29/09/2026
Partilhamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026, de 18 de Setembro de 2026, proferido no Processo n.º 57/21.0GACDR.C2, que fixou jurisprudência sobre a valoração das declarações para memória futura prestadas por vítima de violência doméstica que, em julgamento, se recusa a depor.
Estava em causa uma vítima que mantinha com o arguido um dos vínculos familiares previstos no artigo 134.º do Código de Processo Penal e que, depois de ter prestado declarações para memória futura, exerceu em audiência a faculdade de recusa de depoimento.
O Supremo Tribunal de Justiça considerou que essa recusa posterior não impede a valoração das declarações anteriormente prestadas, desde que, no momento em que foram recolhidas, tenha sido cumprido o dever de advertência previsto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Segundo o Acórdão, as declarações para memória futura não constituem simples depoimentos prestados em inquérito ou instrução.
Correspondem a prova antecipadamente produzida, com garantias próprias da audiência de julgamento, pelo que não lhes é aplicável a proibição constante do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.
A recusa de depor em julgamento permite à vítima exercer o direito que a lei lhe reconhece nesse momento, mas não elimina a prova que já ficou validamente constituída.
Foi, assim, fixada jurisprudência no sentido de que o tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas por vítima de violência doméstica que tenha com o arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, ainda que esta, chamada a julgamento, se recuse depois a depor.
Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2026-1171929505