30/01/2022
Foi publicada em Diário da República, no passado dia 11/01/2022, a Lei 9/2022, que veio alterar várias normas de vários diplomas, entre os quais o CIRE.
No que respeita ao período de cessão, o prazo, que (ainda) é de cinco anos, passará, a partir de 11/04/2022 a ser de três anos.
Determina a norma de transição, o Art.º 10.º, que esta alteração entrará imediatamente em vigor e que:
“3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.”
Esta redução levanta algumas questões, nomeadamente nos casos em que os devedores incumpriram o dever de cessão e tendo-lhes sido concedida a possibilidade de regularizar esse valor até ao final da cessão, e este é reduzido, em alguns casos, quiçá de forma abrupta, pondo em risco a possibilidade da sua exoneração.
Neste caso, a própria lei trás a solução, não como regra transitória como seria de esperar, mas porque uma nova regra surge no CIRE, o Art.º 242.º-A que no seu número 1 permite que o Juiz possa prorrogar, antes de terminado aquele período, por uma única vez, por período de poderá ir a até 3 anos, o período de cessão.
“1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:
a) Do devedor;”
Decorre desta norma que, antes ainda da sua entrada em vigor, terão os devedores que se encontrem em regularização de valores à Fidúcia, que apresentar um requerimento ao processo a pedir que, face à futura entrada em vigor da Lei e do termino legal e automático do período de cessão, seja deferido o pedido de prorrogação de tal período, pelo prazo que já estava anteriormente determinado para permitir ao Devedor regularizar a sua situação e poder beneficiar da Exoneração.
No entanto, isso implica que se mantém o dever de cessão, tal prorrogação não será apenas para regularização dos valores pendentes de entrega à fidúcia, e terão de se manter os todos os demais deveres.
Este texto foca apenas uma das várias mudanças desta alteração legislativa e é apenas uma primeira abordagem, que admito, ainda é muito embrionária, e irá ser trabalhada nomeadamente com a análise de jurisprudência que irá ser produzida sobre esta questão e ainda em tertúlias com colegas e magistrados.