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DIREITOS DE PREFERENCIA SOBRE PRÉDIO RÚSTICOO direito de preferência configura-se como um direito real de aquisição de o...
23/01/2026

DIREITOS DE PREFERENCIA SOBRE PRÉDIO RÚSTICO
O direito de preferência configura-se como um direito real de aquisição de origem legal, distinto dos de fonte convencional. Possui natureza acessória ou instrumental, permitindo ao seu titular constituir um direito real de gozo, nomeadamente a propriedade. Concretiza-se na faculdade de adquirir um prédio sempre que o proprietário manifeste intenção de o alienar, desde que o preferente iguale o preço e as condições oferecidas por terceiro.
Entre proprietários de terrenos confinantes existe um direito recíproco de preferência quando ambos possuam área inferior à unidade de cultura legalmente fixada. Tal direito ativa-se nos casos de venda ou dação em cumprimento, desde que o adquirente não seja proprietário confinante.
Para efeitos da sua aplicação, o conceito de terreno corresponde exclusivamente ao de prédio rústico nos termos do Código Civil, entendido como parte delimitada do solo e construções sem autonomia económica, sendo irrelevantes definições fiscais ou administrativas constantes de outros diplomas.

Quanto ao ónus da prova, compete ao titular do direito demonstrar os factos constitutivos, designadamente a qualidade de proprietários confinantes à data da alienação, a área inferior à unidade de cultura, a efetiva transmissão a terceiro e a inexistência de confinância deste. À parte demandada incumbe provar os factos impeditivos, nomeadamente que o prédio integra um prédio urbano ou se destina a fim diverso da cultura, situações que excluem legalmente o direito de preferência.

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