Ana Cristina Carlos

Ana Cristina Carlos Advogada

25/06/2019

A Portaria n.º 191/2019 , de 24 de junho, regula a prova da situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família pa...

15/05/2019
05/12/2018

"Programa para a conciliação da vida profissional, pessoa e familiar" será hoje divulgado pelo governo. O DN antecipa algumas das principais ideias

17/09/2018

Sabia que...?

Licença Parental Complementar
19/02/2018

Licença Parental Complementar



O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho, ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
- licença parental alargada, por três meses;
- trabalho a tempo parcial durante 12 meses;
- períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial;
- ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

IRS. Como dividir as despesas dos filhos em caso de guarda conjunta?
14/02/2018

IRS. Como dividir as despesas dos filhos em caso de guarda conjunta?

 

03/01/2018

Foram publicados em Diário da República os factores de correcção extraordinária fixados anualmente e que se aplicam a rendas anteriores a 1980. Atenção que as rendas que tenham sido actualizadas à luz das regras do NRAU e estejam em período transitório não podem ser alteradas.

02/11/2017


A pré-reforma resulta de um acordo escrito entre empregador e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efectuar, no caso de se tratar apenas de redução.

24/10/2017



Em princípio as férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem.

Porém, se houver acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda g***r as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, acumuladas, ou não, com as vencidas no início deste ano.

Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

24/10/2017



Não. O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa.
Isso não impede que deva elaborar o plano de formação plurianual, de forma a garantir a totalidade dos direitos dos trabalhadores (35 horas anuais) ou a permitir e conceder crédito de horas para que o trabalhador frequente acções de formação da sua iniciativa.

04/10/2017

Decreto-Lei n.º 126/2017, de 2017-10-04
Oficializa o Sistema Braille em Portugal

26/09/2017



A licença parental inicial é um direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos, por opção, podendo ser partilhada após o parto.

A licença entre os 120 e os 150 dias pode ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.

O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa (até 9 trabalhadores), depende de acordo com o empregador.

A licença parental inicial (120 ou 150 dias) é acrescida em 30 dias no caso de cada um dos progenitores g***r, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos.

(No caso de partilha do gozo da licença, o pai e a mãe devem entregar aos respetivos empregadores uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, com indicações sobre o início e termo dos períodos a g***r por cada um. Na falta da declaração conjunta, a licença é gozada pela mãe).

Não sendo partilhada, o progenitor que g***r a licença deve informar o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período.

No caso de nascimentos múltiplos é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Endereço

Rua Alexandre Herculano, Nº 14 1º C
Marinha Grande
2430-271

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Ana Cristina Carlos publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Ana Cristina Carlos:

Compartilhar