FERREIRA DA COSTA, Advogado

FERREIRA DA COSTA, Advogado Serviços de advocacia profissionais, personalizados, e de elevada competência técnica. O QUE TENHO PARA SI! Acima de tudo… compromisso!

No meu escritório, proponho-me a desenvolver uma advocacia, voltada para a alta qualidade do trabalho, decorrente não apenas do excelente nível técnico profissional, como também da postura persistente e activa, visando a obtenção do melhor resultado para o cliente. Acredito que a importância do advogado na vida social prende-se com o apuro e a orientação dos meios adequados, para a defesa dos inte

resses individuais ou colectivos, baseados nas relações dos direitos e obrigações. Desta crença parte a disposição dos elementos que formam a estrutura do meu escritório de advocacia, visando proporcionar aos meus clientes um atendimento eficiente e objectivo, sempre preservando a ética, a integridade e a honestidade profissional. O cliente encontrará sempre as melhores soluções para os seus interesses, com

• CRIATIVIDADE, com teses e soluções inovadoras

• PROACTIVIDADE, tomando a iniciativa de propor sempre as melhores soluções aos clientes

• PERSONALIZAÇÃO, oferecendo a cada cliente os serviços que mais se adequam às suas características e necessidades

• MODERNIDADE, através do recurso às mais recentes tecnologias de informação e comunicação

• PRAGMATISMO, tendo sempre em mente o resultado do interesse do cliente

O Natal é tempo de renovar esperanças e agradecer pelas metas alcançadas em conjunto. Desejamos a todos os nossos client...
21/12/2025

O Natal é tempo de renovar esperanças e agradecer pelas metas alcançadas em conjunto. Desejamos a todos os nossos clientes e amigos um Santo Natal, rodeado de paz e alegria. Que o sucesso e a prosperidade nos acompanhem em 2026. Boas Festas! 🥂🎁"

03/05/2025

O Fim do Advogado Clássico? Um Novo Paradigma para o Direito

Entre algoritmos, gig economy jurídica e a emergência de uma advocacia fluida, assiste-se à transição silenciosa – mas irreversível – do velho modelo para um novo jurista, cada vez mais híbrido, informado e humanamente necessário.

O Direito está vivo, mas o Advogado, como o conhecíamos, está a desaparecer.

A advocacia já não é o que era. E isso, longe de ser uma ameaça, pode ser uma dádiva. Num tempo em que o mercado jurídico é atravessado por forças tectónicas, tecnologia, interdisciplinaridade, novos modelos de negócio e uma exigência social de transparência – ergue-se um novo paradigma profissional. O advogado do século XXI não se define pelo terno ou pelo latim jurídico, define-se sim, pela sua capacidade de adaptação, pela leitura crítica do mundo e pela aptidão para comunicar, construir, inovar.

A figura clássica do advogado – doutoral, solene, umbilicalmente ligado à praxis forense – está a ceder espaço a um jurista em constante transformação: mediador de conflitos complexos, consultor estratégico, intérprete jurídico num mundo hiperconectado.

Pelo que, levanta-se a questão:
O mercado e o mundo mudaram. Será que a Advocacia acompanhou?

Não é apenas uma questão de moda profissional. É uma necessidade de sobrevivência.
A disrupção não bateu à porta. Entrou sem pedir licença. Hoje, escritórios operam com inteligência artificial a produzir minutas; clientes exigem respostas jurídicas em tempo real, via plataformas digitais; e novos players – de legaltechs a consultores híbridos – reconfiguram as fronteiras do que é, afinal, "fazer Direito".

Em sociedades de advogados, multiplicam-se departamentos de inovação jurídica, enquanto os profissionais em prática individual reinventam-se como prestadores de serviços jurídicos com visão empresarial, presença digital e oferta modular. O “honorário à hora” cede lugar a modelos de assinatura, consultoria contínua e pacotes jurídicos com métricas de impacto.

