Direito e Justiça

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Direito e Justiça Direito.

20/10/2026

MINISTRO LUÍS NEVES

"As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais."
(Artigo 178º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa)

Tem-se falado muito, ultimamente, em comissões parlamentares de inquérito, a propósito do ministro da administração interna, Luís Neves.

Uma comissão parlamentar de inquérito é, como nos diz o Artigo 178 da Constituição da República Portuguesa, uma comissão que se forma para tratar de um qualquer tipo de investigação

13/10/2026

COMPÊNDIOS PARA A LAREIRA
nfconsultores.pt

"O arguido tem direito a escolher defensor, e a ser por ele assistido em todas as fases do processo, especif**ando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória".
(Artigo 32º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa)

Nos dias mais frios do ano, não seria má ideia aproveitar os compêndios da Constituição da República Portuguesa (CRP) para deitar ao fogo, numa lareira, e assim poupar algum dinheiro em lenha. Não há muitas mais utilidades que a CRP possa ter, para além de poder servir de aquecimento ao arder no fogo de uma lareira.

Se analisarmos com cuidado todos os artigos e parágrafos da CRP, facilmente nos certif**amos de que a CRP é um embuste jurídico. O artigo 32º da CRP é apenas um dos casos mais flagrantes desse embuste. Diz-nos, o citado artigo, que o arguido tem direito a escolher defensor, mas, na prática, sabemos que não é assim. O arguido escolhe defensor apenas quando tem dinheiro para lhe pagar. Não tendo dinheiro, tem de recorrer ao apoio judiciário da segurança social, sendo-lhe então nomeado um advogado qualquer, um advogado que, muitas vezes, não tem qualquer empenho ou motivação para assegurar uma defesa ef**az ao arguido.

Não sendo os advogados do apoio judiciário nomeados por mérito, os mesmos não têm qualquer motivação para prestar um bom trabalho de defesa. Já assim não seria se fossem os arguidos a escolher. Aí sim, os advogados iriam empenhar-se em prestar um bom trabalho para que, no futuro, mais arguidos os escolhessem para sua defesa. Ao não dar cumprimento ao estabelecido no artigo 32º da CRP, o Estado impede que aos arguidos do apoio judiciário seja prestada uma assistência jurídica de qualidade.

Pelos factos expostos, não se percebe bem para que mais serve a CRP, além de poder servir para aquecimento a arder numa lareira.

05/10/2026

LEALDADE ENTRE CONTABILISTAS CERTIFICADOS

"Sempre que um contabilista certif**ado seja solicitado a substituir outro contabilista certif**ado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis."
(Artigo 16º do Código Deontológico dos Contabilistas Certif**ados)
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Diz-nos o Artigo 16º, do Código Deontológico dos Contabilistas Certif**ados, que nenhum contabilista deve aceitar tomar conta de qualquer contabilidade se uma determinada empresa tiver dívidas ao contabilista anterior. Basta que um contabilista considere que uma empresa lhe deve dinheiro, e nenhum outro contabilista poderá tomar conta da contabilidade dessa empresa.
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Há um problema de ética no citado Artigo 16º, porque só os tribunais podem decidir se há ou não uma dívida.
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Não é lícito a um contabilista impedir que um colega o substitua em determinada empresa, sob o pretexto da existência de uma dívida. Uma dívida, tal como um crime, deverão ser provados judicialmente. Não pode um contabilista agir como se fosse um juiz, considerando arbitrariamente que alguém lhe deve dinheiro.
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Como agravante da situação, a própria Ordem dos Contabilistas Certif**ados não autoriza que um determinado contabilista tome conta de determinada contabilidade se houver queixa do contabilista anterior sobre a existência de uma dívida, nessa empresa, a seu favor.
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Por tudo o que se expôs, aquilo que deveria ser um código deontológico transforma-se num código de abuso de poder por parte dos contabilistas, que, arbitrariamente, impedem outros colegas de assumir funções em determinada empresa.
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Cada contabilista deveria poder decidir, por si próprio, se lhe interessava, ou não, assumir funções como contabilista de determinada empresa, independentemente de haver, ou não, dívidas dessa empresa ao anterior contabilista, cabendo apenas aos tribunais a imposição de qualquer tipo de impedimento.

