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02/12/2025

O arrendamento urbano prevê que o arrendatário possa denunciar o contrato, cumprindo os prazos e formalidades estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente o Código Civil e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). A denúncia deve ser efetuada por escrito e enviada com aviso de receção, garantindo que todas as formalidades legais são observadas.

Todavia, a lei não concede automaticamente ao arrendatário o direito de retratar a denúncia após a sua comunicação. A possibilidade de manutenção do contrato depende exclusivamente da aceitação da senhoria, devendo esta ainda não ter assumido quaisquer compromissos decorrentes da intenção de saída, tais como a preparação do imóvel para novo arrendamento ou a execução de obras.

Nos casos em que se verifique a necessidade de reverter a intenção de desocupar, recomenda-se que o arrendatário adote uma postura de rapidez, transparência e formalidade. É aconselhável que contacte a senhoria de imediato, exponha de forma clara a alteração de circunstâncias que motivou a mudança de decisão e formalize por escrito, caso haja acordo, a revogação da carta anterior, assegurando a validade do contrato nos termos previamente estabelecidos.

Este procedimento evidencia a importância de conhecer os próprios direitos, compreender o enquadramento legal e agir em conformidade com as normas vigentes, permitindo corrigir decisões de forma segura e preventiva.

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