Tiago Aragão - Advogado

Tiago Aragão - Advogado Cartaxo, Aragão & Associados Sociedade de Advogados RL

Elaboração, análise e negociação de contratos comerciais, laborais e civis;
Consultoria a empresas na área de direito comercial, laboral e contencioso;
Preparação, obtenção e encaminhamento de documentação para a realização de actos notariais e de registo referentes a sociedades comerciais, associações e imóveis;
Mediação e resolução de conflitos civis e comerciais;
Gestão de processos de divórcio

e partilhas;
Condução de processos de Direito Imobiliário - Gestão Contratual Imobiliária e condomínios; Definição de procedimentos; Obtenção de documentação de imóveis).

16/11/2022

É pena que a nossa classe política não consiga entender que a tutela da saúde pública não permite aos governos de países democráticos adoptar medidas contrárias aos direitos humanos.

Uma nova forma de exercer advocacia, com amplitude global.
22/05/2021

Uma nova forma de exercer advocacia, com amplitude global.

COVID 19 Moratória de créditos bancários -
01/04/2020

COVID 19 Moratória de créditos bancários -

EstamosON: Medidas excecionais de resposta à COVID-19. Site oficial do XXII Governo República Portuguesa desenvolvido em conjunto com a VOST Portugal

Legislação COVID19
30/03/2020

Legislação COVID19

O Diário da República têm vindo a aprovar e publicar um conjunto de medidas relativas à infeçãoe pidemiológica por COVID-19. Nesta página é disponibilizada um conjunto de medidas por áreas temáticas.

24/03/2020

Férias - Código de trabalho;
Artigo 241.º
Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 - Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 - Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a g***r férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Artigo 242.º
Encerramento para férias
1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 23/2012, de 25/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02

Artigo 243.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de g***r as férias no período marcado.
2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

13/03/2020

Durante a próxima semana, apenas realizarei consultas de advocacia por video conferência ou por telemóvel, salvo situações excepcionais. Poderão fazer agendamentos por mensagem privada. Obrigado pela compreensão.

13/02/2020

Querer morrer é um dos sintomas de não se estar bem - ninguém quer morrer! É contra natura, o que as pessoas não querem é sofrer, não querem estar sozinhas e não querem dar trabalhos a outros. Então temos é que criar politicas que ajudem as pessoas nos seus problemas, não é ir pelo caminho mais fácil e matar.

Endereço

Largo D. Nuno Álvares Pereira, Lj 1B
Sesimbra
2970-662

Telefone

+351938790943

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