Flávio Santana de Matos - Advogado

Flávio Santana de Matos - Advogado Escritórios em Penafiel, na Av. Sacadura Cabral n. 71, (junto à sapataria Saros) e Paredes Av.

Comendador Abílio Seabra, Centro Comercial Vale de Sousa, Loja 154. Contactos 912105140 ou 255396854
E-mail: [email protected]

02/06/2026

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».

“📱 Recebes €100 no MBWay de um desconhecido. Parece um engano. Devolve por educação. Acabas de branquear dinheiro, sem s...
16/04/2026

“📱 Recebes €100 no MBWay de um desconhecido. Parece um engano. Devolve por educação. Acabas de branquear dinheiro, sem saber.

Não é teoria. É o esquema que a Polícia Judiciária está a investigar agora mesmo em Portugal.

Como funciona:
Os burlões enviam entre €150 e €200 via MBWay a utilizadores da aplicação e pedem depois a devolução do montante. O que parece um simples engano é, na realidade, um circuito de lavagem.
As contas de utilizadores comuns são usadas como "intermediárias", o dinheiro "sujo" entra na conta e, ao ser devolvido, é restituído como "dinheiro limpo". Tornaste-te num elo da cadeia de branqueamento de capitais.

O que diz a lei:
O branqueamento de capitais está tipificado no art. 368.º-A do Código Penal. O elemento subjetivo relevante é o dolo. Quem age de boa-fé não preenche o tipo criminal, mas a linha entre boa-fé e negligência consciente é mais fina do que parece. Se houve sinais de alerta que ignoraste, a tua posição jurídica complica-se.

Ainda pode incorrer na prática do crime de previsto no Artigo 231.º
Receptação
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
4. Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

O que fazer:
→ Não devolvas sem contactar primeiro o teu banco.
→ Não sigas instruções de desconhecidos via WhatsApp
→ Guarda capturas de ecrã de tudo.
→ Participa às autoridades — GNR, PSP, PJ ou queixa eletrónica.
→ O teu banco pode confirmar a origem e orientar a reversão correta.

Em 2025, entraram na PJ 264 inquéritos por burla informática com transferência imediata de dinheiro. Com este único modus operandi, os criminosos não precisam hackear bancos. Precisam apenas da boa-fé das pessoas e da ausência de literacia jurídica básica.

A melhor defesa não é tecnológica. É saber o que a lei diz. Antes de carregar em "enviar".””

Este caso suscita, desde logo, a questão da distinção, fundamental, entre o ser humano e a máquina (inteligência artific...
16/04/2026

Este caso suscita, desde logo, a questão da distinção, fundamental, entre o ser humano e a máquina (inteligência artificial), designadamente no que respeita à ausência, nesta última, de humanismo e de capacidade de se colocar no lugar do outro.

A decisão adotada pela AIMA vem, precisamente, evidenciar a falta de humanismo nos critérios que estiveram na sua base, bem como no respetivo resultado final, como se vê. Ora, sendo o humanismo um elemento distintivo da atuação humana face à atuação mecanizada, torna-se difícil compreender que tal decisão tenha sido elaborada por um “funcionário”, na medida em que revela um juízo desprovido de sensibilidade humanista e assente exclusivamente em critérios técnicos, com consequências gravosas para os visados, no caso concreto, uma criança.

Se, na génese da decisão, não houve lugar a uma ponderação humanista, mas apenas à aplicação de critérios técnicos, ainda que eivados de erros - sendo certo que errar é humano -, a conclusão que se impõe é a de que uma decisão desta natureza, se fosse adotada por um sistema de inteligência artificial, dificilmente incorreria em falhas tão graves.

Assim, e a título de reflexão-sugestão, todas as decisões baseadas em avaliação humana devem ser cuidadosamente apreciadas à luz de um critério humanista. Na ausência desse elemento essencial, poderá questionar-se a própria necessidade de intervenção humana, admitindo-se, em tais circunstâncias, a substituição por sistemas de inteligência artificial, os quais tendem a assegurar maior consistência e a evitar erros grosseiramente lesivos dos direitos das pessoas.

E, infelizmente, enquanto advogado, assisto diariamente a posições/decisões que não têm em consideração o lado humano, e, se assim é, que sejam substituídas por IA…

Após a emissão da reportagem da SIC, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) reconheceu que a recusa do pedido de renovação de residência a uma menina, brasileira de 9 anos, foi um erro de análise e esclareceu que a notificação de abandono voluntário, "erradamente emitida...

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo ...
09/04/2026

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/275-2026-1081202647?fbclid=IwY2xjawREn41leHRuA2FlbQIxMQBicmlkETBQek1xTEpjeVNtVmZkWTQxc3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHj2v3dMdpH2HYdzXhIEj1Yj9ZbsQ28bsRp6UAqb0lapRQ29PzCE4Nmyum3bv_aem_lfeO9ts529uf0MrFx7KNnw

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/200

17/03/2026

«― Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; ― A qualificação como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana».
Acórdão do STA de 26 de Março de 2025, no Processo n.º 12/24.9BALSB ― Pleno da Secção do Contencioso Tributário Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos.

11/02/2026

JURISPRUDÊNCIA
UNIÃO DE FACTO. DISSOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 16 Set. 2025, Processo 197/22.9T8NZR.C1
Relator: Luís Miguel Simão da Silva Caldas.
JusNet 9360/2025
"Considerando que a lei não regula nem prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto, nem as consequências da rutura da mesma, o instituto do enriquecimento sem causa é o mais adequado para solucionar as questões patrimoniais resultantes da cessação da união de facto. No caso dos autos, estando provado que a ré adquiriu, em nome próprio e na vigência da união de facto, um imóvel para habitação de ambos e que parte do pagamento do preço do imóvel foi feito com dinheiro do autor, está provada a transferência patrimonial do autor para a ré. Assim, cessada a união de facto, tem o autor direito a ser ressarcido pelo valor gasto na aquisição do referido imóvel. NULIDADE DA SENTENÇA. Inexistente. MATÉRIA DE FACTO. Não alterada."

23/12/2025

Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil.

17/12/2025

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025
Supremo Tribunal de Justiça
«Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente». STJ 18/2025

Dá-me os factos, eu dou-te a Lei…
12/12/2025

Dá-me os factos, eu dou-te a Lei…

Nesta época especial, desejo a todos um Natal cheio de paz, harmonia e renovação.Que o novo ano traga prosperidade, saúd...
07/12/2025

Nesta época especial, desejo a todos um Natal cheio de paz, harmonia e renovação.
Que o novo ano traga prosperidade, saúde e novas oportunidades.

Agradeço a confiança depositada ao longo deste ano e renovamos o compromisso de continuar a servir com rigor, ética e dedicação.

Boas Festas e um excelente 2026!

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