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Artigo 170.º C.P.Importunação sexual:Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista...
03/06/2026

Artigo 170.º C.P.

Importunação sexual:

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

28/05/2026
28/05/2026



A servidão predial constitui a faculdade que o titular de um direito real sobre um determinado prédio (denominado prédio...
25/05/2026

A servidão predial constitui a faculdade que o titular de um direito real sobre um determinado prédio (denominado prédio dominante) tem de utilizar um prédio alheio (denominado prédio serviente) para melhor aproveitamento do seu prédio
A servidão de aqueduto consiste na possibilidade que o utente de um ponto de água tem de conduzir água a que tem direito através de prévio alheio (com encanamento subterrâneo ou a descoberto), para o seu aproveitamento. O pressuposto da constituição da servidão de aqueduto é que alguém tenha, previamente, direito à utilização de águas.
Os titulares dos prédios servientes têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados.
A servidão de aqueduto tanto pode ser constituída para o aproveitamento de águas particulares como para o aproveitamento de águas públicas, embora em condições e com consequências diferentes (artigos 1561º e 1562º do Código Civil).

22/05/2026
O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio.
21/05/2026

O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio.

I - O usufrutuário é simples possuidor em nome alheio, nunca podendo a sua posse conduzir à aquisição do domínio.   II - A inclusão do prédio objeto do usufruto em partilha do casal do usufrutuário, operada por escritura, não caracteriza a inversão do título de posse nas condições...

20/05/2026

🇵🇹 A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade.

🇵🇹 O diploma reforça os requisitos para a naturalização, elimina o regime especial dos descendentes de judeus sefarditas e alarga aos bisnetos de portugueses a possibilidade de obter a nacionalidade.

🇵🇹 As alterações entraram em vigor a 19 de maio de 2026 e aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.

Saiba mais 👉 https://justica.gov.pt/Noticias/Lei-da-Nacionalidade-novas-regras-entram-em-vigor-a-19-de-maio

  da Violencia domestica
18/05/2026

da Violencia domestica


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