Direito e Justiça

Direito e Justiça Direito.

25/08/2026

NORMAS LEGAIS ENGANADORAS
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Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, e são iguais perante a Lei.
(Artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa)
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Ao contrário do que nos diz o Artigo 13º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os cidadãos não são todos iguais perante a Lei. E isso pode constatar-se nos processos judiciais. Um arguido pobre, por exemplo, tem a possibilidade de beneficiar de apoio judiciário, ficando sem preocupações monetárias no decorrer de todo um processo criminal em que esteja envolvido. Mas um arguido rico, que não tenha direito a apoio judiciário, tem de gastar todas as suas economias para se defender em tribunal, nomeadamente para pagar ao seu advogado. E a moral da história é muito simples: ninguém deveria ter de pagar para se poder defender e provar a sua inocência.
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Falta, na CRP, um artigo que diga que todo o cidadão tem o direito de se defender em tribunal sem suportar custos financeiros por essa defesa.
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O apoio judiciário deveria ser dado a qualquer cidadão que o solicitasse, fosse ele rico ou pobre. Só assim se poderia considerar legítimo o Artigo 13º da CRP. Mas o apoio judiciário, ao fazer distinção entre ricos e pobres, é um exemplo de que nem todos são iguais perante a Lei.
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Não é admissível que um arguido rico, sem direito a apoio judiciário, gaste toda a sua fortuna para tentar provar a sua inocência em tribunal, chegando ao fim do processo criminal mais pobre do que o pobre que teve direito a esse apoio. E isso inverte toda a lógica da justiça porque um arguido é um presumível inocente, nos termos do Artigo 32º, nº2, da CRP. Um presumível inocente não deveria ter que ser obrigado a gastar dinheiro para provar a sua inocência. Deveria ser a justiça a ter de provar que ele é culpado, e deveria ser a justiça, personificada nos tribunais, que deveria custear, através da atribuição de um apoio judiciário incondicional a quem o solicitasse, todo o processo até que se provasse que, efetivamente, o presumível inocente é culpado.
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Só assim se poderia considerar legítimo, e não enganador, o artigo 13º da CRP.

11/08/2026

PROVEDOR DE JUSTIÇA

1 - Os cidadãos podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2 - A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3 - O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.
4 - Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
(Artigo 23º da Constituição da República Portuguesa)

Diz-nos o Artigo 23º da Constituição da República Portuguesa que o Provedor de Justiça não tem poder decisório. Isso equivale a dizer que, na prática, o Provedor de Justiça não serve para nada.

O Provedor de Justiça é uma espécie de conselheiro a quem ninguém é obrigado a dar razão ou atenção.

Perante uma queixa apresentada por um cidadão ao Provedor de Justiça sobre a Segurança Social, por exemplo, o Provedor limita-se, quase sempre, a contactar essa instituição para saber o que esta tem a dizer sobre a queixa do cidadão. Seguidamente, o Provedor envia a resposta da instituição para o cidadão. Normalmente essa resposta da instituição é comentada pelo Provedor. E termina o processo.

Sempre que possível, deverá o cidadão procurar alternativas de ajuda que não passem pela Provedoria de Justiça, tendo em conta a ineficácia dessa instituição perante a Lei.

A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO"O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência do julgamento, e os ato...
28/07/2026

A IMPORTÂNCIA DO CONTRADITÓRIO

"O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência do julgamento, e os atos instrutórios que a Lei determinar, subordinados ao princípio do contraditório".
(Artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa)

Indiciavam, os autos, que o arguido tinha quebrado o vidro de uma montra para entrar em determinado estabelecimento, a altas horas da madrugada, com o intuito de se apoderar de diversas peças de vestuário aí existentes. Nos autos constava a descrição das peças furtadas, segundo informação do respetivo proprietário.

A comprovar as acusações dos autos estavam as impressões digitais do arguido, recolhidas no local pela Polícia Judiciária (PJ). Na falta de imagens de videovigilância, as impressões digitais foram a única prova recolhida. O relatório da PJ era conclusivo: "Na parte do vidro da montra que não caiu ao chão estavam as impressões digitais do acusado". Se as impressões digitais fossem recolhidas nos vidros estilhaçados que caíram ao chão, isso não provaria nada acerca da cumplicidade do arguido, mas, sendo recolhidas na parte do vidro que permaneceu sem cair, aí a cumplicidade do arguido era evidente.

Em tribunal, perante provas tão incriminatórias, o advogado de defesa colocou uma questão pertinente ao coletivo de juízes: "As impressões digitais do arguido estavam na parte de dentro do vidro, ou estavam na parte de fora? É que, se foram recolhidas na parte exterior do vidro da montra, nada prova que o arguido tivesse estado no interior da loja".

