a reacção natural é reclamar, pedir indemnização, ir a tribunal se necessário. Quando o Estado lhe causa um dano — uma urgência que fechou, uma estrada que estava em mau estado, uma prisão preventiva que durou demasiado, um processo que demorou uma década — a reacção habitual é aceitar. Como fatalidade. Como o preço de viver num sistema imperfeito. Como algo que não tem solução.
Tem solução. A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro — o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas — é inequívoca: o Estado responde pelos danos causados aos cidadãos por acções ou omissões ilícitas dos seus órgãos e agentes. A acção é proposta nos tribunais administrativos. O prazo é de três anos. E os valores das indemnizações que os tribunais têm atribuído são, em muitos casos, muito superiores ao que as pessoas imaginam.
Este artigo é o guia que ninguém lhe deu. Os casos mais frequentes em que o Estado pode e deve ser responsabilizado — e o que precisa de saber antes que o prazo expire.

I. O QUADRO JURÍDICO — COMO FUNCIONA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A responsabilidade civil do Estado assenta nos mesmos pressupostos que a responsabilidade civil comum — com especificidades processuais importantes que determinam onde e como a acção deve ser proposta.
Para que o Estado seja condenado a indemnizar, é necessário que se verifiquem quatro elementos: um facto ilícito — uma acção ou omissão contrária à lei ou aos direitos do cidadão; a culpa — negligência, imperícia ou imprudência do órgão ou agente do Estado; o dano — o prejuízo sofrido pelo cidadão; e o nexo de causalidade — a ligação directa entre o facto ilícito e o dano.
A acção é proposta nos tribunais administrativos e fiscais — não nos tribunais cíveis. Este é um erro que pode ser fatal para o processo: uma acção de responsabilidade civil contra o Estado proposta no tribunal errado pode ser arquivada por incompetência sem que o mérito seja apreciado. E se o prazo de prescrição entretanto expirar — o direito perdeu-se definitivamente.
O prazo de prescrição é de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito à indemnização — que não é necessariamente a data do facto mas a data em que soube ou devia saber que tinha sofrido um dano causado por conduta ilícita do Estado.
A interrupção da prescrição faz-se com reclamação escrita enviada ao serviço responsável com aviso de recepção — ou com a propositura da acção judicial. Uma carta registada enviada ao hospital, à câmara, ao ministério responsável a reclamar indemnização pelos danos sofridos interrompe o prazo — e deve ser enviada imediatamente quando há suspeita de dano causado pelo Estado, independentemente de qualquer outra diligência em curso.

II. SAÚDE — OS CASOS MAIS FREQUENTES E COM MAIORES VALORES DE INDEMNIZAÇÃO
➤ ERRO MÉDICO NO SNS
O diagnóstico tardio ou errado que permitiu que a doença progredisse. A cirurgia com erro técnico que causou dano permanente. A medicação errada com consequências graves. A alta prematura que obrigou ao regresso em estado pior. Cada um destes casos pode fundamentar uma acção de responsabilidade civil contra o Estado — com indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
A prova central é a perícia médica independente que demonstra que a conduta se desviou das leges artis. O processo clínico — a que tem direito de acesso — é o ponto de partida. O prazo de três anos conta da data em que soube ou devia saber que houve erro.
➤ URGÊNCIA QUE FECHOU E DOENTE QUE AGRAVOU
A urgência que encerrou ou funcionou em modo degradado e que causou atraso no atendimento com consequências clínicas demonstráveis. O doente transferido para hospital distante em estado crítico que agravou durante o transporte. O atendimento recusado por encerramento do serviço que resultou em dano irreversível. O Estado responde por falhas organizacionais do SNS exactamente como responde por erros individuais dos seus profissionais.
➤ LISTA DE ESPERA ILEGAL COM PROGRESSÃO DA DOENÇA
A Carta dos Direitos de Acesso estabelece prazos máximos — sessenta dias para consulta de especialidade, até trezentos e sessenta dias para cirurgia. Quando esses prazos são ultrapassados e a doença progride de forma demonstrável durante a espera — há fundamento para responsabilidade civil do Estado pelo dano causado pelo atraso. O cancro que poderia ter sido tratado em estádio I e foi tratado em estádio III por espera de oito meses é um caso com fundamento jurídico sólido.
➤ SNS24 COMO PORTEIRO COM DANO RESULTANTE
O doente que foi impedido de aceder à urgência por não ter ligado ao SNS24, ou que foi orientado pelo SNS24 a ficar em casa quando devia ter ido à urgência — e que sofreu agravamento demonstrável por esse motivo. O direito de acesso à urgência não está condicionado a chamada prévia ao SNS24. A recusa de atendimento com fundamento em ausência de episódio SNS24 é ilegal. O dano resultante dessa ilegalidade é indemnizável.
➤ INFECÇÃO HOSPITALAR POR FALHA DE PROTOCOLO
A infecção contraída durante internamento que resultou de falha de protocolo de higiene ou de procedimentos demonstrável — e que causou dano adicional ao doente. As infecções nosocomiais têm uma taxa de ocorrência que os hospitais monitorizam internamente — e quando a taxa é anormalmente elevada ou quando há falha de protocolo demonstrável, há fundamento para responsabilidade do Estado.

