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20/04/2026

Vai arrendar um imóvel?

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24/03/2026

⚖️ Precisa de apoio jurídico em questões familiares ou sucessórias?

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12/03/2026

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10/03/2026

⚖️ Precisa de apoio jurídico claro, próximo e eficaz?

Na Alves & Freitas, acompanhamos particulares, famílias e pequenas empresas na resolução dos seus assuntos jurídicos, com rigor, responsabilidade e uma abordagem prática.

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21/05/2024
📌 Decreto-Lei 59/2021Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto d...
03/01/2023

📌 Decreto-Lei 59/2021

Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

⚠️ Evite contraordenações. Atualize os seus contactos nos variados meios e plataformas.

A presente informação não dispensa a consulta de um Advogado.

Nunca sem um Advogado.
20/06/2022

Nunca sem um Advogado.

29/10/2021

⚠ BENS PRÓPRIOS DOS CÔNJUGES. COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. DOAÇÃO EM CHEQUE ⚠

No regime da comunhão de adquiridos, não exigindo a lei expressa cláusula de comunicabilidade para se poder aceitar que a doação foi feita ao casal, deve ter-se, no entanto, especial cuidado e exigência quanto às circunstâncias que se pretendam reveladoras dessa comunicabilidade, uma vez que tem de ser provada que a vontade do doador foi a de beneficiar ambos os cônjuges, pois se o não for o bem doado terá de se considerar como próprio. In casu, os pais da recorrida entregaram-lhe uma quantia, através de emissão de cheque à ordem desta. Isto é, no título, sem que fosse necessário indicar à ordem de quem era emitido, os doadores quiseram fazer e fizeram constar apenas o nome da filha. Entendeu o tribunal que mesmo que o cheque não tivesse sido entregue pelo doador à filha e não tivesse sido esta a depositá-lo na conta conjunta, mas antes tivesse sido o doador a depositar o cheque na aludida conta, não se poderia extrair daí que a quantia havia sido doada ao casal. O facto de a quantia em causa ter sido utilizada na compra de um imóvel por ambos os cônjuges tampouco obsta a que o valor doado seja considerado bem próprio da donatária.

24/09/2021

⚠ BEM PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES. BENFEITORIAS. COMPROPRIEDADE ⚠

Sendo construída uma casa num terreno exclusivo de um dos cônjuges, com um empréstimo suportado por ambos durante o casamento com separação de bens, em caso de divórcio, a autora apenas tem direito a compensação por benfeitorias, por não existir compropriedade.
Ora, visando a ação de divisão de coisa comum dissolver a compropriedade e fundamentando-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar na situação de indivisão, quando não exista compropriedade não se justifica o processo de divisão.
No caso dos autos, sendo o Réu o titular exclusivo do direito de propriedade do imóvel rústico no qual foi construída uma casa, ainda que se provasse que a construção tinha sido financiada por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento em regime de separação de bens, as partes não seriam comproprietárias e, por isso, não podia haver divisão de coisa comum.
Com efeito, o prédio em causa nunca adquiriria a qualidade de bem comum, pois que, por força de regra específica do regime de bens em que foi contraído o casamento das partes, tal imóvel era um bem próprio do Réu. Em conformidade, o terreno continuaria a ser um bem próprio, havendo meramente lugar a compensação por benfeitorias realizadas com a construção da moradia, em caso de dissolução do casamento por divórcio.

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 17 de Junho de 2021.

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