Vilaverde & RG Advogados Associados

Vilaverde & RG Advogados Associados 961518586 Paulo Vilaverde - Advogado
Licenciado em Direito
Licenciado em Relações Internacionais
Pos Graduado em Direito da Propriedade Industrial

"contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que inte...
06/03/2026

"contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário.



III. Se o teor da cláusula de justificação do termo for vago e genérico, impossibilitando o conhecimento e apreciação do concreto motivo da contratação, tal cláusula deve considerar-se nula.



IV. Também no contrato de trabalho a termo deve ser suficientemente concretizada a factualidade real que motiva a necessidade da celebração do contrato, assim como a relação entre essa factualidade e o período de duração do contrato, por forma a aferir da sua legalidade.



V. Revelando-se o motivo justificativo constante do contrato demasiado genérico e vago, e não sendo possível compreender a razão do termo incerto estipulado, tal insuficiência leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, pelo que a comunicação de caducidade do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito."

I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação.   II. O contrato de t...

20/02/2026
Em Palmela, 120 famílias entregaram as poupanças de uma vida por casas que nunca receberam. Todas confiaram no contrato ...
22/01/2026

Em Palmela, 120 famílias entregaram as poupanças de uma vida por casas que nunca receberam. Todas confiaram no contrato da imobiliária. Não tinham advogado.

Em Palmela, 120 famílias entregaram as poupanças de uma vida por casas que nunca receberam. Todas confiaram no contrato da imobiliária. Não tinham advogado. Este é o tema do Além dos Títulos desta semana

Eu também direi BASTABASTA de indecência,BASTA de indiferença, BASTA de indignidade.Não me inscrevo nas escalas de Setem...
14/08/2024

Eu também direi BASTA

BASTA de indecência,
BASTA de indiferença,
BASTA de indignidade.

Não me inscrevo nas escalas de Setembro.

Apelo à unidade de todos os Colegas.

Mostraremos a essencialidade do Advogado na administração da justiça.

13/08/2024
  A Festa das Maias celebra-se em algumas regiões de Portugal no dia 1 de Maio. As portas das casas ou as grelhas dos au...
30/04/2023

A Festa das Maias celebra-se em algumas regiões de Portugal no dia 1 de Maio. As portas das casas ou as grelhas dos automóveis são enfeitadas com ramos de giesta amarela ou com coroas de flores chamadas maia ou maio.É um vestígio do Beltane, uma antiga festividade celta, que celebrava o início do Verão. Seja como for, todos estes rituais pagãos estavam ligados ao rito da fertilidade para com o novo ciclo da natureza, à celebração da Primavera ou ao início de um novo ano agrícola. Mais tarde, houve necessidade de lhe incutir algum sentido religioso, promovendo a sua ligação à Festa da Santa Cruz ou ao Corpo de Deus. Esse facto pode justificar a lenda do Alto Minho, segundo a qual Herodes soube que a Sagrada Família, na sua fuga para o Egipto, pernoitaria numa certa aldeia. Para garantir que conseguiria eliminar o Menino Jesus, Herodes dispunha-se a mandar matar todas as crianças. Perante a possibilidade de um tão significativo morticínio, foi informado, por um outro "Judas", que tal poderia ser evitado, bastando para isso, que ele próprio colocasse um ramo de giesta florida na casa onde se encontrava a Sagrada Família, constituindo um sinal para que os soldados a procurassem e consumassem o crime... A proposta do "Judas" foi aceite e Herodes tratou de mandar os seus soldados à procura da tal casa. Qual não foi o espanto dos soldados quando, na manhã seguinte, encontraram todas as casas da aldeia com ramos de giesta florida à porta, gorando-se, assim, a possibilidade do Menino Jesus, ser morto.

