José Rodrigues & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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01/09/2026
O seu patrão pode contratar um detetive para o seguir? Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rodrigue...
23/08/2026

O seu patrão pode contratar um detetive para o seguir?

Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rodrigues & Associados”, responde hoje a esta questão na “Consulta do Dia” do jornal “Açoriano Oriental”.

“Foi notícia há poucos dias um caso ocorrido em Espanha. A Mercadona, desconfiando de que um trabalhador utilizava de forma abusiva uma redução de horário concedida para cuidar do irmão com deficiência reconhecida, contratou um detetive privado para o seguir fora do trabalho.
A vigilância prolongou-se por onze dias. O trabalhador foi observado em deslocações, compras e momentos de lazer e, com base no relatório produzido, acabou despedido por alegada violação da boa-fé e abuso de confiança.
Mas o tribunal não validou o despedimento. O Tribunal Superior de Justiça das Astúrias considerou insuficiente a prova de que a redução de horário estivesse a ser usada fraudulentamente e declarou o despedimento nulo. Pesou ainda o facto de parte do seguimento ter continuado quando o trabalhador se encontrava de baixa médica, situação que o tribunal considerou injustificada e desproporcionada.
A pergunta mantém-se: poderia uma empresa portuguesa fazer o mesmo?
Em Portugal, o empregador pode fiscalizar o cumprimento do contrato e averiguar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. Mas esse poder encontra limites claros nos direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente na reserva da intimidade da vida privada.
O contrato de trabalho dá ao empregador poder sobre a prestação laboral. Não lhe dá poder sobre a vida inteira de quem trabalha para si.
É por isso que os tribunais portugueses têm olhado com cautela para meios de controlo suscetíveis de acompanhar o trabalhador para além do contexto profissional. A jurisprudência sobre GPS é um bom exemplo: conhecer permanentemente a localização, os percursos e as paragens de uma pessoa pode traduzir-se numa ingerência séria na sua esfera privada. Também na videovigilância a lei distingue entre sistemas legitimamente instalados para proteção de pessoas e bens e meios utilizados para controlar o desempenho do trabalhador.
Com um detetive privado, a questão seria igualmente exigente. Não basta haver uma suspeita. Teriam de ser ponderados a finalidade da investigação, a necessidade da medida, a sua duração, os locais observados, a informação recolhida e, sobretudo, a proporcionalidade da ingerência na vida privada.
O caso espanhol mostra precisamente isso. A existência de suspeitas pode justificar averiguações, mas não transforma qualquer vigilância em legítima, nem qualquer relatório num fundamento bastante para despedir.
A fraude não merece proteção. Mas a suspeita também não suspende os direitos fundamentais.
Entre investigar um comportamento e vigiar uma pessoa existe uma fronteira. E essa fronteira continua a chamar-se proporcionalidade”.

13/08/2026

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Usou uma tesoura para defender os filhos: cometeu um crime? Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rod...
09/08/2026

Usou uma tesoura para defender os filhos: cometeu um crime?

Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rodrigues & Associados”, responde hoje a esta questão na “Consulta do Dia” do jornal “Açoriano Oriental”.

“Uma casa deveria ser o lugar onde uma criança se sente segura. Por vezes, porém, é dentro de casa que o medo começa: gritos, choro, agressões e filhos a pedir ao pai que pare. Nesse instante, uma mãe faz o que sente ser necessário para os proteger.
Foi este o cenário apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de julho de 2026. Uma mulher viu os filhos serem agredidos pelo pai. Perante o choro das crianças, atingiu-o nas costas com uma tesoura e mandou-os fugir. Quando o agressor se voltou contra ela, passou também a estar em causa a sua própria defesa.
A pergunta impõe-se: uma reação desta natureza constitui crime ou legítima defesa?
O artigo 32.º do Código Penal considera legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir uma agressão atual e ilícita contra interesses juridicamente protegidos do próprio agente ou de terceiro. A lei protege quem se defende e quem intervém em defesa de outra pessoa.
A legítima defesa exige a apreciação das circunstâncias concretas: a intensidade da agressão, o perigo, a urgência, os meios disponíveis e a possibilidade real de agir de outro modo. O Direito Penal aplica regras, mas julga comportamentos humanos. Uma situação de violência doméstica, com crianças agredidas e dominadas pelo medo, tem de ser avaliada à luz da tensão daquele momento.
A Relação entendeu que a primeira atuação ocorreu em legítima defesa de terceiros: a tesoura foi utilizada para fazer cessar a agressão aos filhos. Quando o arguido se voltou contra a mulher, passou a estar em causa a legítima defesa própria. Quanto aos golpes desferidos nesse segundo momento, o tribunal reconheceu excesso nos meios empregados. Considerou, porém, que esse excesso resultara do medo intenso, atendendo às agressões anteriores e ao historial de violência.
O artigo 33.º do Código Penal prevê que, quando o excesso resulta de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não é punido. Quem atua sob ameaça séria raramente mede a reação com precisão matemática.
A legítima defesa pressupõe uma agressão atual e ilícita e uma reação necessária para a fazer cessar. Essa necessidade tem de ser apreciada no momento concreto: havia filhos a ser agredidos, medo real e segundos para agir.
Reconhecida a legítima defesa e a natureza não censurável do excesso, ficou afastada a indemnização reclamada pelo agressor. Quem desencadeia uma agressão ilícita não pode apresentar-se depois como simples vítima da reação que provocou.
O Direito Penal existe para punir a violência. Existe também para distinguir quem agride de quem, no meio da violência, age para proteger os seus”.

