João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados

João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados RL
http://www.jnabais-advogados.pt A sociedade de advogados João Nabais & Associados foi fundada em 1993.

Inicialmente a sociedade, com sede em Lisboa, adoptou o nome Nabais, Pérez, Galamba, Sternberg & Associados, tendo passado a denominar-se João Nabais & Associados - Sociedade de Advogados, RL, em Março de 2000. João Nabais foi o sócio fundador da sociedade, da qual também são sócias Sónia Carneiro e Sílvia Biscaia. Actualmente a sociedade conta com um escritório em Lisboa, no Porto desde 2000, Algarve desde 2003 e na Madeira desde 2011.

A João Nabais & Associados deseja Festas Felizes a todos os seus clientes, colaboradores, amigos e seguidores.
22/12/2025

A João Nabais & Associados deseja Festas Felizes a todos os seus clientes, colaboradores, amigos e seguidores.

04/08/2025

Foi recentemente tomada uma decisão importante pelo Supremo Tribunal Administrativo que vem finalmente trazer justiça a muitas famílias portuguesas. O tribunal considerou que não deve haver lugar ao pagamento de IRS sobre a venda de quinhões hereditários entre herdeiros, uma prática comum quando, por exemplo, um dos herdeiros f**a com o imóvel e compensa os restantes com o pagamento de "tornas".

Durante anos, a Autoridade Tributária tratou estas operações como se fossem vendas normais de imóveis, aplicando impostos sobre mais-valias que, na realidade, nunca existiram. Agora, o Supremo veio esclarecer que este tipo de partilhas dentro da própria família não deve ser tributado como se fosse uma operação comercial.

O mais relevante para quem passou por este processo nos últimos anos é que pode pedir a devolução do IRS pago indevidamente, referente aos últimos quatro anos. Em muitos casos, o valor pode ser signif**ativo – especialmente se estiver em causa um imóvel em zonas urbanas valorizadas.

Para quem se encontra nesta situação, é importante reunir a documentação relevante (como escrituras, comprovativos bancários e declarações de IRS) e apresentar o pedido de revisão à Autoridade Tributária dentro do prazo legal, que é de quatro anos a contar do pagamento do imposto.

Mariana Silva

No dia 2 de Abril de 2025 entrou em vigor a Lei n.º39/2025, de 1 de Abril, que veio alterar, entre outros aspetos, a ida...
29/05/2025

No dia 2 de Abril de 2025 entrou em vigor a Lei n.º39/2025, de 1 de Abril, que veio alterar, entre outros aspetos, a idade mínima para contrair casamento em Portugal.
Anteriormente à entrada em vigor deste diploma os jovens podiam contrair casamento, a partir dos 16 anos, desde que com autorização dos pais, porém, com a entrada em vigor deste diploma, passa a ser um impedimento dirimente absoluto (razão legal que impede que uma pessoa possa contrair casamento com qualquer outra, sendo causa de nulidade do casamento) a idade inferior a 18 anos.
Esta alteração legislativa visa garantir que as crianças não recorram ao casamento como forma de adquirir a sua autonomia e proibindo e evitando o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.

Alteração disponível em:

Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jo

26/05/2025

A João Nabais & Associados está a recrutar advogado/a estagiário/a de 1ª fase para o seu escritório de Lisboa. Envio de currículos para [email protected]

Entre 15 e 17 de Abril, o advogado Sérgio Seco Nabais, em representação da João Nabais & Associados, participou no 3° Fó...
29/04/2025

Entre 15 e 17 de Abril, o advogado Sérgio Seco Nabais, em representação da João Nabais & Associados, participou no 3° Fórum Cabo Verde-Portugal em Dor e Cuidados Paliativos, ajudando na formação de cerca de 50 profissionais de saúde daquele país e que decorreu no auditório da Delegacia de Saúde da ilha de São Vicente.
No mesmo âmbito, participou, na sede regional do Barlavento da Ordem dos Médicos de Cabo Verde (Mindelo, São Vicente), numa Tertúlia na qual foi discutido o tema "Ética e
Direito em Paliativos".
Um muito obrigado à Iniciativa Médica 3M pelo convite e pelo espírito de missão demonstrado no auxílio à qualif**ação específ**a e especializada de tantos profissionais nesta área da medicina cada vez mais imprescindível nas sociedades modernas!

A João Nabais & Associados aceitou, com todo o agrado, o repto que lhe foi lançado pela "Iniciativa Médica 3M" para ajud...
14/04/2025

A João Nabais & Associados aceitou, com todo o agrado, o repto que lhe foi lançado pela "Iniciativa Médica 3M" para ajudar, também numa perspectiva jurídica, na formação de médicos cabo verdeanos nas áreas da dor e cuidados paliativos. A participação da JNA será concretizada pelo advogado Sérgio Seco Nabais.

