Miguel Moreira dos Santos - Advogado

Miguel Moreira dos Santos - Advogado Miguel Moreira dos Santos - Advogado Escritório de Advogados

24/03/2025

FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
MORA
ABUSO DE DIREITO

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 2290/23.1YLPRT.L1-6 de 04-07-2024

I. Perante a ausência de pagamento das rendas cria-se por banda do senhorio o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento, para obstar a tal direito preceitua o art.º 1084º, nº 3, do CC, que quando a resolução pelo senhorio, opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, f**a sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
II. Face à resolução extrajudicial, não estamos perante o nº 1 do art.º 1048º do CC, nem a oposição no procedimento especial de despejo pode ser considerada para aplicação de tal preceito, que prevê a caducidade do direito à resolução quando o locatário proceda ao pagamento das somas devidas e indemnização até ao termo do prazo da contestação. Na verdade, este preceito é apenas aplicável quando esteja em causa uma acção e despejo onde se pretenda que opere a resolução e não no caso, como ocorre nos autos, em que a resolução já se operou por aplicação do art.º 1084º nº 2.
III. Donde, perante a resolução competiria à arrendatária purgar a mora, aplicando-se para o efeito o disposto nos art.ºs 1084º nº 3, 1048º nº 4 e 1042º nº 1todos do CC, cessando a resolução caso efectue o pagamento em dívida acrescida da indemnização de 20%
IV. Não constitui abuso de direito a circunstância de na notif**ação judicial avulsa, a senhoria não tenha feito alusão ao pagamento da indemnização devida e prevista no art.º 1041º nº 1 do CC, pois pretendendo a recorrente operar a resolução não lhe competiria fazer alusão à mesma, seria sim a arrendatária que teria o ónus de aferir a forma de purgar a mora.
V. Também não preenche tal instituto, a circunstância de a senhoria aceitar o recebimento das rendas após a data em que operou a resolução, pois tal constitui um direito consagrado no art.º 1041º nº 4 do CC.

Acórdão disponível para consulta em:: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/125f54981bb07d5c80258b56003f214d?OpenDocument

14/03/2025

Lei n.º 24/2025, de 12 de Março que altera o Código da Estrada

Em todos os parques de estacionamento, nas zonas urbanas terá de existir, pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afectação exclusiva a motociclos.

Os motociclos passam a poder circular nas vias destinadas ao transporte público – faixa bus –.

Até agora essa possibilidade dependia da autorização da respectiva Câmara Municipal.

Estas medidas entram em vigor no dia 12 de Abril de 2025

Quanto à possibilidade de o Ministério Público aceder ao correio electrónico, sem autorização prévia do Juiz de Instruçã...
20/09/2024

Quanto à possibilidade de o Ministério Público aceder ao correio electrónico, sem autorização prévia do Juiz de Instrução.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024, de 20 de setembro
"Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.”

«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou au

Esclarecendo dúvidas.
28/12/2022

Esclarecendo dúvidas.

Inconstitucionalidade da criminalização da violação aos direitos dos animaisO Tribunal Constitucional declara a inconsti...
29/03/2022

Inconstitucionalidade da criminalização da violação aos direitos dos animais

O Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade do art.º 387.º do Código Penal, porquanto entende que a Constituição não consagra expressamente a proteção de bem jurídico que sustente o crime de maus tratos dos animais.

ACÓRDÃO N.º 867/2021     Processo n.º 867/19 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro .       Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional     I – Relatório   1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.  e recorri...

06/08/2021

VENDA JUDICIAL - INSSOLVÊNCIA - HIPOTECA - ARRENDAMENTO - CADUCIDADE

Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Julho de 2021

"A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil."
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169132317/details/maximized

COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021Os clientes bancários que pretendam ben...
16/02/2021

COVID-19. Adesão à moratória pública volta a ser possível até 31 de março de 2021

Os clientes bancários que pretendam beneficiar deste regime, e que preencham as condições de acesso, devem submeter uma declaração de adesão junto das instituições responsáveis pelas respetivas operações de crédito até 31 de março de 2021.

Podem aceder à moratória pública durante este período os contratos de crédito que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, independentemente de já terem ou não beneficiado dessas medidas em momento anterior.

Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Relativamente aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio.

Este limite de nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, os quais poderão, assim, continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.


