19/03/2025
No passado dia 14 de Fevereiro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 898/2024, no qual veio, mais uma vez, tomar posição na ampla discussão doutrinária acerca da constitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo a qual a vulgarmente denominada Lei da Amnistia ap***s é aplicável a sujeitos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.
O Tribunal Constitucional decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.”
Para fundamentar a decisão, o Tribunal Constitucional sustentou-se no Acórdão n.º 471/2024 por si proferido, do qual resulta: “Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio.”
ACÓRDÃO Nº 898/2024 Processo n.º 465/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos autos n.º 528/19.9PCMTS que correm os seus termos na Comarca do Porto, ...