22/01/2023
COMO SE PROTEGER DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
O processo de execução fiscal é um tema que inquieta várias pessoas em situação de vulnerabilidade económica, as quais, por algum motivo, se veem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações tributárias.
Se é verdade que a Administração Tributária dispõe de meios privilegiados para obter a satisfação dos seus créditos, não é menos verdade que os contribuintes dispõem de mecanismos para “travar” a ação do designado – e temido – Fisco.
Vejamos, resumidamente, alguns deles.
1. Prestação de garantia
Normalmente, qualquer reação à execução fiscal tem efeito devolutivo, o que signif**a que, em princípio, a mesma continuará até à venda dos bens penhorados. Se o contribuinte, porventura, decidir opor-se à execução, ou discutir judicialmente a legalidade da dívida, tal só produzirá efeitos mais tarde, em caso de uma decisão favorável ao contribuinte.
Ou seja, se o contribuinte achar descabido o IRS que lhe está a ser cobrado, e decide manifestar a sua oposição, terá de assistir, inerte e indefeso, ao seu carro a ser imobilizado, à sua televisão a ser levada, à redução do seu salário, ou até mesmo à apreensão da sua casa (ainda que esta não possa ser vendida em sede de execução fiscal).
Para evitar transtornos desse tipo, o contribuinte poderá suspender a execução através da prestação de uma garantia, acompanhada de um requerimento em que avise que irá reagir contra a dívida (na Administração ou nos Tribunais).
Basicamente, é uma forma de suster a Administração Tributária, assegurando que o crédito será satisfeito, um dia, sem existir perigo de redução do património.
A garantia prestada deve ser sempre adequada à dívida, não tendo que ter exatamente o mesmo valor.
Segundo a lei, pode consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução (no qual a seguradora se substitui ao executado em caso de incumprimento). No entanto, estas não são as únicas garantias possíveis, já que a própria lei admite “qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”.
Assim, o contribuinte pode, por exemplo, hipotecar voluntariamente a sua casa de férias, oferecer uma fiança ou empenhar um bem móvel que não utilize, de forma a interromper a execução.
O importante é que se assegure, pelo menos, o valor da dívida, acrescida dos juros de mora acumulados à data do pedido (com o limite de 5 anos), mais as custas no processo de execução. O valor final será obtido após aplicar-se 25% sobre a soma daqueles valores.
Além disso, se depois de prestada a garantia, o executado avançar para a impugnação judicial, e o tribunal lhe der razão, a garantia caduca e poderá haver lugar a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária ou seguro-caução.
[Base legal: art. 52°da LGT e arts. 169° e 199° do CPPT]
2. Dispensa da prestação de garantia
Em caso de manifesta dificuldade económica, o executado pode, ainda, requerer a dispensa de garantia.
Este benefício está previsto para casos de especial carência, não bastando comprovar que a penhora causará prejuízo (na verdade, causará a qualquer um). É necessário comprovar a inexistência de bens suficientes para o pagamento da totalidade da dívida, e que essa insuficiência não foi provocada intencionalmente pelo executado. Ou então, basta alegar um prejuízo irreparável, nos casos em que a própria sobrevivência f**a em risco.
A dispensa de garantia deve ser requerida até 15 dias após um dos meios de reação acima referidos. Mas quando a insuficiência de bens ou prejuízo irreparável surgirem após esse prazo, o executado tem 30 dias para efetuar o pedido. Todavia, e por uma questão de justiça, há tribunais que têm entendido que o Fisco deve sempre analisar o pedido, ainda que seja apresentado fora do prazo.
Se for aprovada, a isenção de garantia terá a duração de 1 ano – com a possibilidade de prorrogação. No caso dos pagamentos em prestações, a isenção dura enquanto durar o plano prestacional.
[Base legal: art. 52.° n.°s 4, 5 e 6 da LGT e art. 170.° do CPPT]
3. Pagamento em prestações
Outra forma de suspender a execução é o pagamento em prestações.
Porém, não é qualquer pessoa que pode beneficiar dele. Tal como na dispensa de garantia, é necessário demonstrar-se uma dificuldade económica que impossibilite o executado de pagar a dívida de uma só vez, conseguindo apenas fazê-lo de forma faseada.
O pagamento em prestações pode ser requerido enquanto não for marcada a venda dos bens penhorados, devendo, para o efeito, ser prestada uma garantia correspondente ao valor da dívida, acrescido das custas e dos juros contados até ao final do plano de pagamento. Não há necessidade de garantia, quando a dívida é inferior a €5000 para as pessoas singulares, e inferior a €10.000 para as pessoas coletivas.
Caso seja aprovada esta forma de pagamento, o número máximo de prestações é 36, sendo cada uma delas idêntica, mensal e nunca inferior a €25,50. Porém, se a situação económica do executado for especialmente grave, e a dívida ultrapassar €51.000, poderá alargar-se o pagamento até 5 anos.
Quanto aos juros de mora, continuam a contar e acrescerão ao valor das prestações.
A falta de pagamento de seis prestações, ou de três seguidas, implica o levantamento da suspensão da execução. E, quando haja dispensa de garantia, basta falhar uma prestação.
[Base legal: arts. 196.°, 198.°, n°s 3 e 5, 199.°, n.°s 1 e 6 e 200.°, n.° 1 e 4 do CPPT]
4. Compensação de créditos tributários
Uma solução mais rápida será a compensação de créditos tributários.
Nem sempre o contribuinte é quem deve à Administração Tributária. Há situações pontuais, em que esta deve ao contribuinte, seja porque tem direito a um reembolso de IRS – por exemplo –, seja porque pagou IMI liquidado ilegalmente, que veio a ser revisto ou revogado pela própria AT, ou assim determinado pelo Tribunal.
Quando assim é, o contribuinte pode utilizar o crédito para requerer formalmente à Administração Tributária o respetivo “desconto” sobre uma dívida. Se o crédito for inferior à dívida, apenas tem potencial para extinguir parte dela; se for igual ou superior, extingue totalmente a dívida, f**ando o contribuinte liberto da obrigação de pagamento.
Além desta óbvia vantagem, a compensação de créditos dá início a um procedimento durante o qual, enquanto não houver uma decisão final do Fisco, a execução fiscal f**a suspensa, não podendo ser penhorado qualquer bem nesse período.
[Base legal: arts. 90.° e 169°, n.° 6 do CPPT]
5. Dação em pagamento
A dação em pagamento consiste no cumprimento da obrigação tributária mediante a entrega de um bem móvel ou imóvel.
Dentro do prazo de oposição à execução fiscal (30 dias a contar da citação), o executado pode propor o pagamento da dívida em espécie, em vez de dinheiro.
Em princípio, os bens dados em pagamento não devem ter um valor superior à dívida, e estão sujeitos a uma avaliação pelo valor de mercado, promovida pelo órgão da execução fiscal. Findo o procedimento, a autorização (ou não) desta forma de pagamento é decidida por despacho.
Além de constituir um meio expedito de o contribuinte regularizar a sua situação tributária, tem um efeito paralisante sobre a execução. Isto é, embora a lei não atribua explicitamente um efeito suspensivo ao requerimento de dação, é possível depreender-se isso quando o art. 189.° do CPPT diz: “... logo que notif**ado o indeferimento (...) da dação em pagamento, prossegue de imediato a execução” (sublinhado nosso). O que signif**a que a execução esteve parada, enquanto foi apreciada a dação. Isto, claro, se o valor da dívida estiver coberto pelo valor dos bens dados em pagamento.
[Base legal: 189.°, n.°6, 201.° e 203.° do CPPT]
Autor: José M. Oliveira