25/06/2026
INCAPACIDADE POR INDIGNIDADE
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
(Artigo 2034º do Código Civil)
Tem-se falado muito, ultimamente, na questão dos bens deixados aos seus herdeiros por Pinto da Costa, antigo presidente do FCPorto. O centro da polémica tem sido o filho do citado presidente, Alexandre, que moveu uma ação judicial por suspeita de que os bens do seu pai terão sido alienados.
Tem-se colocado publicamente a questão de que, eventualmente, Alexandre terá sido deserdado pelo pai, mas tal situação seria apenas possível nos termos previstos no Artigo 2034º do Código Civil. Todavia, não parece que Alexandre possa ser incluído nas disposições do já citado artigo, não podendo, por isso mesmo, ser deserdado. Além disso, a indignidade, para efeitos de herança, tem de constar em sentença judicial.
A ação judicial que Alexandre Pinto da Costa moveu em tribunal, para esclarecer o destino que foi dado aos bens deixados pelo pai, só foi possível porque, efetivamente, Alexandre não tem qualquer sentença de indignidade contra si. De outro modo, ele não poderia ser herdeiro, nem teria condições para interferir judicialmente na repartição da herança. Resumindo todo o raciocínio, poderá concluir-se que Alexandre Pinto da Costa nunca poderia ser deserdado, nos termos do já citado Artigo 2034º do Código Civil.