01/10/2026

ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS

Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modif**ações quanto ao preço e prazo de execução.
(Artigo 1215º, nº1, do Código Civil)

O Artigo 1215º do Código Civil fala-nos da possibilidade de, por vezes, ser necessário alterar as condições previstas num contrato de empreitada. Esse tipo de alterações não é sempre bem visto pelos donos das obras, os quais priorizam sempre o cumprimento escrupuloso das condições estabelecidas inicialmente para a execução de determinada empreitada. E isso pode criar atritos ente os donos das obras e os empreiteiros.

Se num contrato de empreitada estiver estabelecido que uma determinada impermeabilização deverá ser feita com um determinado impermeabilizante, por exemplo, mas se, no decorrer dos trabalhos, o empreiteiro verif**ar que, em virtude de condições específ**as das superfícies a impermeabilizar, será melhor aplicar um outro impermeabilizante não previsto inicialmente, o Artigo 1215º do Código Civil confere ao empreiteiro legitimidade para efetuar a substituição dos impermeabilizantes.

A questão dos impermeabilizantes é apenas um exemplo dos muitos que poderiam ser dados sobre o conteúdo do já citado Artigo 1215º do Código Civil. Há que ter em atenção, todavia, que o empreiteiro, nos termos da legislação já citada, poderá apenas alterar materiais técnicos, tais como, por exemplo, impermeabilizantes, argamassas e outros produtos similares. Nunca o empreiteiro poderá alterar, por exemplo, a cor das paredes, o revestimento do chão, assim como outros materiais de acabamento.

Na prática, compete ao empreiteiro decidir sobre os melhores materiais técnicos a aplicar em determinada obra, independentemente de esses materiais estarem previstos no contrato inicial. Compete ao dono da obra decidir sobre os acabamentos.

Não deverá o dono da obra interferir nas decisões técnicas do empreiteiro, tal como não deverá o empreiteiro interferir nas decisões do dono da obra sobre os acabamentos da mesma.

Nos casos em que as alterações técnicas efetuadas pelo empreiteiro possam encarecer a empreitada, compete ao dono da obra custear o aumento das despesas com materiais e mão-de-obra. Mas é claro que terá sempre de haver uma justif**ação técnica inequívoca para fundamentar as alterações levadas a cabo pelo empreiteiro. Em caso de discordância entre as partes sobre as alterações necessárias, caberá ao tribunal decidir sobre a razão, ou não, do empreiteiro.

16/09/2026

PERDAS DE TEMPO
"A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimento, oficinas ou obras do Estado, ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
(Artigo 48º, nº1, do Código Penal)
Há muitas situações caricatas dentro dos tribunais. Perdas de tempo que poderiam ser evitadas com um bocadinho muito pequenino de bom senso. E um desses casos passou-se aquando do não pagamento de uma coima, no seguimento da conversão de uma pena de prisão em multa. Como o condenado não pagou a multa, o juiz mandou a polícia investigar se o referido condenado tinha carro para penhorar.
Teria sido muito mais fácil ao juiz ir ao registo de propriedade automóvel verif**ar se havia alguma viatura no nome do condenado. Não seria difícil ao tribunal obter essa informação através do registo de propriedade automóvel. Mas o juiz preferiu dar trabalho à polícia, a qual fez deslocar um agente a casa do condenado para lhe perguntar se ele tinha carro.
O condenado disse à polícia que, efetivamente, não tinha carro. E a polícia deu essa informação ao tribunal. Ninguém se preocupou em ir comprovar aos registos se, efetivamente, o condenado tinha ou não carro.
O juiz decidiu então notif**ar o condenado de que dispunha de um determinado prazo para pagar a multa, caso contrário tinha de cumprir seis meses de prisão.
Teria sido muito mais coerente levar a sentença para a área da prestação de trabalho comunitário, em vez de a levar para a multa, em substituição da pena de prisão. E nem deveria sequer o tribunal estar à espera que fosse o condenado a solicitar a substituição da pena de multa por trabalho comunitário. Mas, lá está o problema, o Código Penal diz que tem de ser o condenado a solicitar essa substituição. No caso presente, o condenado desconhecia que poderia fazer um tal pedido, e o seu advogado, nomeado pela segurança social, não se preocupou minimamente em informar o condenado disso mesmo.