Acidente num parque de diversões: quem responde?Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rodrigues & Ass...
26/07/2026

Acidente num parque de diversões: quem responde?

Francisco Almeida de Medeiros, advogado e sócio da “José Rodrigues & Associados”, responde hoje a esta questão na “Consulta do Dia” do jornal “Açoriano Oriental”.

“Em tempo de férias, multiplicam-se atividades que prometem adrenalina: paintball, karting, arborismo, parques de aventura. O cliente paga, recebe o equipamento, ouve as regras e entra no jogo. Quando algo corre mal, a pergunta muda: o risco foi inevitável ou existiu uma falha de segurança?
O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, em acórdão de 25 de junho de 2026, sobre um acidente grave num jogo de paintball. Um participante foi atingido no olho por um disparo feito por outra jogadora, depois de dada ordem para terminar a partida. As lesões foram graves e permanentes.
O monitor tinha entregue máscara e marcador, dado instruções e ordenado o fim do jogo. Mesmo assim, alguns jogadores continuaram a disparar. O marcador permaneceu disponível e o participante retirou a máscara ainda dentro do campo. Foi nesse instante que ocorreu o disparo.
A reação imediata é esta: quem retirou a máscara também contribuiu para o acidente. E contribuiu. O Supremo reconheceu a concorrência de culpas. Mas reconheceu igualmente que o parque falhou os seus deveres.
Com efeito, quem explora uma atividade deste tipo celebra com o cliente um contrato de prestação de serviços e assume deveres de proteção. A segurança faz parte do serviço. Não basta entregar equipamento e regras, pois é preciso organizar, vigiar e controlar.
No caso analisado pelo Supremo, estava em causa o paintball, onde o risco nasce da própria dinâmica: adrenalina, disparos, bolas de tinta, jogadores em movimento e reações nem sempre controladas. Mas a lógica vale para outras atividades de lazer com risco acrescido: quem organiza, equipa e define regras deve manter a vigilância enquanto houver perigo.
O Supremo entendeu que o parque devia ter ido mais longe: intervir logo no fim do jogo, recolher ou bloquear os marcadores, controlar os jogadores e manter a vigilância até à saída do campo. A ordem para parar só cumpre a sua função quando alguém assegura que o jogo terminou.
Quem lucra com uma atividade de risco assume o dever de a controlar. O aviso “tenha cuidado” vale pouco quando a organização permite que o perigo continue. Juridicamente, estava em causa responsabilidade contratual por violação de deveres de proteção e a qualificação do paintball, nas circunstâncias concretas, como atividade perigosa. Nesses casos, a culpa pode presumir-se. Para se libertar, o parque teria de demonstrar que adotou todas as diligências exigidas, mas não conseguiu demonstrar.
A lição vale para parques de diversão, empresas de animação turística e outras atividades de lazer com risco acrescido. Equipamento, regras e seguros são importantes, mas a segurança decide-se no terreno, com vigilância real. Porque, em atividades de risco, o jogo pode acabar antes de o perigo terminar”.

20/07/2026

Recordamos esta nossa publicação, feita no início de junho, sobre a gravação de conversas e os seus limites legais. Um tema que importa conhecer.

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