Perante a interrogação do advogado, o juiz presidente folheou os autos à procura de encontrar a resposta. Mas a verdade é que nos autos não constava se as impressões digitais tinham sido recolhidas na parte exterior ou na parte interior do vidro da montra. A acusação caía, assim, por terra, por falta de provas consistentes que pudessem incriminar de forma conclusiva o arguido.

O princípio do contraditório, previsto no Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tinha sido decisivo para a absolvição do acusado.

25/06/2026

INCAPACIDADE POR INDIGNIDADE

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
(Artigo 2034º do Código Civil)

Tem-se falado muito, ultimamente, na questão dos bens deixados aos seus herdeiros por Pinto da Costa, antigo presidente do FCPorto. O centro da polémica tem sido o filho do citado presidente, Alexandre, que moveu uma ação judicial por suspeita de que os bens do seu pai terão sido alienados.

Tem-se colocado publicamente a questão de que, eventualmente, Alexandre terá sido deserdado pelo pai, mas tal situação seria apenas possível nos termos previstos no Artigo 2034º do Código Civil. Todavia, não parece que Alexandre possa ser incluído nas disposições do já citado artigo, não podendo, por isso mesmo, ser deserdado. Além disso, a indignidade, para efeitos de herança, tem de constar em sentença judicial.

A ação judicial que Alexandre Pinto da Costa moveu em tribunal, para esclarecer o destino que foi dado aos bens deixados pelo pai, só foi possível porque, efetivamente, Alexandre não tem qualquer sentença de indignidade contra si. De outro modo, ele não poderia ser herdeiro, nem teria condições para interferir judicialmente na repartição da herança. Resumindo todo o raciocínio, poderá concluir-se que Alexandre Pinto da Costa nunca poderia ser deserdado, nos termos do já citado Artigo 2034º do Código Civil.

ADMOESTAÇÃO"Se ao autor do crime dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal lim...
15/06/2026

ADMOESTAÇÃO

"Se ao autor do crime dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
(Artigo 60º, nº1, do Código Penal)

Fala-se muito, hoje em dia, no facto de os pobres serem sempre condenados em tribunal, por tudo e por nada. Um pobre rouba um pão, e é logo condenado em tribunal, mas, por outro lado, diz-se que os ricos, que roubam fortunas, arranjam sempre maneira de se livrarem das condenações.

A condenação, ou não, em tribunal, depende, muitas vezes, da qualidade do advogado de defesa. E é evidente que quem tem mais dinheiro pode mais facilmente contratar um bom advogado.

Todavia, a Lei tem mecanismos que protegem, logo à partida, quem é mais pobre. E esse é o caso do Artigo 60º do Código Penal, no seu nº1.

Quem é mais pobre pratica, em geral, crimes mais pequenos. O roubo de um queijo num supermercado, por exemplo, apesar de ser crime, é um crime de pequena dimensão.

Para crimes semelhantes ao roubo de um queijo, por exemplo, o tribunal pode limitar-se, em audiência de julgamento, a repreender o autor do crime, sendo essa repreensão classificada juridicamente como admoestação. Mas será necessário que o autor tenha já indemnizado o lesado, com o respetivo pagamento do valor do queijo, até à hora do término do julgamento. De outro modo, a admoestação não pode ser aplicada, e pode haver mesmo condenação do autor do crime.

A admoestação não pode ser aplicada em casos de crime continuado. Só é aplicável perante delinquentes ocasionais.

CÓDIGO PENALArtigo 186.º – Dispensa de pena1 - Em caso de injúria, o tribunal dispensa de pena o agente quando este der ...
01/06/2026

CÓDIGO PENAL
Artigo 186.º – Dispensa de pena
1 - Em caso de injúria, o tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

O Artigo 186º do Código Penal fala-nos numa situação que muitas vezes é levada a tribunal quando uma pessoa considera que foi ofendida ou injuriada por outra.

Nem sempre uma injúria ou ofensa é considerada crime pelo tribunal. Se, por exemplo, uma pessoa chama a outra um nome ofensivo, e se a outra pessoa retribui chamando também o mesmo a quem lhe chamou primeiro, o tribunal pode considerar que, afinal, as pessoas se ofenderam uma à outra, e que, por isso, as ofensas se anulam mutuamente. É o que nos diz o nº3 do já citado artigo do Código Penal.

Antes de perder tempo em tribunais, procurando condenação para o autor de uma qualquer ofensa, o ofendido deverá analisar se terá sido a sua conduta anterior que esteve na origem dessa mesma ofensa. É isto mesmo que nos diz o nº2 do artigo 186º já citado.

A missão de qualquer advogado é a de esclarecer o seu cliente sobre se valerá ou não a pena avançar com um determinado processo de injúria para tribunal, evitando assim que o seu cliente vá perder tempo com uma questão que pode, logo à partida, estar perdida, nos termos do Artigo 186º do Código Penal.

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