30/09/2023
A recente lei da amnistia de infrações e de perdão de p***s aplica-se a processos disciplinares do setor privado?
Esta é a questão que muitos se debatem e à qual emitimos, neste espaço, a nossa opinião.
A recente lei da amnistia de infrações e de perdão de p***s no que respeita a infrações disciplinares de âmbito laboral no setor privado não se aplica.
A Lei nº 38-A/2023, de 2/08, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe "Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares", refere; "São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar."
Poderia daqui extrair-se o contrário com o argumento do ubi lex non distinguit, none distiguire debemmus, o que traduzido do latim significa que, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir. Mas tal regra não se aplica. Pela simples razão de que com a amnistia de infrações ou o perdão de p***s, o Estado atribui um estado de graça em matérias sobre as quais detém o poder punitivo.
Ora, no âmbito dos processos disciplinares no setor privado, o poder punitivo de infrações do trabalhador incumbe à entidade empregadora e não ao Estado, que não tem competência orgânica nem material para legislar sobre a aplicação de amnistias ou perdões de sanções em relação a poderes sancionatórios de que não dispõe.