20/07/2026
Boa tarde
AIMA (SEF) Faro Loja do Cidadão l ⚖️
art. 15 da Lei 37/2006 União de Facto com cidadã portuguesa
Acompanhamento de um constituinte de 25 anos e a sua esposa portuguesa, para a emissão do Cartão de Residência ao abrigo do art. 15 da Lei 37/2006, de 9 de Agosto.
Se é cidadão nacional de Estado terceiro e pretende acompanhar em Portugal o seu familiar nacional da UE/EEE/Suíça, por um período superior a três meses, solicite o seu CARTÃO DE RESIDÊNCIA PARA CIDADÃO DE ESTADO TERCEIRO FAMILIAR DE NACIONAL DA UE/EEE/SUÍÇA.
O Cartão de Residência, que formaliza o direito de residência em Portugal, deve ser pedido se o familiar do Estado terceiro permanecer em Portugal por um período superior a três meses.
O direito de entrada, permanência e residência em Portugal abrange os cidadãos dos países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça, bem como os seus familiares.
Quem pode requerer?
Familiar de cidadão da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega, do Principado de Andorra e Suíça nacional de Estado terceiro se:
1.Cônjuge;
2.Descendente até aos 21 anos;
3.Descendentes com mais de 21 anos a cargo do titular do direito;
4.Ascendentes a cargo de titular do direito.
Não faça Direito por linhas tortas, consulte um Advogado.