III. ESTRADAS E INFRA-ESTRUTURAS — O ESTADO QUE NÃO MANTÉM O QUE CONSTRÓI
➤ ACIDENTE EM ESTRADA NACIONAL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO
O buraco na estrada que causou o acidente. A berma que não existe onde devia existir. O guarda-rail que faltava na curva onde o veículo saiu da via. A sinalização inexistente ou inadequada em cruzamento perigoso conhecido. O Estado — através do IMT e das estradas nacionais — tem obrigação de conservar e sinalizar adequadamente as estradas nacionais. Quando não o faz e dessa omissão resulta um acidente com danos pessoais ou materiais — responde civilmente.
A prova inclui fotografias do local imediatamente após o acidente, o relatório da GNR, declarações de testemunhas e eventualmente peritagem técnica que demonstre o estado da via. O conhecimento prévio do perigo pela entidade responsável — demonstrável por reclamações anteriores, por relatórios de sinistralidade no mesmo local, por obras programadas e não executadas — agrava significativamente a responsabilidade do Estado.
➤ OBRA PÚBLICA QUE CAUSOU DANO A PROPRIEDADE PRIVADA
A obra de saneamento que danificou a fundação do imóvel adjacente. A abertura de vala que causou inundação do estabelecimento comercial durante meses. A obra rodoviária que bloqueou o acesso ao negócio durante o período de construção causando perda de clientela documentável. O Estado responde pelos danos causados pelas suas obras mesmo quando estas são executadas por empreiteiros privados — desde que a responsabilidade última pela decisão e pelo planeamento seja do Estado ou do município.
➤ INUNDAÇÃO POR FALHA DE INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL
A inundação causada por entupimento de colector municipal que a câmara sabia estar degradado e não reparou. O dano causado por falha de rede de águas ou de esgotos cuja manutenção competia ao município. A câmara que recebeu reclamações sobre o estado do colector e não actuou — e que depois de a inundação acontecer alega caso fortuito — tem uma posição muito frágil perante um tribunal que analise o historial de reclamações anteriores.

IV. JUSTIÇA — QUANDO O SISTEMA QUE DEVIA PROTEGER CAUSA DANO
➤ PROCESSO JUDICIAL QUE DUROU MAIS DE DEZ ANOS
Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dezenas de vezes por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — que garante o direito a decisão em prazo razoável. A morosidade excessiva da justiça portuguesa é um problema estrutural reconhecido internacionalmente.
O cidadão que aguardou mais de dez anos por uma decisão judicial — em processo cível, laboral, administrativo ou criminal — tem fundamento para acção de responsabilidade civil contra o Estado pelos danos causados pela demora. Os danos incluem os custos financeiros de manter um processo activo durante anos, os danos não patrimoniais do sofrimento e incerteza prolongados, e os lucros cessantes quando a demora impediu decisões económicas relevantes.
➤ PRISÃO PREVENTIVA EXCESSIVA SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO
A prisão preventiva é uma medida de coacção que priva o cidadão da liberdade antes de qualquer condenação. Quando é aplicada em violação dos requisitos legais — nomeadamente quando a duração excede os prazos máximos ou quando é mantida sem fundamento adequado — e quando o processo termina em absolvição, o Estado responde pelos danos causados pela privação ilegal ou excessiva da liberdade.
Os danos incluem a perda de rendimentos durante o período de prisão, os danos à reputação e às relações pessoais e profissionais, o sofrimento psicológico e o dano existencial causado pela privação da liberdade. Os valores que os tribunais administrativos têm atribuído nestes casos são significativos — especialmente quando a duração da prisão preventiva foi longa e quando a absolvição foi inequívoca.
➤ ERRO JUDICIÁRIO COM CONDENAÇÃO INJUSTA
A condenação criminal que foi subsequentemente revista e anulada por erro judiciário dá direito a indemnização expressamente prevista no artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa. É um dos casos em que a própria Constituição prevê o direito à indemnização — e em que portanto a responsabilidade do Estado não pode ser contestada, apenas quantificada.
➤ DEMORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL
Ganhou em tribunal — e a sentença não foi executada em prazo razoável. Ou foi executada de forma incompleta. Ou o Estado, condenado por sentença transitada em julgado, simplesmente não pagou. O incumprimento de sentença judicial pelo próprio Estado é uma situação que os tribunais europeus consideram particularmente grave — e que pode fundamentar não apenas a execução forçada mas também indemnização adicional pelos danos causados pelo incumprimento.

V. URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LOCAL — O MUNICÍPIO QUE DECIDE MAL
➤ EMBARGO ILEGAL DE OBRA COM DANO ECONÓMICO
A câmara que embargou uma obra sem fundamento legal — ou com fundamento errado, ou com fundamento que o tribunal subsequentemente anulou — responde pelos danos causados durante o período em que a obra esteve parada. Os danos incluem os custos directos do estaleiro parado, os lucros cessantes do negócio que não abriu, os custos financeiros do investimento imobilizado e os danos pela perda de oportunidades concretas e identificáveis.
➤ LICENÇA RECUSADA ILEGALMENTE
A câmara que recusou uma licença de construção, de utilização ou de exercício de actividade sem fundamento legal adequado — e que forçou o requerente a um processo de impugnação que durou anos — responde pelos danos causados pela recusa ilegal. A anulação da recusa pelo tribunal é a prova central da ilicitude. Os danos são os que resultaram do atraso causado pela recusa.
➤ EXPROPRIAÇÃO ABAIXO DO VALOR REAL
A expropriação de imóvel para obra pública exige pagamento de indemnização justa — determinada com base no valor real do bem expropriado. Quando a indemnização fixada pelo Estado está abaixo do valor real — o que é frequente, porque as entidades expropriantes têm interesse em minimizar o valor — o expropriado pode contestar judicialmente o valor e requerer arbitragem ou acção de indemnização suplementar.
➤ OBRA MUNICIPAL QUE DESVALORIZOU IMÓVEL VIZINHO
A obra pública — uma via rápida, um viaduto, uma instalação industrial — que desvalorizou significativamente imóvel vizinho pode fundamentar pedido de indemnização por sacrifício especial. Quando uma obra pública impõe a um proprietário específico um encargo que não é suportado pela generalidade dos cidadãos — barulho, vibração, perda de luminosidade, restrição de acesso — há fundamento para responsabilidade do Estado pelo encargo especial imposto.

VI. EDUCAÇÃO — QUANDO A ESCOLA PÚBLICA FALHA NO DEVER DE PROTECÇÃO
➤ ACIDENTE NAS INSTALAÇÕES ESCOLARES POR FALTA DE SEGURANÇA
O acidente ocorrido em instalações escolares públicas que resultou de falta de manutenção das infraestruturas, de equipamento em mau estado ou de ausência de supervisão adequada. A escola pública tem dever de guarda e protecção dos alunos durante o horário escolar — e quando esse dever é violado e resulta em dano físico ao aluno, o Estado responde civilmente.
➤ BULLYING GRAVE NÃO PREVENIDO NEM COMBATIDO
O estabelecimento escolar público que, confrontado com situação de bullying grave — com denúncias dos pais, com registos documentados de ocorrências — não tomou as medidas adequadas para proteger o aluno vítima, e do qual resultou dano psicológico ou físico grave demonstrável. A omissão da escola face a situação conhecida é uma ilicitude que pode fundamentar responsabilidade do Estado.
➤ ACIDENTE EM ACTIVIDADE ESCOLAR SEM SUPERVISÃO ADEQUADA
O acidente ocorrido em visita de estudo, em actividade desportiva ou em qualquer actividade organizada pela escola com supervisão insuficiente — e do qual resultou dano físico ao aluno. O dever de supervisão nas actividades escolares é uma obrigação legal cuja violação gera responsabilidade.

