06/02/2026
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
proc. nº 3679/23.1T8OER-A.L1.S1-1ª secção, de 27-01-2026:
SUMÁRIO: O direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do Código Civil.
" resulta inarredavelmente que o direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado - que se mantém mesmo perante a iliquidez do crédito- exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar nos termos do artigo 1045º nº 1 do CC.
Outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de retenção, pois, que o seu exercício e a garantia de pagamento que constitui, seriam condicionados pela obrigação de indemnizar, pior ainda, caso o seu titular para obviar a este dever de indemnizar restituísse o imóvel ao locador veria extinguir-se por essa forma o direito de retenção mercê do disposto no artigo 761º do CC.
Tão pouco o regime de transmissibilidade do direito de retenção ( que ocorre com a transmissão do crédito) é compatível com a obrigação decorrente do artigo 1045º do CC, já que o possível adquirente do crédito não tem a posição de (ex) locatário.
Constatamos, por tais razões , a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção.
De resto, o caso presente, ao contrário do defendido pela embargada nas suas contra-alegações, não encontra paralelismo com o acórdão do STJ de 12-12-2023 , no qual, tendo sido atribuída aos ex locadores a indemnização prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC, não foi reconhecido o direito de retenção alegado pelos réus.
Também na situação analisada pelo acórdão do STJ de 29-09-2020, em que a mesma indemnização foi atribuída numa situação em que o contrato de arrendamento cessou sem que assistisse ao ex locatário o direito de manter o gozo do imóvel, a questão do direito de retenção não chegou a ser conhecida no âmbito do pedido reconvencional.
Isto posto, resultando da factualidade assente que a não restituição do imóvel se fundou no direito de retenção fundado no seu crédito por benfeitorias está verificada a exceção material extintiva do direito indemnizatório inserto no titulo executivo"