Rocha Pires, Neves Fernandes & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL

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13/01/2021

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15/05/2020

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17/04/2020
08/04/2020

Deslocações em trabalho durante a Páscoa 2020

Têm surgido muitas dúvidas sobre deslocações em trabalho nesta Páscoa: em que circunstâncias poderão ser realizadas?

O Decreto 2-B/2020 veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Para todos os que continuam valorosamente a trabalhar, ou seja, para os que não estiverem nem em situação de confinamento obrigatório, nem sujeitos a um dever especial de proteção, poderão circular para efeitos de desempenho de atividades profissionais – mesmo durante a Páscoa, mesmo fora do concelho de residência. Obviamente, dentro do bom senso e do que for estritamente necessário…

Vejamos o teor dos artigos em causa.

Quanto ao confinamento obrigatório:

Artigo 3.º - Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.

Quanto ao dever especial de proteção:

Artigo 4.º - Dever especial de proteção
1 - Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Sendo que, no caso da alínea b), diz o n.º 3 do art. 4º:

3 - Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.

Excluindo assim os casos de confinamento obrigatório e do dever especial de proteção, apesar do dever geral de recolhimento domiciliário, encontra-se consagrado o direito de circulação para trabalhar:

Artigo 5.º - Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:.
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

Por último, e relativamente ao período da Páscoa, será obrigatório circular com uma declaração passada pela entidade empregadora.

Vejamos o que diz o texto do decreto:

Artigo 6.º
Limitação à circulação no período da Páscoa
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto.
3 - No período referido no n.º 1, os trabalhadores mencionados na parte final do número anterior, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

Assim, reitera-se, dentro do bom senso e do que for estritamente necessário, mesmo no período de confinamento da Páscoa, os trabalhadores poderão circular, devendo para o efeito fazer-se acompanhar de declaração escrita emitida pela entidade empregadora, comprovativa disse que se encontram no desempenho da sua atividade profissional.

Após o período de confinamento da Páscoa a restrição de circulação entre concelhos será levantada – sendo contudo recomendável que todo o trabalhador que circule continue a fazer-se acompanhar de idêntica declaração, por forma a facilitar o controlo que está a ser feito sobre o cumprimento das demais obrigações e deveres decorrentes do Decreto 2-B/2020 que se mantém para além desse período.

(nota: o presente artigo não substitui a consulta integral do texto do Decreto 2-B/2020 quanto a outros casos aqui não visados, bem como da demais legislação relativa a medidas excecionais e temporárias; existe um regime próprio para o concelho de Ovar)

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