30/06/2020
Tem sido entendimento pacífico na nossa jurisprudência que os veículos automóveis são um mero acessório para a prática do crime de tráfico de produto(s) estupefaciente(s), sendo utilizados como meio de locomoção e facilmente substituíveis por outro meio de transporte similar, só devem ser declarados perdidos a favor do estado quando revestem características específicas e facilitadoras do crime em questão,
A título meramente exemplificativo veja-se o recentemente decidido,
"TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. VEÍCULO AUTOMÓVEL. PERDA A FAVOR DO ESTADO
Recurso Criminal nº 41/18.1PEVIS.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 19-02-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU J1)
Não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção.
Com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público."
Disponível em,
https://www.trc.pt/index.php/jurisprudencia/jurisprudencia-do-trc/processo-penal/9999-trafico-de-estupefacientes-veiculo-automovel-perda-a-favor-do-estado