19/09/2026
⚖️⚖️ E quando a Violência Doméstica está entre portas, quem é o último a fechar a porta?
⚖️🌎🌏🌍A função social do Estado versus a função social do cidadão.
M., feliz, uniu a sua vida à de outra pessoa pelo matrimónio e fez votos de amor eterno, e vice-versa. Dessa união nasceram filhos, frutos daquele juramento de amor eterno, de entreajuda, união e respeito.
M. passou de feliz a vítima.
A violência perpetrada pela pessoa a quem jurou amor eterno entrou em sua casa sem aviso.
M. foi vítima durante mais de 15 anos e continuará, de alguma forma, a ser vítima, porque, embora esconda a mágoa, ela permanecerá — e dói. Não dói apenas a M. dói a todas as vítimas. E não só, dói também aos filhos da M.
E quando se fala no nome M., fala-se de qualquer nome, independentemente do género, da idade, da condição económica e social.
Ninguém consegue arrancar da memória aquilo que já foi vivido, mesmo que a vida mude, mesmo que as pessoas sejam levadas para longe. As marcas permanecem.
É urgente agir. É urgente agir depressa. É urgente fazer parar a violência.
Quando a violência doméstica acontece entre portas, o último a fechar a porta deveria ser o Estado, garantindo proteção e justiça, mas, na realidade quotidiana, a responsabilidade acaba frequentemente dividida num impasse tenso entre a ação pública e a omissão social.
A questão central reside no equilíbrio — e na falha — entre o dever legal do Estado e a responsabilidade ética do cidadão.
Quem fecha a porta afinal?
O Cidadão abre a porta da denúncia: basta um gesto.
Sendo a violência doméstica um crime público em Portugal, qualquer pessoa pode e deve denunciar. O cidadão é o primeiro a ter de "abrir a porta" do segredo familiar para que a ajuda exterior possa entrar.
Todos temos não só o dever mas a obrigação ética de denunciar os casos de violência doméstica para proteger não só a vítimas, mas também as vítimas das vítimas: aquelas que assistem dia a após dia à violência perpetrado das mais variadas formas, aquelas que são totalmente indefesas e que perdem todos os dias um pouco da sua essência e pedem tão pouco da sociedade: a proteção , a paz e o direito a viver o seu tempo de criança e jovem.
O Estado deve fechar a porta ao perigo: o Estado tem a obrigação constitucional de ser o último a fechar a porta, isolando o agressor e protegendo a vítima/ as vítimas. Quando o Estado falha em fechar esta porta a tempo, falha na sua função mais básica: a salvaguarda da vida humana.
A eficácia contra a violência doméstica só existe quando o cidadão recusa ser cúmplice pelo silêncio e o Estado assume o controlo da segurança assim que é chamado a intervir.
O que nos diz a Lei?
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
, criando mecanismos de defesa das vítimas, acionando mecanismos rápidos de proteção, quer através de alarmes, afastamento do agressor da vítima, casas de acolhimento e, entre outras, estruturas locais de apoio. A lei tem como finalidades (artigo 3.°), entre outras, desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere, (…).
Nos termos do artigo 152° do Código Penal, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas se***is ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo s**o com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas, ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
A pena de prisão passa para dois a cinco anos, quando o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
Se a ofensa à integridade física é grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. E no caso de morte o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Podem ainda ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
Se funciona? Sim, funciona. Se o direito evoluiu? Sim, evoluiu.
O ordenamento jurídico evoluiu e dispõe hoje de instrumentos legais destinados à prevenção, proteção das vítimas e responsabilização dos autores de violência doméstica.
O que, tantas vezes, permanece são as mentalidades, os preconceitos e os padrões de comportamento que resistem à própria evolução da lei. E perante esses obstáculos, nenhuma norma jurídica, por si só, é suficiente: é necessária uma efetiva aplicação da lei, uma resposta judicial adequada e uma sociedade que não normalize nem silencie a violência.
Por todas as M. e todas as crianças e jovens deste país vítimas de violência doméstica, é urgente abrir portas para que entre portas se faça justiça!