 

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 25/03/2025, acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2025 e profe...
02/04/2025

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 25/03/2025, acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2025 e proferido no âmbito do processo n.º 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A.
Tal acórdão vem fixar jurisprudência nos seguintes termos: «A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.».
Ou seja, considerou o Supremo Tribunal de Justiça que o montante indemnizatório que seja fixado a favor de trabalhador despedido de forma ilegal enquanto substituto da reintegração desse mesmo trabalhador se enquadra no conceito de “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado” que o artigo 738.º/1 do Código de Processo Civil determina que só podem ser parcialmente penhoráveis (em concreto, que ap***s 1/3 desse valor pode ser objecto de penhora no âmbito de processo executivo – mas tendo como limite mínimo de impenhorabilidade valor igual ao salário mínimo nacional, quando o executado não tenha outras fontes de rendimento, e como limite máximo de impenhorabilidade valor igual a três salários mínimos).
Isto porque entendeu o S.T.J. (na esteira de outras decisões dos tribunais superiores) que a referida indemnização em substituição da reintegração, para além de ter uma função sancionatória da entidade empregadora que proceda a um despedimento ilícito, tem também uma função compensatória do trabalhador ilegalmente despedido (função compensatória esta que emerge do facto de com a indemnização se propiciar ao trabalhador uma compensação pela perda do emprego que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional).
Mais entendendo que esta função compensatória não é afastada pelo direito que o trabalhador ilicitamente despedido tem de receber os salários que deveria ter recebido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que decida sobre a ilicitude do despedimento.
Considerando, ainda, o S.T.J. que esta solução é a que melhor assegura um livre e neutro exercício por parte do trabalhador do seu direito de opção pela reintegração ou pelo recebimento da indemnização substitutiva desta – pois que um tratamento diferenciado ou desigual entre a indemnização em substituição da reintegração, com a possibilidade de penhorabilidade integral do montante dessa indemnização, e os vencimentos a auferir no caso de o trabalhador optar pela reintegração, protegidos pela impenhorabilidade parcial, poderia condicionar a decisão do trabalhador, forçando-o a privilegiar a opção pela reintegração.

O acórdão pode ser consultado em

«A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»

No passado dia 14 de Fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 898/2024, no qual veio, mais um...
19/03/2025

No passado dia 14 de Fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 898/2024, no qual veio, mais uma vez, tomar posição na ampla discussão doutrinária acerca da constitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo a qual a vulgarmente denominada Lei da Amnistia ap***s é aplicável a sujeitos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.

O Tribunal Constitucional decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.”

Para fundamentar a decisão, o Tribunal Constitucional sustentou-se no Acórdão n.º 471/2024 por si proferido, do qual resulta: “Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio.”

ACÓRDÃO Nº 898/2024   Processo n.º 465/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto       Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional     I.                   Relatório   1. Nos autos n.º 528/19.9PCMTS que correm os seus termos na Comarca do Porto, ...

Esta semana analisamos um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-11-2023, de um Recurso para Uniformização...
13/03/2025

Esta semana analisamos um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23-11-2023, de um Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que se debruça sobre a possibilidade de recurso de uma condenação como litigante de má-fé, proferida pelo Pleno do STJ, face ao disposto no n.º 3 do art. 456.º do CPC, “ex vi” art. 1.º da LPTA, segundo o qual “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

O aresto em causa conclui pela inadmissibilidade de recurso, quer para o pleno quer para o plenário do STJ, apresentando vários argumentos, que sinteticamente apresentamos:

O primeiro deles diz respeito à interpretação do artigo 456.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que, numa primeira abordagem, parece concluir sempre pela existência de um grau recursivo das decisões de condenação como litigante de má-fé, ainda que, como naquele caso sucede, a decisão resulte do tribunal superior, de última instância.
Contudo, ao analisar mais profusamente esta norma, constata-se que o legislador civil não quis definir nenhum mecanismo específico para esta situação, nem nenhum tribunal acima do STJ para o qual seja ainda admissível recurso, como se passa com as decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância e da Relação.

Aliás, desde já se diga, a própria organização do STJ não tem nenhuma via de recurso da conferência de uma secção para o pleno das secções.

Por sua vez, também não há lugar à aplicação do disposto no artigo 53.º, al. b), da LOFTJ, porquanto este se encontra previsto para decisões proferidas pela primeira instância (v.g. decisões instrutórias ou julgamentos criminais relativos a juízes dos tribunais superiores).


No passado dia 20 de Fevereiro, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual se pronunciou acerca da solicit...
04/03/2025

No passado dia 20 de Fevereiro, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual se pronunciou acerca da solicitação a entidades judiciárias estrangeiras a notif**ação ao arguido em processo penal da acusação e da data designada para julgamento, uma vez que o mesmo não tem TIR validamente prestado.