08/09/2026

MUDAR PARA PIOR
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"A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"
(Artigo 20º, nº1, da Constituição da República Portuguesa)
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A justiça, em muitos casos, mudou para pior, à medida que foi passando o tempo após o 25 de Abril de 1974.
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Ao nível do apoio judiciário, por exemplo, era possível, nos anos seguintes a 1974, e já mesmo em plenos anos 90 (1990 e anos seguintes) obter-se um atestado de pobreza na Junta de Freguesia, com o qual se tinha direito a um advogado e a isenção de custas judiciais. Bastava solicitar esse atestado à Junta de Freguesia, e esse atestado era logo emitido.
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As juntas de freguesia não indagavam se a pessoa era pobre ou rica. Se a pessoa alegava que não podia pagar a um advogado, a sua junta de freguesia passava-lhe um atestado de pobreza.
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Mais tarde, esse tipo de atestado passou para a tutela da segurança social, começando aí a burocracia do apoio judiciário. A segurança social perde tempo a indagar quem é rico ou pobre, à revelia do Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que diz, em resumo, que todos têm direito ao acesso à justiça e aos tribunais.
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Se todos têm direito à justiça, a segurança social não tem de averiguar a quem vai dar, ou não, advogado, até porque, se os advogados da segurança social são nomeados por sorteio, quem tiver dinheiro não vai sujeitar-se a ter um advogado que não seja da sua escolha.
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Os Tribunais, que são um serviço público, e não privado, deveriam ter um sistema de cobrança idêntico ao dos Hospitais públicos. Nos Hospitais públicos é atendido qualquer cidadão que a eles recorra, independentemente de ter dinheiro para pagar o serviço. Se tem dinheiro, paga, se não tem f**a a dever. Se f**ar a dever alguma verba, o cidadão poderá ser depois notif**ado pelo hospital para efetuar o pagamento. Estamos a falar, por exemplo, das taxas moderadoras.
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Nos Tribunais o sistema poderia ser o mesmo, tendo em conta alguns ajustes necessários. Se alguém tivesse que pagar alguma coisa ao tribunal, esse alguém seria, no fim, o perdedor do processo. Quem perdesse o processo pagaria todas as despesas. Mas assim não é no sistema atual. O facto de ter de se pagar a justiça de modo adiantado, sob a forma de taxa de justiça, é uma aberração do nosso sistema jurídico. Quem é acusado tem de pagar taxa de justiça para se poder defender, nomeadamente nos processos cíveis, embora na área dos processos criminais a situação seja um pouco diferente.
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A Constituição da República Portuguesa (CRP) fala, no seu Artigo 32º, nas garantias de defesa em processo criminal. Mas é óbvio que essas garantias não são cumpridas na prática. Além disso, as garantias não podem aplicar-se só no processo criminal. Há o processo cível, o processo de trabalho, além de outros, e nesse tipo de processos a CRP nem sequer fala. Não há garantias nenhumas para o réu, na prática, relativamente aos processos do foro cível. Neste tipo de processos, se o cidadão não pagar a taxa de justiça pode perder automaticamente o processo, independentemente de existirem provas da sua inocência quanto à acusação.

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