""Filho da P**a" em tribunalUmas das histórias judiciais que ficaram célebres, na primeira metade do século XX, teve a v...
24/01/2023

""Filho da P**a" em tribunal

Umas das histórias judiciais que ficaram célebres, na primeira metade do século XX, teve a ver com a defesa de um arguido acusado de chamar "filho da p**a" ao ofendido, expressão que, na altura, era considerada altamente ofensiva.
Nas sua alegações, o escritor e advogado Ramada Curto começou por chamar a atenção do juiz para o facto de muitas vezes se utilizar essa expressão em termos elogiosos («Ganda filho da p**a, és o melhor de todos!») ou carinhosos («Dá ca um abraço, meu grande filho da p**al»), tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
«E até aposto que, neste momento, V. Exa. está a pensar o seguinte: "Olhem lá do que este filho da p**a não se havia de ter lembrado só para safar o seu cliente!.. "».
Chegada a hora da sentença, o juiz vira-se para o réu e diz:
«O senhor está absolvido, mas bem pode agradecer ao filho da p**a do seu advogado».

Este era Ramada Curto!"

"Atenção nas cessações de contratos de trabalho. Os trabalhadores já não podem prescindir dos seus créditos laborais.Vem...
18/01/2023

"Atenção nas cessações de contratos de trabalho. Os trabalhadores já não podem prescindir dos seus créditos laborais.

Vem até então sendo prática comum que, aquando da cessação do contrato de trabalho, e independentemente da forma de cessação, o empregador solicite ao trabalhador que assine uma remissão abdicativa, na qual renuncia a todo e qualquer direito de que eventualmente seja titular por conta do contrato de trabalho e da sua cessação.

Esta conduta tem-se revelado quase condição sine qua non para o pagamento dos créditos laborais a que o trabalhador tem direito. Ao mesmo tempo, amiúdes vezes, o trabalhador assina tal declaração na esperança até de voltar a ter emprego com o mesmo empregador.

Um dos problemas que se aponta à remissão abdicativa é o da desinformação do trabalhador. Isto é, no momento em que o trabalhador assina a remissão abdicativa, na maioria das situações, não foi informado sobre o conjunto de direitos a que está a renunciar. Por outras palavras, o trabalhador renuncia a algo que nem sabe que tem direito.

Pronunciando-se sobre esta problemática, o Supremo Tribunal Federal Suíço vem afirmando de forma reiterada que a renúncia do trabalhador só pode ocorrer em relação a direitos de que sabe ser titular ou que prevê que possa vir a ser. Assim, não reconhece qualquer validade a uma remissão abdicativa sobre direitos emergentes da violação do contrato de trabalho ou das leis laborais se o trabalhador não tinha conhecimento dessa violação ou das suas consequências no momento em que a outorgou.

Em Portugal, por via de regra, a remissão abdicativa tem sido considerada válida, desde que celebrada em data posterior à da cessação do contrato de trabalho (momento em que, por não se encontrar já numa relação de subordinação, o trabalhador pode renunciar aos créditos daí decorrentes).

Num futuro próximo, tal realidade será alterada, uma vez que foi aprovada, no passado dia 3 de Janeiro, uma proposta do Bloco de Esquerda no sentido de deixar de ser possível os trabalhadores renunciarem aos créditos a que tenham direito.

De forma sintética, pretende-se aditar um novo número ao artigo 337.º do Código do Trabalho, no qual se consagra que “os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são susceptíveis de extinção por meio de remissão abdicativa”.

Os trabalhadores não vão assim mais poder abdicar dos seus créditos laborais, sejam eles relativos a salários, subsídio de férias e de Natal, formação profissional, trabalho suplementar, entre outros.

Percebe-se a bondade da norma. De facto, deixarão de existir as situações em que o trabalhador, pressionado para receber os créditos da cessação, assina uma remissão abdicativa absoluta, sem que com isso consiga perceber que está a renunciar a todos os créditos laborais a que tem direito e que, por esse motivo, não poderá mais tarde reclamá-los. Por sua parte, o empregador não poderá mais utilizar este instrumento para se escudar do pagamento de créditos laborais devidos.

Ainda assim, e feita uma análise ponderada da alteração em questão, os problemas que se lhe associam afiguram-se superiores às vantagens que se lhe podem reconhecer.

Não se pode ignorar que tal norma consagra uma irrenunciabilidade absoluta dos créditos laborais. Aqui se incluem as remissões feitas judicialmente.

A realidade é que, no âmbito de um processo judicial, e inclusive por indicação do próprio legislador, deve existir uma procura activa do juiz no sentido de obter o acordo das partes, a sua conciliação. Os processos judiciais laborais não são excepção. Aliás, muitos destes terminam exactamente dessa forma: com uma transacção composta por cedências de ambas as partes.