O mencionado acórdão vem na sequência do pedido feito pela Ilustre Advogada do arguido, a informar da sua morada actual, situada no Reino Unido (especif**amente em Inglaterra) requerendo que seja notif**ado nessa morada, mais requerendo que não seja declarada a sua contumácia. Nessa sequência, foi proferido Despacho no Tribunal de 1ª instância, onde se fez uso do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência 5/2014, concluindo que a contumácia só cessará quando o arguido se apresentar em juízo ou for detido e prestar TIR.
Posteriormente, foi requerido pela Ilustre Defensora do Arguido que o TIR fosse prestado no Consulado de Inglaterra uma vez que não pretendia regressar a Portugal.

Veio a ser concluído pelo Tribunal da Relação de Lisboa que mesmo que seja concomitantemente solicitada a prestação de TIR, a mesma será inef**az relativamente à declaração de contumácia, uma vez que esta só cessa quando o arguido se apresentar voluntariamente ao processo em território nacional ou aqui seja detido. Mais, a cessação da contumácia através de entidades judiciárias estrangeiras, com recurso a mecanismos de cooperação internacional, só permitirá que o processo seja reatado desde que o arguido coopere com esse objectivo. Pelo que, na verdade, não prestando o arguido TIR que permita que as notif**ações ocorram através de carta simples com prova de depósito (artigo 196º, n.º 3, al. c) do CPP), não poderá ser julgado na ausência nos termos conjugados dos artigos 196, n.º 3, al. d) 333º, n.º 1, ambos do CPP.

De referir ainda que no presente Acórdão teve voto vencido da Exma. Sra. Juiz Desembargadora Dra. Ana Paula Guedes, na medida em que foi considerado que, pese embora a situação concreta possa parecer idêntica à apreciada no Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 5/2014 de 26 de março de 2014, certo é que no caso em concreto que se apreciou a dúvida surge em saber como se apresenta em juízo um arguido contumaz residente no estrangeiro (situação distinta da apreciada no ac. de fixação de jurisprudência). Ora, o entendimento da mais recente jurisprudência portuguesa vai no sentido de a sua apresentação poder ocorrer num Tribunal estrangeiro, ao abrigo da cooperação judiciária.

Acórdão disponível em:

18/02/2025

No passado dia 27/01/2025, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/2025.
Em tal aresto, decidiu o TC não dar por verif**ada a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua sessão de 3 de dezembro de 2024.
O pedido de realização de tal referendo havia sido de iniciativa popular e pretendia permitir, na sequência das alterações introduzidas pelo Governo, através do Decreto-Lei 76/2024, de 23 de outubro, ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, submeter à apreciação dos cidadãos recenseados no Município de Lisboa as seguintes questões:
«1 - Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais registados em imóveis destinados a habitação?
2 - Concorda em alterar o Regulamento Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos alojamentos locais em imóveis destinados a habitação?»
Apesar de a possibilidade de realização de consultas referendárias a nível local estar prevista no artigo 240.º da Constituição e de representar um modo de aprofundamento da democracia participativa (artigo 2.º da Constituição), de participação na vida pública (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição) e de participação política dos cidadãos (artigo 109.º da Constituição), no caso concreto, o TC entendeu que as perguntas que se pretendiam fossem colocadas à consideração dos cidadãos eram inequivocamente desconformes com o quadro legal e que, no fundo, o que a iniciativa referendária pretendia era que fosse alterado o Regulamento Municipal de Alojamento Local de modo a, na prática, daí retirar um efeito quase plenamente derrogatório do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
Ou seja, que o que na verdade se pretendia era proibir a atividade de alojamento local no Município de Lisboa, o que era, entre o mais e desde logo, violador do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regime Jurídico do Referendo Local – que expressamente exclui do âmbito do referendo local “As matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as autarquias locais”.

Consulte o acórdão na íntegra em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/1-2025-904813370”

17/01/2025

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 834/2024
Proc. nº 21/024
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

O Acórdão n.º 834/2024 do Tribunal Constitucional apreciou a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, que estabelece um perdão de p***s e amnistia de infracções, incluindo disciplinares, relacionadas com as Jornadas Mundiais da Juventude, a infracções disciplinares aplicadas no âmbito do sector laboral privado.

No caso concreto, o Recorrente veio interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nrs. 1 e 2 da LOFPTC, arguindo a “inconstitucionalidade orgânica e material da norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º, ambos da Lei da Amnistia, segundo a qual são amnistiadas as infracções disciplinares laborais praticadas até às 00h00 de 19/06/2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, por violação dos artigos 56.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 5, alínea d), 61.º e 62.º e 86.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), requerendo, por isso, que a mesma não fosse aplicada, no caso concreto, de acordo com o estatuído no artigo 204.º da CRP.”.

O tribunal constitucional veio julgar inconstitucional, “por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infracções disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infracções disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado.”.

Link do acórdão: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240834.html

Endereço

Portela
2685-233

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 19:00

Telefone

+351218622100

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para João Nabais & Associados, Sociedade de Advogados:

Compartilhar