Mas será que os profissionais estão verdadeiramente preparados?
A nova advocacia não exige apenas conhecimento jurídico. Exige literacia digital, inteligência emocional, ética aplicada, capacidade narrativa e pensamento sistémico. E, acima de tudo, exige informação clara e acessível sobre esta transformação.

Porque não basta adaptar-se: é preciso compreender a mudança. E aqui, o ecossistema jurídico falha.

Muitos ainda operam com códigos internos desactualizados, mentalidade de escassez e aversão à colaboração. O acesso à informação sobre modelos alternativos, novas áreas de prática (como direito ambiental regenerativo, dados, tecnologia, ESG ou mediação sistémica), e metodologias de gestão jurídica permanece escasso e, por vezes, elitizado.

Curiosamente, quanto mais técnico se torna o mundo, mais humana deve ser a advocacia.
O novo jurista é chamado não apenas a interpretar normas, mas a reconstruir pontes num mundo fragmentado, a ser presença ética num tempo confuso, a usar o Direito como instrumento de cidadania activa e transformação social. Não se trata apenas de “prestar serviços jurídicos”. Trata-se de criar sentido, de ser farol entre a norma e a vida.

Se há uma lição que esta nova era oferece, é que a advocacia não morre – transforma-se.
O desafio está em deixar cair as velhas vestes, sem perder o espírito. Em assumir o risco de não saber, sem abdicar da responsabilidade de aprender.

Em entender que o futuro do Direito não está nos códigos, mas nas pessoas que os escrevem, os interpretam e, sobretudo, os vivem. Porque, no fim, ser advogado sempre foi – e continuará a ser – um acto profundamente humano.

29/04/2025
21/12/2023
Apreciação do Supremo Tribunal de JustiçaO STJ julgou improcedente o recurso, ao decidir que o direito a alimentos do fi...
08/09/2023

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ julgou improcedente o recurso, ao decidir que o direito a alimentos do filho maior não cessa, automaticamente, apenas pelo facto de não ter concluído a sua formação profissional.

Diz a lei que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado, o filho não tiver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prestação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Esse direito a alimentos apenas deverá cessar se a falta de conclusão da respetiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave do filho, o que deve ser aferido segundo um critério de normalidade e razoabilidade, tendo em conta, nomeadamente, as condições concretas dele e dos pais.

Deverá, assim, verificar-se um comportamento especialmente censurável por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais que continuem a prestar-lhe alimentos.

A verdade desconhecida da maioria das pessoas...
01/04/2023

A verdade desconhecida da maioria das pessoas...

25/10/2022
Entrega de medalha merito pelos 25 anos desta nobre profissão.
21/10/2022

Entrega de medalha merito pelos 25 anos desta nobre profissão.

24/07/2022

E porque é fim de semana e estamos de férias....

"Always with a Lawyer" 😂

Uma advogada andava em alta velocidade pela cidade com seu BMW topo de gama, quando foi parada pela polícia:
Guarda: – A senhora estava em excesso de velocidade, por favor, a sua carta.
Advogada: – Está vencida.
Guarda: – O documento do carro.
Advogada: – O carro não é meu.
Guarda: – A senhora, por favor, abra o porta-luvas.
Advogada: – Não posso, tem lá um revólver que usei para roubar este carro.
Guarda (já bastante preocupado): Abra o porta-malas!
Advogada: – Nem pensar! na mala está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto.
O guarda, vendo-se diante das circunstâncias , resolve chamar o Sargento.
Chegando ao local o Sargento dirige-se à advogada:
Sargento: – Carta de condução e documento do carro por favor!
Advogada: – Está aqui senhor, como vê o carro está no meu nome e a carta está regular.
Sargento: – Abra o porta-luvas!
Advogada (tranquilamente…) : – Como vê só tem alguns papéis.
Sargento: – Abra o porta-malas!
Advogada: – Certo, aqui está… como vê, está vazio.
Sargento (constrangido): – Deve haver aqui algum equívoco, o meu subordinado me disse que o
senhora não tinha carta, que não era a dona do carro pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta malas.
Advogada: – Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em excesso de velocidade!!!

