Antonieta Oliveira Magalhães

Antonieta Oliveira Magalhães Direito.

Prática de actos próprios da advocacia por Advogada com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, nomeadamente:
I - Mandato forense e Consulta jurídica
II - Elaboração de contratos e prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais e negociação tendente à cobrança de cr

éditos;
III - Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

Da protecção de menoresA campanha nacional "proteger crianças compete a tod@s”, promovida pela Comissão Nacional de Prom...
21/05/2020

Da protecção de menores

A campanha nacional "proteger crianças compete a tod@s”, promovida pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ), dispõe agora de uma linha telefónica para denúncia de abusos e violência contra menores, apelando a amigos, vizinhos e familiares que se mantenham vigilantes durante o confinamento.

Esta campanha destina-se a sublinhar a importância da comunicação das situações de perigo, apelando à especial envolvência de toda a sociedade civil, reforçando o trabalho que tem vindo a ser realizado pelas CPCJ ao longo deste período de pandemia e confinamento.

«Foi criado e está acessível - entre as 08:00h e as 20:00h - o número de telefone 961231111, da responsabilidade da CNPDPCJ, que garantirá o devido encaminhamento dessas situações para a CPCJ [Comissão de Proteção de Crianças e Jovens] territorialmente competente»

#961231111

A reforma da previdência dos advogadosÉ imperiosa uma reforma legislativa do regime de previdência dos advogados que ter...
28/02/2020

A reforma da previdência dos advogados

É imperiosa uma reforma legislativa do regime de previdência dos advogados que termine com a tributação por rendimentos mínimos presumidos e assegure aos advogados a adequada protecção na doença e na parentalidade.

Os advogados franceses encontram-se há várias semanas em protesto contra o projecto de reforma da sua previdência, apresentado pelo Governo francês.

Esse projecto prevê a absorção do regime autónomo de previdência dos advogados pelo regime geral de segurança social, fazendo simultaneamente duplicar a contribuição dos advogados franceses para a previdência, que passaria para 28%, ao mesmo tempo que baixariam todas as suas pensões. O Conselho Nacional dos Advogados Franceses solicitou o apoio da Ordem dos Advogados portugueses para a defesa dos seu regime de previdência, o que lhe foi prontamente concedido, uma vez que a Ordem dos Advogados entende que deve caber sempre aos advogados a decisão sobre o regime de previdência que querem para a sua profissão.

O exemplo francês demonstra que a proposta que tem sido efectuada por alguns de integração do regime da previdência dos advogados na Segurança Social envolve riscos desmesurados, uma vez que a Segurança Social tem vindo a aumentar a exigência de contribuições, bem como a elevar sucessivamente a idade da reforma. Se os advogados fossem integrados na Segurança Social perderiam toda e qualquer possibilidade de gerir o seu sistema de previdência, ficando sujeitos às sucessivas medidas penalizadoras que o Estado tem vindo a introduzir na Segurança Social. O exemplo da extinção da caixa de previdência dos jornalistas é elucidativo, lamentando hoje os jornalistas a perda do seu sistema autónomo de previdência, e não vendo qualquer benefício da sua integração na Segurança Social.

Mas se, de facto, não parece adequada a integração do sistema de previdência dos advogados na Segurança Social, há que corrigir desde já as várias injustiças que este sistema tem e que têm justificado sucessivas manifestações de protesto dos advogados em Portugal.

Em primeiro lugar, não é aceitável a existência de uma tributação assente em rendimentos mínimos presumidos, os quais, ainda por cima, têm vindo a ser sucessivamente aumentados, levando a que os advogados sejam hoje obrigados a contribuir com 251,38 euros, mesmo nos meses em que não auferem qualquer rendimento. Depois, é necessário garantir que os advogados não sejam simultaneamente obrigados a contribuir para a Segurança Social, quando já descontam para a sua caixa de previdência.

