Ana Fidalgo Mineiro Advogados

Ana Fidalgo Mineiro Advogados Prestamos serviços de assessoria, acompanhamento ao negócio e patrocínio judicial em todas as áreas do direito.

O nosso escritório presta serviços de assessoria, acompanhamento ao negócio e patrocínio judicial na área do Direito Administrativo (em especial, urbanismo, contratação pública e empreitadas); do Direito Fiscal; do Direito Civil; do Direito da Família e Sucessões; do Direito Comercial e Societário; e Direito das Contra Ordenações. A nossa experiência profissional, em razão da experiência dos seus

colaboradores, é vasta tendo uma longevidade superior a 23 anos. A nossa relação com os Clientes funda-se na confiança recíproca, agindo de forma a defender os seus interesses legítimos, sem descuidar o cumprimento de normas legais e deontológicas.

CHAVE MÓVEL DIGITAL (CMD)O Decreto-Lei n.º 88/2021 de 3 de novembro, vem proceder à alteração ao regime da CMD, que, par...
03/11/2021

CHAVE MÓVEL DIGITAL (CMD)
O Decreto-Lei n.º 88/2021 de 3 de novembro, vem proceder à alteração ao regime da CMD, que, para além de ser um meio de autenticação através da associação de um número de telemóvel ao número de identificação civil para um cidadão português e o número de passaporte para um cidadão estrangeiro, permite também que o cidadão, português ou estrangeiro, possa assinar, eletronicamente e de forma segura, documentos digitais, assegurando o cumprimento de todos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Esta alteração veio concretizar a medida prevista no programa Simplex 2019 de «simplificar o processo de autenticação com Chave Móvel Digital (CMD)» e que tem por objetivo facilitar a obtenção e utilização da CMD por dispositivo móvel recorrendo a uma aplicação móvel e a biometria.
Neste sentido, o procedimento de obtenção passa a poder ser realizado através da recolha das imagens do rosto em tempo real e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida. Para assegurar o desenvolvimento evolutivo do sistema é prevista a possibilidade de, com prévia autorização do cidadão, armazenamento da imagem do cartão de cidadão pelo período máximo de 10 dias.
É também expressamente prevista a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
Por fim, de modo a ampliar as formas de adesão à distância, foi ainda contemplada a possibilidade de adesão à CMD, mediante prévia confirmação de identidade, por videoconferência.

ESTADO DE EMERGÊNCIA, MEDIDAS EXCECIONAIS E DEPOIS?Num quadro de urgência decorrente de situação difícil generalizada na...
16/04/2020

ESTADO DE EMERGÊNCIA, MEDIDAS EXCECIONAIS E DEPOIS?
Num quadro de urgência decorrente de situação difícil generalizada na economia portuguesa decorrente da pandemia do Covid-19, com uma especial atenção para a publicação de medias excecionais de apoio ao emprego e empresas no período do estado de emergência, não podemos deixar de pensar na resolução, também, dos problemas que se seguirão ao levantamento do estado de emergência e aos quais as referidas medidas excecionais e pontuais não darão resposta.
Há que começar a pensar nos instrumentos não excecionais e já ao nosso alcance, antecipando respostas e ou preparando as mesmas e avaliando, nomeadamente, o recurso:
ao procedimento extrajudicial de renegociação e restruturação de dívidas destinado a estruturas empresarias que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência iminente e que pretende encetar negociações com todos ou alguns dos seus credores com vista a alcançar um acordo voluntário, de conteúdo livre e, por regra, confidencial tendente à sua viabilização e manutenção da atividade no todo ou em parte;
ao processo especial de revitalização destinado a estruturas empresariais, mas também a pessoas singulares que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência iminente e em que pretende (porque ainda possível) a sua recuperação mediante acordo com os credores sem que seja decretada a sua insolvência. Este processo tem como efeito determinante, obstar à instauração de ações, pelos credores, com o fim de cobrar dívidas e a suspensão das ações em curso com o mesmo fim. O que se justifica com a possibilidade de proporcionar ao devedor um espaço/tempo para se concentrar exclusivamente nas negociações das dívidas sem a perturbação da defesa em diligências executivas, prazos processuais e outros;
ao processo de insolvência destinado a estruturas empresarias, a pessoas singulares e patrimónios autónomos que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência iminente, promover a eliminação ou a reorganização financeira da empresa segundo uma lógica de mercado e tendo como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista em plano de insolvência e, quando tal recuperação não se afigura possível, a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Caso requerida por pessoa individual, não qualificada como dolosa e cumpridas as obrigações fixadas, permite a exoneração do passivo restante, passados cinco anos sobre o encerramento da insolvência;
à negociação direta com os vários credores, acordando formas de cumprimentos ajustadas à situação concreta e permitindo a recuperação.
Urge planear o amanhã.

30/03/2020

"Prazos Judiciais em Estado de Emergência"
Excelente exposição do Dr. Pedro Ruivo

25/03/2020
25/03/2020

Despacho Normativo n.º 4/2020
Diário da República n.º 60/2020, Série II de 2020-03-25 130600838
Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo

Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19

Cria uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P. (DL n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo DL n.º 81/2017, de 30 de junho), que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE:
551 — Estabelecimentos hoteleiros
55201 — Alojamento mobilado para turistas
55202 — Turismo no espaço rural
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração
55300 — Parques de campismo e de caravanismo
561 — Restaurantes
563 — Estabelecimentos de bebidas
771 — Aluguer de veículos automóveis
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
93293 — Organização de atividades de animação (1)
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística.

Entende-se por microempresa, a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e
cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Condições para apresentação de candidatura:
a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19 (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (efetuada mediante declaração prestada pela empresa);
f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (efetuada mediante declaração prestada pela empresa).

