26/07/2016
Ac. n.º 429/2016, de 13-07-2016, 1ª secção do Tribunal Constitucional
Proc. 1002/14
"Em face do exposto, decide-se:
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redação da Lei.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição."
O presente e recente Acórdão do Tribunal Constitucional encontra-se a aguardar a respetiva publicação em Diário da República, tendo hoje sido recebida a notificação postal do mesmo.
No seguimento de anterior post neste site por este escritório de advogados, considerávamos que a norma vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP enfermava de inconstitucionalidade por violação ao direito ao recurso, tendo nos sido dado pelo Tribunal Constitucional razão.
Sobre esta questão já havia sido proferido o Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, desta mesma 1ª secção do Tribunal Constitucional, em que havia considerado a norma da na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, considerando que "Decide julgar inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da Constituição."
Notificado daquele Acórdão, o Ministério Público interpôs dele recurso obrigatório para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 79º-D, n.º 1, da LTC, invocando que "sobre a inconstitucionalidade daquela norma, também na redação dada pela Lei n.º 20/2013, já anteriormente o Tribunal Constitucional de pronunciara proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade". Foi então identificado pelo MP o Ac. 163/2015, de 4 de Março, da 3ª Secção, que confirmou a constitucionalidade da norma constante no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Elaborou este escritório de advogados a competente resposta ao recurso do MP, fundamentando-se o não provimento do mesmo.
Decidindo, veio agora o Tribunal Constitucional se pronunciar no sentido da inconstitucionalidade da norma, decidindo na linha de pensamento pela qual este escritório de advogados sempre enveredou.
A situação em concreto:
Tratava-se de 2 pessoas absolvidas do crime de tentativa de homicídio em 1ª Instância, vindo esse acórdão a ser alvo de recurso pelo Assistente no processo, e conformando-se o MP com o mesmo.
A Relação de Lisboa veio alterar o decidido, condenando ambos os arguidos em p***s de prisão efetiva, mas em p***s inferiores a 5 anos de prisão.
Embora se tratasse de um segundo acórdão, tratava-se do primeiro que condenava os arguidos por semelhante crime.
Embora discordassem os arguidos dos termos do acórdão de 1ª Instância que os absolvia, viam-se impedidos de recorrer pela impossibilidade legal que decorria da sua absolvição.
Discordando novamente da condenação em 1ª Instância, viam-se novamente os arguidos impedidos de recorrer, por ser inadmissível o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em virtude de a pena aplicada ser inferior a 5 anos de prisão (al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP in fine).
Passavam assim os arguidos por várias decisões judiciais, sem que lhes fosse legalmente permitido impugnar qualquer uma, e vendo-se na contingência de ter que cumprir uma pena de prisão efetiva por um crime que haviam sido julgados em 1ª Instância e considerados inocentes, tendo assim de cumprir prisão sem que nunca lhes fosse dado uma efetiva e real possibilidade de recorrer.
O presente acórdão do Tribunal Constitucional vem assim colmatar uma lacuna que acreditávamos existir na lei, dando muitas vezes uma segunda oportunidade aos condenados.
Este é um nosso pequeno contributo para uma melhor justiça, que esperamos que seja útil aos I. Colegas.
Bem hajam.