Condições de acesso

Assim, podem aceder a este regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:

(a) Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
(i) Isolamento profilático ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
(ii) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
(iii) Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
(iv) São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
(v) São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
(vi) Tiveram uma quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
(b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:
(i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
(ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
(c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
(i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
(ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
(iii) Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
(iv) Apresentem, até à data da comunicação de adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

Podem ainda solicitar o acesso a esta moratória as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:

(a) Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam também a sua atividade económica no país;
(b) Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:
(i) Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte;
(ii) Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
(c) Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
(i) Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ou
(ii) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5000 euros; ou
(iii) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
(iv) Apresentem, até à data da comunicação da adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.


Sobre a moratória pública
O regime de moratória pública, criado pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, estabelece medidas extraordinárias com vista à proteção dos clientes bancários no contexto da pandemia de COVID-19.

A moratória pública aplica-se aos seguintes contratos de crédito:

Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores;
Contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional;
Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

Em resultado do atual contexto de saúde pública, estão em vigor medidas de apoio aos clientes bancários no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito.

Lei n.º 45/2020 - Diário da República n.º 162/2020, Série I de 2020-08-20Altera o regime excecional para as situações de...
20/08/2020

Lei n.º 45/2020 - Diário da República n.º 162/2020, Série I de 2020-08-20

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional.

O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022;
O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Nota de realce para o novo artigo 8º - A

Dever de comunicação e proposta de acordo

1 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

2 - Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Le (...)

31/07/2020

UNIÃO DE FACTO - BEM IMÓVEL - DIREITO DE PROPRIEDADE – COMPROPRIEDADE - USUCAPIÃO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020

I - Os diferendos patrimoniais decorrentes da cessação duma relação de união de facto são apresentados perante os Tribunais com diferentes roupagens e distintos fundamentos jurídicos, desde as acções de reivindicação, a acções de condenação com base em responsabilidade contratual ou em deslocação patrimonial sem causa justif**ativa, até à partilha e dissolução de sociedades civis.
II - O autor fundou o pedido invocando, como causa do mesmo, ser proprietário ou comproprietário do imóvel e, consequentemente, pedindo o reconhecimento dessa sua qualidade e não a condenação da ré a pagar-lhe o que quer que fosse, metade ou a totalidade do valor real do imóvel a título de indemnização, por ter contribuído nessa medida para a sua aquisição.
III - Tendo-se provado que o A. praticou sobre o prédio, juntamente com a R., no decurso da união de facto, os actos materiais próprios de um (com)proprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de (com)propriedade, nos termos do art. 1294.º CC, e que tais actos foram, acompanhados do animus que caracteriza a boa posse para usucapir, nada obsta a que se lhe reconheça a qualidade de comproprietário do imóvel, apesar de registralmente se encontrar apenas inscrito em nome da R. na sequência de acordo de ambos com vista a subtrair tal imóvel aos herdeiros do A..

30/07/2020

INDEMNIZAÇÃO – CÔNJUGE - REGIME DE BENS - BENS PRÓPRIOS

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020

I - As indemnizações devidas ou recebidas por um dos cônjuges por factos verif**ados contra a sua pessoa constituem bem próprio deste, independentemente do regime de bens do casamento ser o da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral (al. d) do n.º 1 do art. 1733.º do CC).
II - Tais bens nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1733.º do CC, são incomunicáveis.
III - Os bens adquiridos por virtude de titularidade de bens próprios, continuam a ser próprios (art. 1728.º do CC).
IV - Provado que uma aplicação financeira foi constituída com dinheiro proveniente da indemnização por danos sofridos pelo cônjuge marido, tal aplicação é um bem próprio deste.

28/07/2020

TORNAS - RESPONSABILIDADE - EXCESSO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2020

"I. A dívida de tornas constituída no âmbito do inventário, por qualquer herdeiro, designadamente por via de licitações que excederam o respectivo quinhão, ganha autonomia, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade obrigacional, designadamente em matéria de responsabilidade patrimonial do devedor.
II. Posto que, na regulação do processo de inventário nos termos do antigo CPC (nº 3 do art. 1378º, correspondente ao actual nº 2 do art. 1122º do CPC, na redacção da L. nº 117/2019, de 13/09), a cobrança dessa dívida pudesse ser feita no âmbito do próprio processo, o uso desse procedimento especial não altera a natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.
III. Sem embargo dos casos em que a dívida de tornas seja da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo seu pagamento respondem todos os bens do devedor, incluindo os bens que integram a sua meação nos bens comuns do casal"

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