Entende-se por empresa que se encontre em dificuldades a que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:
a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver
reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O apoio financeiro reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados e corresponde ao valor de € 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de
três meses, até ao montante máximo de € 20.000.

O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.
O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores
existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.

São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Apresentar, em julho de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

Em caso de incumprimento implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

24/03/2020

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 no que respeita a prazos e diligências judiciais

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, art.º 7.º e 8.º

Aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram:
 Tribunais judiciais
 Tribunais administrativos e fiscais
 Tribunal Constitucional
 Tribunal de Contas
 outros órgãos jurisdicionais
 Tribunais arbitrais
 Ministério Público
 Julgados de Paz
 Entidades de resolução alternativa de litígios
 Órgãos de execução fiscal

Entende-se por férias judiciais o período de encerramento nos tribunais, em que os atos processuais não são efetuados a não ser os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

Pelas mesmas razões, ficam suspensos também os prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todo e qualquer tipo de processo ou procedimento.

Ficam ainda suspensas:
 as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
 os procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
 os procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica e demais entidades administrativas;
 os procedimentos administrativos e tributários que corram a favor dos particulares, no que respeita a prazos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;
 os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
 a execução de hipotecas sobre imóveis que sejam a habitação própria e permanente do executado.

Nos processos urgentes os prazos também se suspendem salvo quando seja tecnicamente viável a prática dos atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Realizam-se apenas, presencialmente, os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Os prazos processuais se encontram suspensos desde o dia 13 de março de 2020 e o regime de férias judiciais vigorará até ser declarado o termo da situação excecional.

24/03/2020

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 no que respeita a prazos e diligências judiciais

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,
(art.º 7.º e 8.º)

Aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID-19, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram:
 Tribunais judiciais
 Tribunais administrativos e fiscais
 Tribunal Constitucional
 Tribunal de Contas
 outros órgãos jurisdicionais
 Tribunais arbitrais
 Ministério Público
 Julgados de Paz
 Entidades de resolução alternativa de litígios
 Órgãos de execução fiscal

Entende-se por férias judiciais o período de encerramento nos tribunais, em que os atos processuais não são efetuados a não ser os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

Pelas mesmas razões, ficam suspensos também os prazos de prescrição e de caducidade relativamente a todo e qualquer tipo de processo ou procedimento.

Ficam ainda suspensas:
 as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
 os procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
 os procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica e demais entidades administrativas;
 os procedimentos administrativos e tributários que corram a favor dos particulares, no que respeita a prazos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;
 os efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
 a execução de hipotecas sobre imóveis que sejam a habitação própria e permanente do executado.

Nos processos urgentes os prazos também se suspendem salvo quando seja tecnicamente viável a prática dos atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Realizam-se apenas, presencialmente, os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Os prazos processuais se encontram suspensos desde o dia 13 de março de 2020 e o regime de férias judiciais vigorará até ser declarado o termo da situação excecional.

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário EfetivoPela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, foi aprovado o Regime J...
31/10/2018

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, foi aprovado o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, que veio a ser regulamentada pela portaria n.º 233/2018, de 21/08, que entrou em vigor a 1 de outubro, sendo criado o Serviço RCBE, integrado na nova Plataforma Digital da Justiça.

O RCBE é constituído por uma base de dados, gerida pelo Instituto dos Registos e Notariado, com informação suficiente e atual sobre as pessoas singulares que detenham de forma direta, ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo de uma sociedade ou entidade equiparada.

Pela declaração do beneficiário efetivo são fornecidos os seguintes dados:
Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:
i. O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii. A firma ou denominação;
iii. A natureza jurídica;
iv. A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v. O código de atividade económica (CAE);
vi. O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii. O endereço eletrónico institucional.
Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares:
i. O nome completo;
ii. A data de nascimento;
iii. A naturalidade;
iv. A nacionalidade ou as nacionalidades;
v. A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
vi. Os dados do documento de identificação;
vii. O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii. O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
Relativamente ao declarante:
i. O nome;
ii. A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii. Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv. O NIF, quando aplicável;
v. A qualidade em que atua;
vi. O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.

Para entidades constituídas até 1 de outubro de 2018 a primeira fase para a declaração inicial tem início a 1 de janeiro de 2019 e deve ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Para entidades constituídas após 1 de outubro de 2018 a declaração deve ser efetuada no prazo de 1 mês contado a partir do facto que determina a sujeição a registo comercial ou a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Em caso de alteração dos dados já registados o prazo para apresentação da declaração de atualização é de 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1.000€ a 50.000€.

A declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto tem um custo de 35€.

A Declaração do RCBE deve ser preenchida acedendo a https://rcbe.justica.gov.pt

A Declaração do RCBE pode ser efetuada por advogado em representação dos sujeitos obrigados à mesma.

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Pode realizar uma das funcionalidades disponíveis clicando num dos botões abaixo.

03/02/2017

Passaporte Qualifica – Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro

O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.
(…)
A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.
Apresente portaria entrou em vigor no passado dia 27/01/2017 (por remissão do art.º 20.º para o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2017 de 26 de janeiro).

16/12/2016

DECRETO-LEI N.º 83/2016 DE 16 DE DEZEMBRO

“(…) o presente decreto-lei vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição eletrónica do Diário da República. Isso inclui as valências atualmente reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o ato. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos. O presente decreto -lei permite ainda uma interconexão estreita entre o Diário da República e o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, de modo a disponibilizar a informação pública necessária à certificação eletrónica da qualidade de cargo ou função exercidas pelos dirigentes e trabalhadores em funções públicas.” – retirado do seu preâmbulo.

Pode ser consultado em:https://dre.pt/application/conteudo/105371771

31/08/2016

LEI N.º 28/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161/2016, SÉRIE I DE 2016-08-23

Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

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