Helga Viegas

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03/01/2022

Lei n.º 1/2022 de 03 de janeiro de 2022

Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º
(...)
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica."

https://dre.pt/dre/detalhe/lei/1-2022-176907535?fbclid=IwAR0j7Cz4fzM6yT-Sxi55p1EqrtczEzl8S5dMIB4yr9ty5AdZPwUKS3yeNQw

30/12/2021

Decreto-Lei n.º 126/2021 de 30 de dezembro

Sumário: Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.

NB - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de marçoProrroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pan...
18/03/2021

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março

Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Artigo 12º do Decreto-Lei 22-A/2021, 17.03 que represtina o art. 18º da Lei 10-A/2020, 13.03:
ASSEMBLEIAS GERAIS das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - 30 JUNHO 2021
As cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem ser realizadas até 30 de setembro de 2021.
Art. 8 - Dispensa a confirmação anual da informação constante do Registo Central de Beneficiário Efetivo independentemente da data da declaração inicial, desde que não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.

Artigo 16.º -O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 31 de dezembro de 2021.
- Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 31 de dezembro de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Artigo 32.º-A Marcação de férias - A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril pode ter lugar até 15 de maio.

Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei 14-B/2021, de 22 de fevereiroAlarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letiv...
22/02/2021

Decreto-Lei 14-B/2021, de 22 de fevereiro
Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Prevê este diploma que "os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se encontrem em situação de pobreza e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis."

Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

Lei n.º 4-B/2021Realização de assembleias de condóminosÉ permitida e incentivada a realização de assembleias de condómin...
09/02/2021

Lei n.º 4-B/2021
Realização de assembleias de condóminos

É permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021.

Assim,sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência.
Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

18/01/2021

MEDIDAS COVID 19 RESULTANTES DO CONSELHO DE MINISTROS EXTRAORDINÁRIO DE 18 JANEIRO 2021:
1. Proibição da venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar;
2. Proibição da venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida, mesmo cafés, em estabelecimento do ramo alimentar autorizado a praticar o take-away;
3. Proibição de consumo nas imediações do estabelecimento do ramo alimentar;
4. Encerramento dos espaços de restauração em centros comerciais, mesmo em regime de take-away;
5. Proibidas todas as campanhas de saldos, promoções e liquidações que promovam a deslocação e a concentração de pessoas;
6. Proibida a permanência em espaços públicos, de lazer, tais como jardins que podem ser locais frequentados mas não de permanência;
7. Apelo aos Presidentes de Câmara que limitem o acesso a locais de grande concentração de pessoas, como frentes marítimas e marinhas, bem como a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis ou equipamentos desportivos, mesmo de desportos individuais, como ténis ou paddle;
8. Encerradas as Universidades Seniores, Centros de Dia e Centros de Convívio;
9. Quanto ao teletrabalho, todos os trabalhadores que se desloquem para o seu trabalho, carecem de uma credencial emitida pela respetiva entidade patronal e, por outro, todas as empresas de serviços com mais de 250 trabalhadores, têm de enviar nas próximas 48 horas à ACT a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial consideram indispensável;
10. Reposta a proibição de circulação entre concelhos ao fim de semana;
11. Todos os estabelecimentos de qualquer natureza devem encerrar às 20:00 dos dias úteis e as 13:00 aos fins de semana, com exceção do retalho alimentar que aos fins de semana se poderá prolongar até às 17:00.

18/01/2021

Nos termos do disposto nos n.º 1 e 2, al. b) do artigo 4º do Decreto n.º 3-A/2001, de 14.01, estão autorizadas as deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo.
Informamos que mantemos o atendimento - presencial e à distância - dos nossos clientes, respeitando sempre as imposições legais e as diretivas da DGS.

Lei n.º 65/2020 de 4 de novembroSumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada ...
04/11/2020

Lei n.º 65/2020 de 4 de novembro
Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos p (...)

28/09/2020

Informação pertinente para todos os intervenientes neste tipo de processos.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0970/06, de 19-04-2007, disponível aqui.
“Sumário: […]
III – […] no exercício dessa actividade [da mediação imobiliária] podem, ainda, ser prestados ‘serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões’.
IV - Deste modo, as empresas de mediação imobiliária não podem requerer e levantar certidões de registo nem preparar e marcar escrituras para terceiros, porque tal se traduz na prática actos atribuídos aos Advogados ou solicitadores e, portanto, no exercício de procuradoria ilegal, só assim não sendo se, ao fazê-lo, estiverem a agir na sua qualidade de mediadoras imobiliárias e fosse nesta condição que estivessem a praticar tais actos.
V – Não cabe dentro da mediação imobiliária a celebração de contratos-promessa de compra e venda ou de contratos de arrendamento, mesmo que tal passe apenas pelo preenchimento dos espaços em branco de contratos já minutados e adquiridos numa papelaria e que os mesmos respeitassem a imóveis cuja transmissão tinha sido angariada por essas empresas.”

Endereço

Olhão
8700-308

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+351289031978

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