16/05/2026
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 25 de março
Sumário:
"I. A presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial apenas se reporta à titularidade do imóvel descrito e não às áreas e confrontações por estas menções estarem dependentes das declarações de quem as presta.
II. Também a planta cadastral não faz prova plena no que concerne à configuração (áreas, estremas e confrontações) de um determinado prédio, por a mesma ter uma finalidade essencialmente tributária/fiscal, não servindo para definir direitos sobre a titularidade dos imóveis, nem sobre as suas configurações.
III. Um terreno/caminho público adquire juridicamente essa classificação se, nos termos do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) se integrar no domínio público, ou se tal classificação resultar de um diploma legal infraconstitucional, ou, então, poderá tal classificação resultar do facto do terreno ser propriedade de entidade de direito público (Estado, Autarquias Locais e Regiões Autónomas) e estar afeto à utilidade pública, ou, finalmente, não se verificando nenhuma dessas situações, se resultarem provados em sede judicial os requisitos da dominialidade e que se resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância."