Catarina Coelho Silva - Advogada

Catarina Coelho Silva - Advogada Serviços jurídicos
Advocacia/prática jurídica forense
Informação jurídica Catarina Coelho Silva - advogada

20/08/2025

Com a entrada em vigor, em 01/08/2025, da Portaria n.º 106/2025/1, de 13 de março, é agora "permitindo aos locatários e sublocatários comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, subarrendamento,
respetivas promessas, quando os locadores e sublocadores não cumpram a respetiva obrigação de comunicação estabelecida no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IS."

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05100/0001100019.pdf?fbclid=IwY2xjawMSnWZleHRuA2FlbQIxMQABHv_mpEir_jJeknJ7MX1NSKvuap2SFOOYFFbiM5WSFIr2OY7TUcxqOGnIPcji_aem_0LXc2Zeqj8LyzZmabYqBAA

Recomendações úteis! ⚖️
22/03/2024

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Sabia que os pais de menores, que sejam encarregados de educação,  podem faltar ao trabalho até quatro horas por trimest...
25/01/2024

Sabia que os pais de menores, que sejam encarregados de educação, podem faltar ao trabalho até quatro horas por trimestre para participar nas reuniões da escola e assim acompanhar a vida escolar do seu filho/a?!
Refere a Lei do trabalho que estas ausências, são consideradas como faltas justificadas e não implicam perda de remuneração ou de qualquer outro direito.

Sabia que o trabalhador pai/mãe de menores de 12 anos ou maiores dependentes, com deficiência ou doença crónica, têm dir...
19/07/2022

Sabia que o trabalhador pai/mãe de menores de 12 anos ou maiores dependentes, com deficiência ou doença crónica, têm direito ao regime de horário flexível?

Se pretender exercer este direito, deve solicita-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
Após tal solicitação e no prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão, sendo que aquele apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

Teve um acidente de trabalho? Recebeu a nota de alta, na qual consta que não lhe foi fixada incapacidade permanente, e n...
29/06/2022

Teve um acidente de trabalho?
Recebeu a nota de alta, na qual consta que não lhe foi fixada incapacidade permanente, e não concorda com a mesma?
Saiba que tem o prazo de um ano, a partir da nota da alta para exercer o direito de acção especial emergente de acidente de trabalho.

Pode a sua entidade patronal  alterar-lhe o período de ferias já marcado? Regra geral a entidade patronal não pode alter...
02/06/2022

Pode a sua entidade patronal alterar-lhe o período de ferias já marcado?
Regra geral a entidade patronal não pode alterar o período de ferias previamente marcado, no entanto, refere o art. 243.º do C.T. que “ o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa” tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo não gozo das ferias no período marcado.
Assim resta-nos esclarecer que entendem os tribunais que “só podem ser consideradas imperiosas as exigências extraordinárias, excecionais que não se confundem com a maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou sequer com a maior ou menor onerosidade para o empregador em função da gestão do seu quadro de pessoal.»

“Once you learn to read, you will be forever free.” – Frederick Douglass
23/04/2022

“Once you learn to read, you will be forever free.” – Frederick Douglass

E se um trabalhador deixar de comparecer ao trabalho?Quais as consequências? Refere o artigo 403.º do Código do Trabalho...
22/04/2022

E se um trabalhador deixar de comparecer ao trabalho?
Quais as consequências?

Refere o artigo 403.º do Código do Trabalho que:

"1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º "

Pela "erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as...
20/02/2022

Pela "erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as). "

Assinala-se hoje, 20 de Fevereiro, o Dia Mundial da Justiça Social, proclamado pela Assembleia Geral das Nações em 2007 e celebrado pela primeira vez em 2009. em por objectivo apoiar os esforços da comunidade internacional para a erradicação da pobreza, a promoção do trabalho digno, a igualdade de género, o bem-estar e a justiça para todos(as).
Em 2022, a ONU adoptou como tema “Achieving Social Justice through Formal Employment” (“Alcançar a justiça social através do emprego formal”).

09/02/2022

A Lei n.º 9/2022 de 11 de Janeiro, vem alterar, entre outros, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e entrará em vigor em meados de Abril de 2022.

De entre as principais alterações destaca-se, no âmbito da insolvência singular, a redução de 5 para 3 anos do prazo para a exoneração do passivo restante.

Endereço

Rua Centro Comunitário Paroquial 1 A – Quinta Das Comendadeiras
Olival Do Basto
1685-244FAMÕES

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