VII. FORÇAS DE SEGURANÇA — QUANDO A ACTUAÇÃO POLICIAL CAUSA DANO
➤ USO EXCESSIVO DA FORÇA COM DANO FÍSICO
A actuação policial que envolveu uso de força desproporcionado em relação à situação — com resultado de dano físico ao cidadão — pode fundamentar responsabilidade civil do Estado. O uso da força pelas forças de segurança é regulado por normas específicas que estabelecem os limites da sua utilização legítima. Quando esses limites são excedidos e há dano, o Estado responde.
➤ DETENÇÃO ILEGAL OU ABUSIVA
A detenção efectuada sem os pressupostos legais exigidos — ou mantida para além do prazo legal sem apresentação a juiz — causa danos ao detido que são indemnizáveis pelo Estado. Os danos incluem os danos morais pela privação ilegal da liberdade e os danos patrimoniais resultantes da detenção.
➤ DANO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL
O acidente causado por viatura das forças de segurança no exercício de funções — com danos pessoais ou materiais a terceiros — gera responsabilidade do Estado exactamente como qualquer acidente de viação, com a diferença de que é o Estado a parte responsável.

VIII. SEGURANÇA SOCIAL E AT — QUANDO AS COBRANÇAS SÃO ILEGAIS
➤ LIQUIDAÇÃO FISCAL ILEGAL COM DANO PATRIMONIAL
A AT que liquidou um imposto fora do prazo de caducidade — ou que liquidou com base em pressupostos errados — pratica um acto ilícito. Quando esse acto ilícito causa dano patrimonial demonstrável — bloqueio de crédito bancário, impossibilidade de participar em concurso público, custas e honorários pagos para contestar a liquidação — há fundamento para responsabilidade civil do Estado para além da mera anulação da liquidação.
➤ PENHORA ILEGAL COM DANO PATRIMONIAL
A penhora efectuada sem os pressupostos legais, ou em violação dos limites de impenhorabilidade, ou sobre bens que não podiam ser penhorados — causa danos ao executado que vão além da ilegalidade da penhora em si. Os danos incluem os custos financeiros e os danos reputacionais do registo da penhora que não devia existir.
➤ SUBSÍDIO OU PRESTAÇÃO NEGADA ILEGALMENTE
A Segurança Social que negou ilegalmente um subsídio de desemprego, uma pensão de invalidez ou outra prestação — privando o beneficiário de rendimentos a que tinha direito durante meses — não responde apenas pela prestação em atraso com juros. Responde também pelos danos causados pela privação de rendimentos: encargos financeiros contraídos para subsistência, danos pela impossibilidade de cumprir obrigações que teria cumprido com o subsídio, danos morais pelo sofrimento causado pela situação de carência.

IX. O QUE DEVE FAZER — OS PASSOS PRÁTICOS
Independentemente do tipo de dano sofrido, os passos imediatos são sempre os mesmos.
Documenta imediatamente. Fotografias, relatórios, correspondência, testemunhos, recibos de despesas causadas pelo dano. A prova deteriora-se com o tempo — a acção célere na preservação dos elementos probatórios é frequentemente determinante para o resultado.
Verifique o prazo. O prazo de prescrição é de três anos a contar do conhecimento do dano. Não espere. Cada mês que passa é um mês que aproxima a perda definitiva do direito.
Interrompa a prescrição. Envie carta registada com aviso de recepção ao serviço responsável — hospital, câmara, ministério, serviço de finanças — reclamando indemnização pelos danos sofridos. Esta carta custa poucos euros e interrompe o prazo — garantindo que o direito não se perde enquanto analisa a situação com calma..

X. CONCLUSÃO
O Estado é o único causador de danos que conta sistematicamente com que as suas vítimas não reclamem. Conta com o desconhecimento. Com a resignação. Com a convicção de que lutar contra o Estado é inútil e demasiado difícil.
Em muitos casos, não é. A Lei n.º 67/2007 existe. Os tribunais administrativos existem. E a jurisprudência dos últimos anos demonstra que os tribunais portugueses têm condenado o Estado com crescente frequência e com valores crescentes — quando as acções são bem fundamentadas, quando a prova está reunida e quando os prazos foram respeitados.
O dano que o Estado lhe causou não desaparece com o silêncio. O direito à indemnização também não — mas tem prazo. E o prazo não espera que decida se vale a pena tentar.

Ricardo Graça
Advogado

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