25/03/2020
Despacho Normativo n.º 4/2020
Diário da República n.º 60/2020, Série II de 2020-03-25 130600838
Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19
Cria uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P. (DL n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo DL n.º 81/2017, de 30 de junho), que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE:
551 — Estabelecimentos hoteleiros
55201 — Alojamento mobilado para turistas
55202 — Turismo no espaço rural
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração
55300 — Parques de campismo e de caravanismo
561 — Restaurantes
563 — Estabelecimentos de bebidas
771 — Aluguer de veículos automóveis
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 — Organização de atividades de animação (1)
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística.
Entende-se por microempresa, a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e
cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Condições para apresentação de candidatura:
a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19 (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (efetuada mediante declaração prestada pela empresa).
Entende-se por empresa que se encontre em dificuldades a que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:
a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver
reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
O apoio financeiro reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados e corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de
três meses, até ao montante máximo de € 20.000.
O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores
existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.
Em caso de incumprimento implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.