23/08/2024
ISENÇÃO DE IMI - RENDAS ANTIGAS
Os prédios objeto de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e que não transitaram para o Novo Regime do
Arrendamento Urbano (NRAU), ficam isentos de IMI, ao abrigo do nº 2 do artigo 46º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Esta isenção é atribuída pelo período de duração do contrato.
No Portal das Finanças, está disponível o formulário de pedido de isenção e respetivas instruções em:
Apoio ao contribuinte > Modelos formulários > IMI > Pedido de isenção de IMI ao abrigo do nº 2 do artigo 46º-A do EBF.
O locador (senhorio) deve fazer um pedido por cada prédio arrendado a remeter à AT, através do e-balcão, selecionando:
Imposto ou área: IMI/AIMI > Tipo de Questão: IMI > Questão: Benefícios Fiscais/Isenções, o pedido, com o assunto: Isenção de IMI art.º 46º-A do EBF, anexando o formulário preenchido.
O comprovativo de entrega é enviado pela AT, pela mesma via.
Quando o prédio arrendado conste na matriz na titularidade de mais do que um proprietário, havendo assim mais do que um locador, o pedido de isenção pode ser apresentado apenas
por um dos locadores. Neste caso devem ser identificados todos os locadores e as respetivas quotas-partes.