16/11/2020
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INJUNÇÃO
CONVENÇÃO DE DOMICÍLIO
RELAÇÃO DE LISBOA
5-11-2020
3753/19.9T8ENT-B.L1-2
I. A convenção de domicílio deve constar de contrato reduzido a escrito.
II. Existindo convenção de domicílio, o requerido será notificado da instauração de procedimento de injunção através do depósito de carta simples, na caixa de correio do domicílio convencionado.
III. Na falta de domicílio convencionado, a notificação de requerimento de injunção far-se-á por carta registada com aviso de receção ou, se tal tiver sido pedido pelo requerente, por agente de execução ou mandatário judicial.
IV. No caso de se frustrar qualquer uma das formas de notificação referidas em III, a secretaria obterá informação sobre residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção Geral de Viação.
V. Seguidamente, a secretaria procederá à notificação do requerido mediante o envio de carta simples para o endereço ou cada um dos endereços constantes das referidas bases de dados, devendo o distribuidor do serviço postal certificar o depósito na respetiva caixa de correio.
VI. Litiga com má-fé a requerente de injunção que alega falsamente a existência de convenção de domicílio, assim levando a que a secretaria notifique imediatamente a requerida mediante o envio de carta simples e, obtida a aposição de fórmula executória no requerimento de injunção, deduz ação de execução para pagamento de quantia certa, logrando a penhora de património da requerida, previamente à citação para os efeitos da execução.
VII. A conduta processual referida em VI preenche a previsão das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC, porquanto:
a) Consiste na alegação de um facto falso (existência de convenção de domicílio) para, através do indevido acesso à via-rápida da notificação por carta postal simples, lograr imediata obtenção de título executivo no procedimento de injunção;
b) Constitui violação do dever de boa-fé processual e, por inerência, do dever de cooperação, que é exigida às partes tendo em vista a obtenção não só de uma solução do litígio célere mas, também, justa, ou seja, conforme ao princípio do processo equitativo, que pressupõe o estrito cumprimento do contraditório;
c) Constitui utilização indevida e reprovável dos instrumentos processuais;