É igualmente imprescindível que a caixa de previdência assegure a assistência necessária aos advogados na doença e na parentalidade. Não é aceitável que os advogados sejam os únicos cidadãos deste país que não beneficiam da adequada protecção social nessas eventualidades, a qual, por isso, tem de passar a ser-lhes garantida pelo seu sistema de previdência.

Por esse motivo, é neste momento imperiosa uma reforma legislativa do regime de previdência dos advogados que termine com a tributação por rendimentos mínimos presumidos e assegure aos advogados a adequada protecção na doença e na parentalidade. Esperamos que o Governo e os grupos parlamentares tenham a necessária abertura para executar essa reforma, que é absolutamente essencial para a sustentabilidade da profissão de advogado.

Luís Menezes Leitão

«Os advogados, não se calarão» (Alfredo Gaspar, 1988)A ausência de publicações nesta página deve-se a uma espécie de pro...
26/12/2019

«Os advogados, não se calarão» (Alfredo Gaspar, 1988)

A ausência de publicações nesta página deve-se a uma espécie de protesto, face ao contínuo desrespeito do Estado
Português pela função social protagonizada pelos advogados.

Desengane-se quem pensar que o problema se encontra circunscrito aos advogados.

O respeito pela função do advogado é condição essencial para a garantia do Estado de Direito Democrático, pois este profissional serve, não só o propósito de colaborar numa boa administração da justiça, mas também, o da defesa de interesses, afirmação de direitos e/ou liberdades daqueles que lhe confiaram o seu patrocínio.

No dia 14 de Janeiro tomará posse o bastonário Luís Menezes Leitão, da Ordem dos Advogados, recém-eleito para o triénio 2020-2022.
Assim, e em harmonia com a presente época festiva, espera-se que a problemática do tratamento discriminatório do cidadão que exerce a profissionalmente a advocacia passe à ordem do dia e, bem assim, seja reposta a legalidade reafirmando-se o Estado de Direito.

A Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto, que entrou em vigor em Fevereiro de 2019, veio criar um conjunto de novas medidas co...
21/08/2019

A Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto, que entrou em vigor em Fevereiro de 2019, veio criar um conjunto de novas medidas com o objectivo de promover a igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual, ou de igual valor, tendo procedido à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de Maio - que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Em Portugal, as mulheres ganham, em média, menos 17,5% do que os homens - diferença salarial esta que mais tem aumentado face aos outros países da União Europeia (a disparidade remuneratória entre homens e mulheres aumentou 4,7% no nosso país, entre 2010 e 2017). Na União Europeia, a diferença de vencimento é pouco mais baixa, rondando os 16,2%.

Na prática, passa a ser exigido às empresas a adopção de uma política remuneratória transparente, recaindo sobre si o ónus da prova e, a partir da presente data (21/08/2019, ou seja, seis meses volvidos da entrada em vigor do referido diploma) passa o GEP-MTSSS a disponibilizar informação estatística sobre as diferenças remuneratórias de género - a nível sectorial e por empresa, - informação esta que depois é remetida para a ACT, de modo a que esta possa intervir junto das empresas nas quais se verifiquem diferenças remuneratórias em razão do s**o, tendo em vista eliminar a discriminação de género e apurar a responsabilidade contra-ordenacional da empresa.

A Lei n.º 60/2018, de 21/08 encontra-se disponível em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116130014/details/maximized

No átrio da Câmara do Porto inaugurou a exposição «A Substância do Tempo - 25 fotografias de Sérgio Valente, 45 anos dep...
01/05/2019

No átrio da Câmara do Porto inaugurou a exposição «A Substância do Tempo - 25 fotografias de Sérgio Valente, 45 anos depois do 25 de Abril», cuja entrada é livre e que se manterá patente por duas semanas (até 09/05/2019).

Sérgio Valente é um fotógrafo da resistência e da revolução. No dia em que o país reconquistou a liberdade, saiu de casa sem a sua mítica Rolleicord - a sua “arma de guerra” - e levou consigo apenas uma pequena câmara de amador que quase se esqueceu de usar.

