Cartório em Paredes Marina Sousa

Cartório em Paredes Marina Sousa Aberto de Segunda a Sexta das 9h ás 18h, sem interrupção para almoço. NÃO HESITE EM CONTACTAR-NOS.

NO NOSSO CARTÓRIO NOTARIAL PODE REALIZAR OS SEGUINTES ACTOS:
1) - Reconhecimentos de assinaturas em todo o tipo de documentos, certificados de tradução e outros, certificação de documentos, procurações e outros instrumentos públicos.

2) - Constituição de empresas na hora.

3) - Todos os actos relacionados com a vida das empresas, com ou sem escritura pública e com o respectivo registo comercial o

brigatório, mais barato e promovido na hora, via on-line: (divisão, cessão e unificação de quotas, alterações de pacto social, aumento de capital, renúncia e nomeação de gerentes, dissolução e liquidação).

4) - Todos os actos de registo automóvel, mais baratos, promovidos na hora e via on-line.

5) - Todos os negócios sobre prédios e respectivo registo predial: contratos-promessa, compra e venda com ou sem empréstimo, partilhas por morte, partilhas por divórcio, doações, divisões de coisa comum, permutas, justificações, constituição e alteração de propriedade horizontal, hipotecas, arrendamentos, trespasses, constituição e renúncia de usufruto.

6) - Testamentos, Habilitações de herdeiros, repúdios e renúncias de herança. Tudo isto no mesmo local, com um atendimento prestado por profissionais competentes e especializados, de forma rápida e com um acompanhamento personalizado, à sua medida, desde a obtenção de documentos necessários para o contrato ou escritura, até ao registo e cumprimento de todas as obrigações fiscais.

06/12/2012
17/01/2012

Sabia que…
A partir de 31 de Dezembro de 2011 deixou de ser obrigatório entregar a Modelo 1 de IMI na primeira transmissão de prédios urbanos? A lei 60-A/2011 de 30 de Novembro altera o artigo 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, revogando os n.º 1, 2, 3, 6, 7 e 8 e aditando os n.º 9 e 10. Com estas alterações, os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI, ficam abrangidos pela avaliação geral.

A TODOS OS AMIGOS E CLIENTES!!!
30/12/2011

A TODOS OS AMIGOS E CLIENTES!!!

04/11/2011

Sabia que… Se pediu Isenção de IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis) por Baixos Rendimentos e entretanto se verificar algum evento determinante da cessação dessa mesma isenção, deve dirigir-se a qualquer serviço de finanças e declarar tal facto no prazo de 30 dias contados da respectiva verificação? (artigo 9º, primeira parte, do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
Neste momento, alguns serviços de Finanças já estão a notificar os contribuintes, cuja isenção cessou, para pagamento do IMI em falta, entendendo ainda alguns serviços que há lugar ao pagamento de uma coima, enquanto que outros serviços entendem ser esse evento do conhecimento oficioso do próprio serviço (artigo 9º, in fine do Estatuto dos Benefícios Fiscais), não havendo lugar á coima, mas apenas e só ao IMI em falta.

24/10/2011

Sabia que… De cada vez que o seu filho menor tiver que se ausentar para o Estrangeiro sem ser na companhia de ambos os progenitores, terá de obter a devida autorização do progenitor que não o acompanha, ou de ambos, em caso de viajar com outrém que não seja nenhum dos dois progenitores?

Decreto-Lei 138/2006 de 26 de Julho (Lei dos Passaportes)

Artigo 23.º
[. . .]
1—Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.

2—A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/legislacao/legislacao_detalhe.aspx?id_linha=4560

Decreto-Lei 23/2007 de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros)

Artigo 31.º
Entrada e saída de menores

1—Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2—Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.

3—Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.

4—É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo,
legalmente certificada.

5—Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6—Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

http://www.sef.pt/documentos/56/NOVA%20LEI%20ESTRANGEIROS.pdf

24/10/2011

Sabia que…. Se fizer uma cessão de quinhão hereditário (onerosa ou gratuita), no caso de este quinhão englobar prédios urbanos por avaliar nos termos do IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis), deverá apresentar Modelo 1 de IMI aquando da liquidação do IMT (Imposto Sobre as Transmissões Onerosa) ou do Imposto de Selo (nas transmissões gratuitas)?

http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/codigos_tratados_pela_IGF/CIMI/Leg_complementar/Circular_18_2009.pdf

http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_287_2003.htm

Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º.
(Ver nova redacção pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
6 -Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
(Aditado pelo art.º 6.º do DL n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)
(Revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
(Aditado pelo art.º 11.º do DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro).
7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos.
(Aditado pelo art.º 6.º do DL n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)
(Revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
(Aditado pelo art.º 11.º do DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro).
APLICAÇÃO: A nova redacção dos n.ºs 6 e 7 é aplicável desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro. (Art.º 16.º, n.º 5 do DL n.º 238/2006)
8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.
(Aditado pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).
APLICAÇÃO:
- Circular n.º 18/2009: Entrega do mod. 1 para as partilhas por dissolução do casamento com adjudicação de bens imóveis

Endereço

Rua Serpa Pinto, 66
Paredes
4580-204

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Cartório em Paredes Marina Sousa publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Cartório em Paredes Marina Sousa:

Em destaque

Compartilhar

Categoria