Fernando Castro - Advogado, R.L.

Fernando Castro - Advogado, R.L. Rigor,responsabilidade,confiança,compromisso, são alguns dos pilares assumidos no trabalho desenvolvido. Primazia no contacto pessoal e direto com os clientes.

Experiência em várias áreas do direito.

13/01/2024

Indexante de Apoios Sociais (IAS) - Valor

23/12/2022
06/10/2022

‼ Conheça as consequências legais de conduzir ao telemóvel, para além de colocar a sua vida e a dos outros em risco.

22/01/2022

Imagine que sofre um acidente causado por erros de construção ou falta de manutenção da estrada. Como proceder?

Saiba como agir se tiver um acidente ou se o seu veículo sofrer danos causados pela má manutenção da via pública.

A falta de manutenção da estrada, bem como defeitos de construção ou a realização de obras sem corte de circulação podem estar na origem de acidentes, causando danos em veículos que ali circulam.

Caso isso lhe ocorra, saiba que, em princípio, pode ser ressarcido pelos estragos causados na sua viatura. Mas para provar a culpa da entidade responsável pela via, há um conjunto de procedimentos que deve seguir.

Um problema na estrada estragou o pneu do carro. O que fazer?

O primeiro passo é chamar as autoridades policiais para fazer um auto de notícia do sucedido. Este documento, embora seja facultativo e deva ser pago por si, pode ser fundamental para que venha a ser reembolsado pelos danos.
De seguida, fotografe o local exato onde ocorreu o acidente, com a viatura, identificando a chapa de matrícula e o problema que o originou (por exemplo, um buraco na estrada) e os estragos causados na viatura.
Além das fotografias, reúna os contatos das pessoas que testemunharam o acidente e/ou que possam comprovar o estado em que se encontrava a via pública.

A quem pode pedir responsabilidades?

Caso o seu veículo seja danificado devido ao mau estado da estrada, é importante apurar qual a entidade responsável pela sua manutenção. Em função do tipo de via pública, podem ser responsáveis as seguintes entidades:
• Infraestruturas de Portugal, I. P.
• Municípios
• Entidades concessionárias (das autoestradas ou de outras vias objeto de concessão)

Quais os passos seguintes?

Dirija uma reclamação por escrito, como carta registada e aviso de receção, à entidade responsável pela via pública. Comunique o ocorrido, junte os elementos recolhidos e exija uma compensação pelos prejuízos sofridos. Junte também o auto da ocorrência, se o tiver.
Em seguida, a entidade, ou a respetiva seguradora, pode solicitar a realização de uma peritagem para apurar responsabilidades ou pode pedir-lhe que apresente um orçamento para reparação dos danos, assumindo o pagamento da despesa. Mas nem sempre é isso que acontece.

O que fazer se a entidade responsável se recusar a pagar a reparação dos danos?

Caso o acidente ocorra numa via de responsabilidade de uma autarquia e esta se recuse a reembolsá-lo pelos danos sofridos, ou nem sequer responda à sua reclamação, comece por enviar uma queixa à Inspeção-Geral de Finanças.
Se mesmo assim, não obtiver resposta, terá de recorrer ao tribunal. Também aqui é fundamental que reúna o maior conjunto de elementos que provem a responsabilidade da entidade, bem como os gastos já assumidos com a reparação da viatura.

E se o acidente ocorrer numa autoestrada?

No caso das autoestradas, é a concessionária quem tem de provar que cumpriu com todas as obrigações de segurança e que não teve responsabilidade no acidente.
De acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, “o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária”, desde que a causa se deva a:
• Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
• Atravessamento de animais;
• Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

É, no entanto, obrigatório que a confirmação das causas do acidente seja “verificada no local pela autoridade policial competente” (GNR ou PSP). Caso contrário, mesmo tendo documentos e testemunhas que suportem a sua alegação, pode ter mais dificuldades em ressarcir-se dos danos.
Se ficar comprovado que é a concessionária a responsável pela reparação dos danos e esta se recusar a fazê-lo, enquanto lesado, pode recorrer ao tribunal para pedir a indemnização devida.