Consolidada a revolução, a festa na Invicta fez-se uma semana depois, com mais de 300 mil pessoas — “sem exagero”, diz o fotógrafo —, apinhados nos Aliados a celebrar o primeiro 1º de Maio em liberdade.

https://expresso.pt/sociedade/2019-04-25-No-Porto-a-festa-do-25-de-Abril-fez-se-a-1-de-Maio .8hq3y4

Da luminosidade do dia seguinteO Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT) é um arquivo público central de âmbito nacion...
25/04/2019

Da luminosidade do dia seguinte

O Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT) é um arquivo público central de âmbito nacional, dependente da Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB) do Ministério da Cultura - conforme a Portaria n.º 192/2012, de 19/06, tendo as suas competências sido fixadas pelo Despacho n.º 9339/2012, de 27/06, - que guarda documentos originais desde o século IX até à actualidade. Cabe-lhe também, atenta a sua perenidade, preservar os novos arquivos electrónicos no âmbito de actuação do organismo, a par do mandato explícito para dar execução à lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, na sua vertente de património arquivístico e património fotográfico.

O Arquivo da PIDE/DGS, fundo documental disponível em https://digitarq.arquivos.pt/details?id=4279956, está à consulta no ANTT desde o dia 26 de Abril de 1994, obedecendo o respectivo regime de comunicabilidade às restrições estatuídas no artigo 17.º do DL n.º 16 de 23/01/1993, - diploma que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico. Assim, «não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto.»

O acervo da PIDE/DGS é basicamente composto pelos Arquivos dos Serviços Centrais, das Delegações, designadamente, do Porto, de Coimbra, de Angola, de Cabo Verde e da Guiné Bissau, das Subdelegações, entre outras, do continente, ilhas adjacentes e ultramar.
Da documentação da Delegação de Moçambique restam apenas 21 unidades de instalação, das Subdelegações da Beira, de Nampula e de Vila Cabral. Não existe no Arquivo da PIDE/DGS documentação das Subdelegações que funcionaram em São Tomé e Príncipe e em Timor.
Integram, ainda, o acervo da PIDE os Arquivos da Escola Técnica e dos estabelecimentos prisionais de Caxias e do Aljube, bem como a documentação proveniente da Colónia Penal do Tarrafal, em Cabo Verde, que passou a ser designada por Campo de Trabalho de Chão Bom, a partir de 1961.

Cada um dos referidos Arquivos é constituído, predominantemente, por ficheiros, com informação por vezes incompleta e não isenta de erros, por processos individuais de informação, de multas, de pedidos de passaporte, de informação relativos a pessoas colectivas, por processos crime, por registos de diversos actos, de que são exemplo as detenções, e por registos de correspondência expedida e recebida.
Refere-se, a título de exemplo, quatro artigos da colecção «Propaganda apreendida 1912/1974» e as duas primeiras páginas de um relatório de um processo, relativo ao crime de propaganda subversiva, de entre os vários disponíveis:

Da autorização de saída de menoresDe acordo com a legislação em vigor no território nacional, os menores nacionais e os ...
23/04/2019

Da autorização de saída de menores

De acordo com a legislação em vigor no território nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Para simplificar a obtenção deste documento a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) desenvolveu uma uma plataforma electrónica que visa facilitar e melhorar a forma como são feitos os documentos de autorização de saída de menores para o estrangeiro.

O procedimento é realizado através de um formulário online, - https://app.osae.eu/vdm/ - onde o representante legal (progenitor ou tutor) pode obter um documento em várias línguas que, após validação por um solicitador, deve ser exibido às autoridades sempre que o menor viaje sem a companhia de representante.

Além das obrigatórias autorizações dos progenitores ou do tutor, o documento pode ainda conter informação adicional de especial relevância para o menor, nomeadamente os contactos telefónicos de familiares (no destino e/ou origem) ou problemas de saúde do menor.

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Matosinhos
4050

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