25/02/2015
NOVAS REGRAS PARA OS SENHORIOS
O Ministério das Finanças está fortemente empenhado em implementar medidas de combate à fraude e evasão fiscal.
Temos sido confrontados nos últimos anos fiscais, com diversas alterações no preenchimento da Declaração de Rendimentos de IRS, onde são solicitadas cada vez mais informações que envolvem os rendimentos e despesas declaradas.
Tomemos como exemplo as rendas (rendimentos prediais), na óptica dos senhorios, surgem novos campos para identificação do contribuinte do arrendatário, divisão das despesas, identificação matricial etc..
Tudo isto visa o controlo cada vez mais rigoroso destes rendimentos.
Para este novo ano fiscal de 2015, surgem novas alterações com aspetos formais e legais, respeitantes às despesas e às novas obrigações documentais/ declarativas dos senhorios.
A tão aclamada REFORMA DO IRS, tem levantado algumas dúvidas sobre que documentos os senhorios devem obrigatoriamente emitir. Ou seja, tem ou não o senhorio que passar obrigatoriamente fatura, ou basta apenas recibo, como sempre fez até agora e de que forma?
Á luz da Lei, o art. 115.º do CIRS foi alterado, no sentido de obrigar os senhorios a identificarem as importâncias recebidas dos seus inquilinos, antes da entrega da declaração modelo 3, cujos prazos decorrem em Abril e Maio do ano seguinte.
A alteração possibilita duas formas distintas:
- O senhorio passa o recibo de quitação de modelo oficial 1
de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos;
Ou então,
- Até ao fim do mês de janeiro, entrega uma declaração modelo.
Esta disposição transitória refere que esta possibilidade não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos
inquilinos de acordo com a Lei civil por referência aos meses de Janeiro a Abril de 2015, costanto todos os rendimentos prediais
recebidos no ano anterior.
Ocorrem outras alteração de peso, como a possibilidade de
dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha
sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
De todo o modo, existem outras aspetos na lei que mereçem toda a nossa atenção.
Caso necessite da minha ajuda, estou disponivel para o (a) auxiliar.
Liliana Sampaio Marques, Advogada