07/01/2022
As Novas regras do Teletrabalho
A Lei n.º 83/2021 vem definir as novas regras do teletrabalho e entrou já em vigor com o início deste mês de Janeiro.
Este início foi até “forçado”, uma vez que o ano iniciou com a obrigatoriedade do teletrabalho na primeira semana do ano, no âmbito da semana de contenção, período esse que foi ontem, prolongado até ao próximo dia 14 de Janeiro.
As principais áreas onde se destacam as novidades:
Despesas adicionais a cargo das empresas:
As empresas estão obrigadas a pagar aos trabalhadores as despesas adicionais relacionadas com teletrabalho, como custos com energia e internet. Estas despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas.
Aqui, o trabalhador terá de mostrar que as despesas são adicionais, isto é, que houve um aumento nas faturas face ao mês homólogo do ano anterior ao início do teletrabalho. Contudo, a prova deste acréscimo de despesas é que não será fácil de provar, sobretudo se houver mais do que uma pessoa do agregado em teletrabalho.
Direito a teletrabalho a pais com filhos até aos 8 anos:
Esta possibilidade de trabalhar a partir de casa, foi também alargado aos pais com filhos até aos oito anos (contra os anteriores três anos), sem necessidade de acordo com o empregador, desde que seja exercido por ambos os progenitores “em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses”, diz a lei.
A medida abrange também “famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho”, lê-se no documento. Esta medida exclui, no entanto, os trabalhadores das microempresas, ou seja, empresas com menos de dez funcionários.
Direito a desligar:
Outra mudança na lei diz respeito ao direito a desligar dos trabalhadores. “O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”, refere o diploma. E diz ainda que os empregadores que violarem esta regra constitui uma contraordenação grave.
Também neste ponto, ainda existem muitas dúvidas sobre a exequibilidade desta medida, quer ao nível de perceber o que se consideram “contactos” com os trabalhadores e também, como se gere este tema quando, por exemplo, o trabalhador tem regime de isenção de horários....
De facto, ainda muito terá de ser esclarecido e muita água correrá certamente debaixo desta ponte!
Até já! IMS