26/01/2020
E hoje o tema é reagrupamento familiar. 👩🏽🦱👨🏾👧🏽👶🏽
O reagrupamento é um pedido feito junto ao SEF, através do qual a família de um titular de visto ou autorização de residência, pode vir também morar em Portugal.
São considerados membros de família:
- O cônjuge;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.
- O filho menor ou incapaz de somente um dos cônjuges, desde que tenha autorização do outro progenitor para viver em Portugal ou decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
- O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente, uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei (há mais de 2 anos);
- Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
O pedido de reagrupamento pode ser feito com os familiares ainda no Brasil, no Consulado Português ou diretamente no SEF quando estes já estiverem em Portugal, devendo-se fazer agendamento para tal.
A documentação a ser apresentada é: - Autorização de Residência do titular;
- comprovativos dos vínculos familiares, devidamente apostilados (certidões de casamento e/ou nascimento);
- passaporte dos membros a serem reagrupados;
- comprovativo de morada;
- comprovativo de renda/meios de subsistência;
- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade;
- Comprovativo da entrada legal em Território Nacional;
- Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes;
- Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros;
- Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos;
- Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores;
- Autorização escrita do progenitor não residente, autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável;
- Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto.
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