Nestas transacções judiciais, o que acontece na maior parte dos casos é que o trabalhador aceita diminuir o valor peticionado e o empregador aceita pagar. No entanto, exige que seja aposta uma cláusula que consubstancia uma remissão abdicativa, na qual o trabalhador renuncia a todo e qualquer crédito laboral – mesmo que seja um diferente do discutido naquele processo -, ficando assim impedido de vir novamente exigir créditos laborais do empregador. A transacção judicial é, deste modo, apelativa para o trabalhador porque recebe pelo menos parte do montante que considera que tem direito, e para o empregador porque se exonera do risco de ter uma sentença condenatória e ainda se libera da possibilidade futura de ter outra acção judicial intentada pelo mesmo trabalhador para cobrança de créditos laborais.

Com esta alteração legislativa, tal cláusula, que normalmente se inclui nas transacções judiciais, passará a ser nula. Cremos que, em consequência, os empregadores terão um menor incentivo para celebrar acordos judiciais – em prejuízo da vertente conciliatória do processo – porquanto nenhuma segurança terão no sentido de que o trabalhador não virá, mais tarde, e dentro do prazo de prescrição de um ano, peticionar o remanescente dos créditos. Isto poderá levar a que as empresas optem, antes, por correr o risco de obter uma sentença condenatória e permanecer durante anos nos tribunais a discutir a questão, sem que, entretanto, tenham de liquidar qualquer valor ao trabalhador.

Concomitantemente, não se afigura plausível que, ao contrário do que se pretende, o empregador passará a liquidar ao trabalhador todos os créditos a que o mesmo tem direito tão só porque já não existirá uma remissão abdicativa por parte deste. O risco de não o fazer será o de o trabalhador vir futuramente peticionar esse pagamento. Todavia, este poderá ser um risco que nunca se concretize.

Esta é mais uma das alterações propostas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e prevê-se que tal norma entre em vigor no primeiro trimestre deste ano."
Via Ana Rita Ferreira, advogada.

Defeito profissional. Bom Ano Novo!
31/12/2022

Defeito profissional.
Bom Ano Novo!

29/12/2022

RCBE - constrangimentos sistema

A confirmação anual do Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) pode ser efetuada até ao final do ano de 2022 para as entidades que não efetuaram qualquer atualização dos dados durante o ano.

Para as entidades sujeitas ao envio da IES essa confirmação anual pode ser efetuada através do quadro 11 da folha de rosto da IES a entregar até 15 de julho de 2023.

Esta informação foi confirmada pelo Instituto de Registos e Notariado (IRN) na nota que se segue:

"O artigo 15.º do Regime Jurídico do Regime Jurídico do RCBE prevê que a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do registo é feita através de declaração anual, até ao dia 31 de dezembro.
Esta confirmação só é necessária se, durante o ano civil em curso, não foi feita qualquer atualização de informação.
Se as entidades estiverem sujeitas à Informação Empresarial Simplificada (IES) podem ainda efetuar essa confirmação aquando daquela apresentação, ou seja, até 15 de julho do ano civil seguinte, uma vez que a IES respeita sempre ao exercício económico do ano anterior.
Considerando a aproximação do final do prazo para a feitura desta confirmação, durante as últimas semanas foi verificada uma afluência anormalmente elevada dos utilizadores à plataforma do RCBE, o que causou perturbações no sistema e impossibilidade da feitura do referido ato, e dificuldades de resposta dos vários sistemas de apoio ao utilizador, dado o volume de pedidos de ajuda.

Cumpre assim, prestar o seguinte esclarecimento:
1 – A confirmação da informação do RCBE do ano de 2022 por entidades que estejam sujeitas à entrega da Informação Empresarial Simplificada poderá ser feita com a entrega daquela, até 15 de julho de 2023;

2 – Enquanto se verificarem os atuais constrangimentos no serviço online e na infraestrutura tecnológica, e, por esse motivo, os atrasos no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação termina a 31 de dezembro (entidades que não entregam IES) serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento.”

Endereço

Rua De S. Pedro, 34/1. º
Viana Do Castelo
4900-438

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