04/04/2022

Foi publicado no dia 10 de janeiro de 2022 a Lei n.º 8/2022 que vem alterar o regime vigente nos termos do Código Civil, Código de Notariado, assim como o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, regime este existente há mais de vinte anos, denotando cada vez mais a necessidade de atualização face à realidade que hoje existe e complexidade com a qual nos debatemos.
Entre outras alterações, que entrarão em vigor a 10 de Abril de 2022, destacamos as seguintes:
1. Declaração de não existência de dívida deve ser solicitada à administração do condomínio e apresentada aquando da realização da escritura de venda de uma fração;
2. O vendedor de uma fração é obrigado a comunicar à administração de condomínios a venda da fração, no prazo de 15 dias da data da escritura, informando o nome e número de identificação fiscal do comprador;
3. A administração de condomínio tem obrigação de apresentar ações judiciais contra os condóminos incumpridores no prazo de 90 dias a partir da data do incumprimento, sempre que o valor em dívida seja superior ao valor do IAS (que este ano se fixa em 443,20 €), não necessitando, para isso, de autorização ou qualquer deliberação da assembleia de condóminos para o fazer.

Providencio de forma gratuita, serviços a todos os cidadãos ucranianos que necessitem de autenticação e elaboração de qu...
27/02/2022

Providencio de forma gratuita, serviços a todos os cidadãos ucranianos que necessitem de autenticação e elaboração de qualquer documentação necessária à saída dos seus familiares da Ucrânia, designadamente: autenticação da documentação necessária à obtenção de visto ou autorizações de saída de menores.

Contactos:

[email protected]

NOVAS REGRAS NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIAAlém dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou ve...
12/01/2022

NOVAS REGRAS NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência.

sentenca tribunal 2

Novas regras de insolvência e reestruturação de empresas entram em vigor em meados de abril, segundo lei publicada esta terça-feira, que reduz de cinco para três anos o período de insolvência pessoal.

Atualmente, a lei determina que durante cinco anos pessoas que se apresentem à insolvência ficam limitadas na sua vida financeira, prazo agora reduzido para três anos, findo o qual termina o período de cessão de rendimento disponível, libertando-se das restantes dívidas.

“Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”, lê-se na lei hoje publicada em Diário da República.

Além dessa redução do prazo, é também prevista a possibilidade de apreensão ou venda de bens no final da liquidação do ativo do devedor e após encerrado o processo de insolvência, tendo em vista entregar o valor dos bens aos credores.

Outra das alterações refere-se às empresas que recorrem ao Processo Especial de Revitalização (PER), que a partir de abril passam a dispor de quatro meses, que podem ser prolongados por mais um, para negociar um plano com os credores sendo suspensas as execuções de dívidas.

A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão, por um mês, caso tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação, caso seja imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa ou a continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique, injustamente, os direitos ou interesses das partes afetadas.

A lei publicada esta terça-feira entra em vigor 90 dias após a publicação, em meados de abril, aplicando-se não só a novos casos mas também aos processos pendentes, mas com um regime transitório que permite que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor da lei.

Quanto aos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da nova lei, “considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei“.

O disposto na lei, segundo este regime transitório, “não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração”.

A lei publicada foi aprovada em meados de novembro pelo parlamento, com os votos a favor de PS e PAN e a abstenção do PSD, BE, P*P, CDS-PP, PEV, IL e das duas deputadas não inscritas, e foi promulgado em 25 de dezembro pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

A lei publicada esta terça-feira integra compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e transpõe uma diretiva comunitária que pretende agilizar o acesso das empresas em regimes de reestruturação preventiva, que permitam manter a atividade da empresa e evitar a perda de postos de trabalho, e assegurar que insolventes ou sobre-endividados beneficiam de um perdão total da dívida após determinado período.

in Observador | 11-01-2022 | LUSA


Consulte a lei em causa aqui:

Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro

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