Saul Baptista, Advogado, RL

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13/01/2021

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24/12/2020

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LITIGÂNCIA DE MÁ FÉINJUNÇÃOCONVENÇÃO DE DOMICÍLIORELAÇÃO DE LISBOA5-11-20203753/19.9T8ENT-B.L1-2I. A convenção de domicí...
16/11/2020

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INJUNÇÃO
CONVENÇÃO DE DOMICÍLIO
RELAÇÃO DE LISBOA
5-11-2020
3753/19.9T8ENT-B.L1-2
I. A convenção de domicílio deve constar de contrato reduzido a escrito.
II. Existindo convenção de domicílio, o requerido será notificado da instauração de procedimento de injunção através do depósito de carta simples, na caixa de correio do domicílio convencionado.
III. Na falta de domicílio convencionado, a notificação de requerimento de injunção far-se-á por carta registada com aviso de receção ou, se tal tiver sido pedido pelo requerente, por agente de execução ou mandatário judicial.
IV. No caso de se frustrar qualquer uma das formas de notificação referidas em III, a secretaria obterá informação sobre residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção Geral de Viação.
V. Seguidamente, a secretaria procederá à notificação do requerido mediante o envio de carta simples para o endereço ou cada um dos endereços constantes das referidas bases de dados, devendo o distribuidor do serviço postal certificar o depósito na respetiva caixa de correio.
VI. Litiga com má-fé a requerente de injunção que alega falsamente a existência de convenção de domicílio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente a requerida mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património da requerida, previamente à citação para os efeitos da execução.
VII. A conduta processual referida em VI preenche a previsão das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC, porquanto:
a) Consiste na alegação de um facto falso (existência de convenção de domicílio) para, através do indevido acesso à via-rápida da notificação por carta postal simples, lograr imediata obtenção de título executivo no procedimento de injunção;
b) Constitui violação do dever de boa-fé processual e, por inerência, do dever de cooperação, que é exigida às partes tendo em vista a obtenção não só de uma solução do litígio célere mas, também, justa, ou seja, conforme ao princípio do processo equitativo, que pressupõe o estrito cumprimento do contraditório;
c) Constitui utilização indevida e reprovável dos instrumentos processuais;

Acórdão (extrato) n.° 490/2020Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recup...
13/11/2020

Acórdão (extrato) n.° 490/2020

Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.

Julga inconstitucional a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do (...)

IMPUGNAÇÃO PAULIANANEGÓCIOS ONEROSOSMÁ-FÉ21-05-20191003/13.0TBTVD.L1-1RELAÇÃO DE LISBOANa impugnação pauliana, quando se...
11/11/2020

IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NEGÓCIOS ONEROSOS
MÁ-FÉ
21-05-2019
1003/13.0TBTVD.L1-1
RELAÇÃO DE LISBOA
Na impugnação pauliana, quando se trate de negócios onerosos, a lei impõe a má fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada.

EXECUÇÃO FISCAL    PENHORA    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA    SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO22-10-2020RELAÇÃO DE LISBOA5729/19.7T8LRS...
28/10/2020

EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
22-10-2020
RELAÇÃO DE LISBOA
5729/19.7T8LRS-A.L1-2
I. Por força do disposto no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, se o imóvel penhorado pelas Finanças, no âmbito de execução fiscal, se destinar exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e estiver efetivamente afetado a esse fim, não haverá lugar (no processo de execução fiscal) à realização da sua venda (posto que não se verifique nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 3 e 6 do art.º 244.º).
II. Nesse caso, se o mesmo imóvel tiver sido objeto de penhora mais recente em execução comum, esta não deve ser suspensa ao abrigo do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, mas deve prosseguir, sendo a Fazenda Pública citada para aí reclamar os seus créditos.

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