18/01/2022

Insolvência Pessoal - Novas regras - Redução do Prazo da Exoneração do Passivo Restante

A alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11 de janeiro ao instituto da exoneração do passivo restante vem reduzir o período de cessão de rendimentos para três anos e tem aplicação imediata, coma entrada em vigor da referida lei, aos processos de insolvência que se encontram pendentes, nos quais tenha já sido deferido liminarmente a exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimentos em curso já tenha completado três anos àquela data.
Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e depois de ser encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.
Outra das alterações é relativa ao Processo Especial de Revitalização (PER). Quando uma determinada empresa acione este mecanismo, passa a ter quatro meses para negociar um plano com os credores. Durante este período ficam suspensas as execuções de dívidas.
Este período de quatro meses pode ser prorrogado por mais um mês através da apresentação de um requerimento fundamentado pela empresa, credor ou administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações. Mas é necessário que tenham existido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, caso seja imprescindível para garantir a recuperação da empresa ou a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.
Relativamente aos contratos de execução continuada, estes passam a deixar de ser revogados durante o período de suspensão das medidas de execução. Neste caso, todos os contratos de fornecimento que sejam essenciais ao exercício da atividade ficam impossibilitados de revogação, uma vez que prejudicaria o normal funcionamento da empresa.
Outra das novidades é que os credores passam a beneficiar com o financiamento a empresas em processo de recuperação. Desde que disponibilizem capital para a revitalização da empresa, os credores passam a usufruir de um crédito sobre a massa insolvente até um valor correspondente a 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, desde que aconteça no prazo de dois anos.

Fernando Castro - Advogado, R.L.

18/01/2022

PROPRIEDADE HORIZONTAL - NOVAS MEDIDAS
DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

A partir de 10 de Abril de 2022, ao celebrar um contrato de compra e venda de uma fração da qual é proprietário, o condómino deverá obrigatoriamente solicitar ao administrador de condomínio a emissão de declaração escrita da qual deverá constar: o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento e o montante das dívidas caso existam, a respetiva natureza, datas de constituição e vencimento. Tal declaração deverá ser emitida pelo administrador de condomínio no prazo de 10 dias, a contar do requerimento. Por outro lado, o adquirente da fração pode declarar expressamente que prescinde da declaração do devedor, aceitando as consequências e responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.

Fernando Castro - Advogado, R.L.

08/01/2022

O Governo apresentou no dia 14 de Dezembro de 2021, o programa “Emparcelar para Ordenar”, integrado no Plano de Recuperação e Resiliência, que prevê um conjunto de mecanismos financeiros, nomeadamente acesso a uma linha de crédito e a um subsídio não reembolsável para promover ações de emparcelamento rural simples, a fim de aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos.

Fernando Castro - Advogado, R.L.

Novas medidas
07/01/2022

Novas medidas

03/01/2022

FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE MORTE - ALARGAMENTO PRAZOS

Lei n.º 1/2022-Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens
ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta

A nova legislação altera o artigo 251º do Código de Trabalho relativo às faltas por motivo de falecimento do cônjuge, parente ou afim, passando agora de cinco para “20 dias consecutivos” o período de luto “por falecimento de descendente ou afim no 1º grau da linha reta”.

Já no caso de “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta”, mantêm-se os cinco dias consecutivos de faltas justificadas, bem como “em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador”.

A alteração legislativa prevê também que “nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1º grau de linha reta”, os progenitores tenham “direito a solicitar acompanhamento psicológico em serviço do Serviço Nacional de Saúde”.

Este direito é também estendido a casos de situações de “falecimento de familiares próximos como cônjuge e ascendentes”.

Fernando Castro - Advogado, R.L.

21/12/2021

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